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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Correio Forense - Policial Civil matriculado em curso pode ser removido - Direito Civil

27-08-2009

Policial Civil matriculado em curso pode ser removido

 O fato de ser matriculado em curso superior não é justificativa para impedir a remoção de policial civil para outro município se nesse local há estabelecimento de ensino que disponibilize curso semelhante. A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas se baseou nesse entendimento unânime para negar acolhimento ao Mandado de Segurança (nº  131153/2009  131153/2009 ) impetrado por um agente da Polícia Civil que buscava a sua manutenção no município de Sinop, onde está lotado atualmente. O autor alegou, no mesmo recurso, que possui cargo eletivo em entidade de classe, fato que vedaria a remoção administrativa para outro município, nos termos do artigo 117 da Lei Complementar Estadual nº 155/2004.

 

             Para a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, nenhum dos dois argumentos se mostrou procedente após análise dos autos. Quanto ao fato de o agente ser acadêmico, a magistrada fundamentou sua decisão na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual qualquer servidor militar federal ou estadual, estudante universitário, removido "ex officio" tem direito à transferência de matrícula para universidade, na nova sede de seu serviço ou localidade mais próxima, podendo inclusive ser aproveitado em curso que tenha afinidade com o anteriormente freqüentado e inexistente no novo estabelecimento de ensino.

 

             Sendo assim, a relatora concluiu não existir qualquer prejuízo ao servidor caso se concretize uma eventual remoção para outro município. No que tange ao alegado cargo eletivo em entidade de classe, o Estatuto Social do Sindicato dos Agentes, Escrivães e Agentes Carcerários da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (Siagespoc-MT) não dispõe expressamente sobre a criação de sub-sedes, de acordo com a magistrada. Como meio de comprovar o vínculo com a entidade, o policial apresentou documento informando a intenção de formar uma chapa provisória a fim de realizar a arrecadação para a construção civil da sub-sede em Sinop. “Sob tal enfoque, o do exercício de cargo eletivo de caráter sindical que pudesse impedir a remoção, a prova produzida nos autos é insuficiente, não assumindo contornos de certeza e liquidez, mormente porque não restou provado a qual sindicato o impetrante está vinculado”.

 

            Tomaram parte no julgamento os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (primeiro vogal), José Ferreira Leite (segundo vogal), José Silvério Gomes (terceiro vogal), Sebastião de Moraes Filho (quarto vogal), Juracy Persiani (quinto vogal), Márcio Vidal (sexto vogal), Guiomar Teodoro Borges (sétimo vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (oitavo vogal).

 

Fonte: TJMT


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