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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Correio Forense - STJ condena conselheiro do TCRR por declaração falsa em compra de terra - Direito Civil

27-08-2009

STJ condena conselheiro do TCRR por declaração falsa em compra de terra

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima Henrique Manoel Fernandes Machado deverá prestar serviços à comunidade e pagar multa de 20 salários mínimos, ambas dirigidas a entidades voltadas às políticas agrárias. A pena foi imposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros, em decisão unânime, reconheceram que o conselheiro teria cometido crime de falsidade ideológica ao preencher formulário em laudo de vistoria de imóvel (por ele assinado sob termo de responsabilidade), pois omitiu do técnico responsável sua condição, à época, de prefeito municipal (pela segunda vez) da localidade onde se situa o imóvel, declarando não exercer função pública ou mandato eletivo. O documento fazia parte de processo administrativo conduzido pelo Incra com vistas a subsidiar a emissão de título de propriedade rural. A prestação de serviços e a multa são resultado da conversão da pena de dois anos e seis meses de reclusão, originalmente imposta.

O inquérito policial foi instaurado na Superintendência Regional da Polícia Federal, em 24 de maio de 2001, conforme requisição do juiz federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. Consta dos documentos que o então prefeito teria fornecido declaração, em processo administrativo do Incra “envolvendo o título de propriedade 124.787, de não exercer função pública ou mandato eletivo, com indícios de não expressar a verdade, pois na época era prefeito do município de Alto Alegre/RR”. Tais declarações aconteceram no dia 24 de outubro de 1991.

O Incra enviou à autoridade policial cópias autenticadas do documento emitido em 22 de setembro de 1995 consistente no título de propriedade, sob condição resolutiva, nº 124.787, do imóvel rural Santa Mônica, outorgado ao ex-prefeito e ex-deputado estadual e seu cônjuge. Provada a falsidade, o superintendente do Incra determinou o cancelamento do título de propriedade outorgado e o respectivo assentamento no Cartório de Registro de Imóveis.

Insatisfeito, o conselheiro entrou na Justiça com um mandado de segurança contra o ato do superintendente. A segurança foi denegada. “Além de fazer declaração falsa perante o Incra para obter o título – o que já é bastante para ser declarada sua nulidade –, o impetrante à época estava impedido de fazê-lo”, afirmou o juiz.

Em sua defesa, o conselheiro afirmou que, em momento algum, quis fornecer declaração falsa, sendo clara e notória a sua condição de prefeito, cargo que exerceu nos períodos de 20/6/1983 a 31/12/1985 e 1º/1/1989 a 31/12/1992. Sustentou, ainda, que não preencheu, mas tão somente assinou, “acreditando que o seu preenchimento daquela forma estaria voltado a declarar que não exercia mandato eletivo nem ocupava cargo público quando inicialmente passou a ocupar as terras objeto daquele documento”. Devido a sua condição de conselheiro, o processo veio para o STJ.

“O conjunto da prova converge, univocamente, no sentido da condenação”, afirmou o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso. Ele destacou que o não exercício de função pública ou mandato eletivo era condição sine qua non à obtenção do título dominial, conforme o fundamento legal da titulação (Leis n. 4.504/64 e 4.947/66), estampado no próprio título de propriedade. “Daí, o crime, necessário, à realização dos propósitos patrimoniais do réu”, asseverou.

Ao julgar procedente a ação, o ministro ressaltou que, na individualização da resposta penal, é de se observar se o réu é primário. “Valendo gizar que o antecedente registrado (Apn 156/RR, fluente ainda nesta Corte), o qual foi óbice ao deferimento da suspensão condicional do processo, não pode ter função na resposta penal, por força da presunção de não culpabilidade, insculpida na Constituição da República.”

“Fixo, contudo, a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa, ante o intenso grau da culpabilidade do agente, que tinha pleno conhecimento da ilicitude do fato, e diante das circunstâncias do crime, principalmente a de haver sido firmado o laudo fora do local da vistoria e no gabinete do trabalho do réu, quantum que torno definitivo, à míngua de circunstâncias legais e causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas”, determinou o relator. Considerando ser o conselheiro homem de posses, o valor fixado pelo ministro para cada dia multa foi ½ salário mínimo.

Fonte: STJ


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