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quinta-feira, 31 de março de 2011

Correio Forense - Anulada decisão em embargos infringentes que negou indenização reconhecida na sentença e na apelação - Direito Processual Civil

29-03-2011 18:00

Anulada decisão em embargos infringentes que negou indenização reconhecida na sentença e na apelação

Embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença. De acordo com a Lei n. 10.352/2001, esse tipo de recurso só é admitido quando o acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória.

Com base nesse dispositivo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, julgou improcedente pedido de indenização por acidente de trabalho. Nessa ocasião, os magistrados do tribunal fluminense entenderam que a culpa do empregador não havia sido demonstrada. Porém, embora o acórdão de apelação tenha alterado o valor da indenização fixado na decisão de primeira instância, tanto o acórdão quanto a sentença reconheceram a culpa do empregador e o dever de indenizar.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do trabalhador vítima de acidente laboral, afirmou que uma vez mantida a sentença quanto à obrigação de indenizar, não se admite embargos infringentes devido à falta do requisito essencial de sua admissibilidade, que é justamente a desconformidade entre a sentença e o acórdão de apelação.

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão de apelação. Essa decisão reduziu a indenização por dano moral de R$ 80 mil para R$ 10 mil, acrescentou à condenação uma indenização por dano estético no valor de R$ 20 mil e aumentou de 30% para 100% dos ganhos mensais a pensão vitalícia a ser paga ao trabalhador que teve dois dedos da mão direita amputados após serem esmagados pelo equipamento com o qual trabalhava.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ considera penhorável saldo de previdência complementar - Direito Processual Civil

31-03-2011 06:00

STJ considera penhorável saldo de previdência complementar

Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

“O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

O executivo presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei n. 6.024/1974.

O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro grupo econômico. Afirmou, ainda, que por ter presidido o Banco Santos por muito pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição.

Segundo o executivo, seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força do contrato de trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu salário (um terço) e de contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas caracterizariam um salário indireto. Desse modo, acrescentou, o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer bem adquirido com o produto do trabalho, mas ao próprio salário, cuja penhora é vedada pelo artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Lei severa

O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio. No STJ, o recurso especial apresentado pelo ex-presidente do banco foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a Quarta Turma. Ao votar, o relator considerou “extremamente severa” a indisponibilidade de todos os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei n. 6.024/74.

“Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva”, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei – por exemplo, com limitação temporal da medida ou liberação de um percentual para assegurar a subsistência da família.

No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que “a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração”, tendo por objetivo “a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta”.

Sobre a principal questão jurídica do recurso – a alegada impenhorabilidade dos depósitos em plano de previdência –, o relator afirmou que, embora “os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança”.

Excedente salarial

O ministro lembrou que as proibições de penhora relacionadas no artigo 649 do CPC – as quais afastam a indisponibilidade da Lei n. 6.024/74 – não alcançam, necessariamente, a totalidade da remuneração recebida pelo trabalhador. “Os salários se repartem, quando possível, em duas partes: aquela essencial, usada para a manutenção das despesas próprias e da família, e aquela que se constitui em sobra, a qual pode ter variadas destinações”, disse.

Quando o excedente é usado na compra de imóveis ou veículos, tais bens podem ser penhorados. Quando colocado em fundos de previdência ou outras aplicações financeiras, segundo o ministro, “essa distinção acerca de sua penhorabilidade perde a nitidez, devendo o intérprete se valer da razoabilidade”.

De acordo com o relator, “o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda”. Por isso, ele concluiu que os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência “não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária”.

Mesmo que o fundo seja constituído por contribuição do empregador e não do empregado, segundo o ministro, isso não altera a situação, porque, independentemente de sua origem, os valores não foram usados para manutenção do trabalhador e de sua família, “direcionando-se para a aplicação financeira”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Liminar suspende execução de US$ 2,2 milhões contra o Coritiba - Direito Processual Civil

31-03-2011 09:00

Liminar suspende execução de US$ 2,2 milhões contra o Coritiba

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para sustar a execução da sentença que condenou o Coritiba ao pagamento de U$ 2,2 milhões, em razão da transferência do atacante Marcel para o Suwon Bluewings, time da primeira divisão do futebol sul-coreano, onde jogou em 2004.

A decisão do ministro foi dada em medida cautelar ajuizada pelo clube paranaense, que pretendia obter efeito suspensivo ao recurso especial interposto no STJ contra a condenação. Com a liminar, os autores da ação original contra o Coritiba não poderão levar adiante a cobrança, até que o STJ decida sobre o mérito da medida cautelar ou julgue o recurso especial apresentado pelo clube.

Marcel Augusto Ortolan (hoje no Vasco) foi revelado no Coritiba e, a partir de agosto de 1999, atuou no time como jogador emprestado por um grupo de pessoas que havia adquirido os direitos sobre seu passe. Em ação movida contra o clube na Justiça estadual, os detentores do passe alegaram que, na hipótese de transferência do atleta, o contrato lhes garantia 70% sobre o valor da operação, o que não teria sido respeitado pelo clube ao fechar o negócio com o time sul-coreano.

