16-08-2009Mudança de decisão de júri popular só havendo contradição
Só se autoriza a cassação da decisão do Júri Popular, que tem caráter soberano constitucionalmente atribuído, quando inteiramente dissociada das provas constantes dos autos. Se os jurados optam por uma das versões apresentadas, não fica configurada contrariedade ao acervo probante. Esse é o entendimento da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 33754/2008 opostos por um homem condenado por homicídio duplamente qualificado.
Argumentou o embargante que o Tribunal Popular acatou uma das teses levadas a julgamento que estaria contrária às provas produzidas nos autos, e, por essa razão, o julgamento deveria ser anulado. Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, é cediço que os veredictos do Júri, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando violadores da prova atinente ao fato criminoso, o que não ocorreu no caso em questão. O fato é que existe prova suficiente a dar suporte às decisões proferidas pelo Conselho de Sentença e pelo egrégio Tribunal de Justiça, não havendo como ser acolhida a tese de decisão contrária à prova dos autos, salientou.
Para o relator, não há embasamento suficiente para acolher as alegações da defesa de que a repercussão de uma denúncia de estupro praticado contra outra mulher causasse efeito negativo no julgamento pelo Júri Popular. Trata-se de tentativa desesperada com o intuito de obter qualquer tipo de benefício em favor do embargante, que, pelo simples fato de não concordar com o julgamento, busca de todas as maneiras amenizar a condenação que a ele foi imposta de maneira escorreita, ressaltou o desembargador José Luiz de Carvalho.
Fonte: TJMT
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terça-feira, 18 de agosto de 2009
Correio Forense - Mudança de decisão de júri popular só havendo contradição - Direito Processual Civil
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