O grupo ganhou em primeira e segunda instância. No recurso especial ao STJ, o Coritiba invocou a aplicação do artigo 28 da Lei n. 9.615/1998 – a chamada Lei Pelé –, segundo o qual “o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício”. Por isso, segundo o clube, a competência para julgamento não seria da Justiça estadual, por onde o caso tramitou, mas da Justiça do Trabalho. Para o Coritiba, não faria diferença o fato de não figurarem no processo, simultaneamente, o empregador e o empregado.

Relator da medida cautelar, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial só é possível “em casos excepcionalíssimos”, apenas se justificando quando necessário para assegurar efetividade ao julgamento principal. Segundo ele, é o que ocorre no caso do Coritiba, tendo em vista os valores envolvidos e o fato de alguns dos autores da ação já terem iniciado a execução provisória da sentença.

Além disso, o ministro assinalou que, embora a controvérsia esteja relacionada a negócio jurídico entre o Coritiba e os detentores dos direitos do passe, que emprestaram o jogador, “foi este vínculo contratual que originou a alegada obrigação entre o clube e o atleta”. Ele citou um precedente da Terceira Turma do STJ, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias sobre o passe – extinto em 2001 pela Lei Pelé.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Citação no processo de execução se completa com intimação da penhora - Direito Processual Civil

31-03-2011 09:30

Citação no processo de execução se completa com intimação da penhora

O início do prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. Entretanto, isso não afasta a proposição de que a fluência do referido prazo reclama a constatação de que efetivamente garantido o juízo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso em que discutia o momento a partir do qual começa a fluir o prazo para oferecimento dos embargos do devedor.

O recurso especial foi interposto pelo município de Jauru (MT) contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso(TJMT), que considerou válida a oposição dos embargos após a substituição de uma penhora, determinada por juízo. Segundo o entendimento do tribunal local, confirmado pelo STJ, se a garantia do juízo está pendente de solução judicial, em razão de bens ofertados e da necessidade de se definir sobre em que consistirá a constrição, não há fluência do prazo para a oposição dos embargos do devedor antes da respectiva intimação.

Nos autos de execução fiscal, o juízo determinou a intimação da Construtora Queiroz Galvão da penhora de créditos depositados junto ao DNIT no montante de mais de R$ 3,8 milhões. Essa penhora foi substituída por seguro-garantia e, conforme o disposto no artigo 12, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 6.830/1980, é de 30 dias o prazo para oferecer os embargos do devedor. Segundo a decisão local, a penhora somente foi efetivada com a segunda constrição.

Para o município, a substituição por seguro garantia da penhora não reabre o prazo para apresentação de embargos. O momento a partir do qual começaria a fluir o prazo seria da decisão de penhora que determinou apreensão e depósito dos bens. “Se a recorrida adentrou nos autos para requerer a substituição dos créditos por seguro-garantia, obviamente assim o fez porque tomou conhecimento da efetivação daquela, não havendo mais necessidade de intimação para o mesmo ato”, alegou a defesa.

De acordo com a Primeira Turma do STJ, a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo. Válida, então, a decisão que considerou tempestivo o oferecimento de embargos nos 30 dias após a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 30 de março de 2011

Correio Forense - Oficina detecta combustível impuro mas não chega a denegrir imagem de posto - Direito Civil

28-03-2011 09:00

Oficina detecta combustível impuro mas não chega a denegrir imagem de posto

       

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Videira, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Portal Combustíveis e Transportes Ltda. contra Videira Diesel Ltda.

   A empresa autora sustentou que a oficina denegriu sua imagem ao afirmar que o combustível vendido em seu posto é impuro, além de ter emitido um laudo técnico no qual diz que ocorreram problemas em alguns veículos de seus clientes, em razão da adulteração do produto.

   Videira Diesel, por sua vez, alegou não ter feito nenhum comentário que abalasse a imagem do posto. Por fim, argumentou que recebeu para conserto um caminhão e, após análise, foi constatado que o problema teria ocorrido em razão de impurezas no combustível, mas em nenhum momento mencionou que o diesel era de propriedade da autora.

    “Não se vislumbrou excesso no laudo emitido, tampouco houve comprovação da alegada ofensa moral sofrida pela autora, porquanto o documento foi elaborado dentro dos limites da razoabilidade, com vistas a esclarecer o possível defeito existente no veículo do cliente da autora. Além disso, as testemunhas não confirmaram que a ré denegriu ou maculou a imagem da autora perante terceiros, razão pela qual não há falar em responsabilidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Homem ferido com fogos de artifício recebe dano moral, material e estético - Direito Civil

28-03-2011 09:30

Homem ferido com fogos de artifício recebe dano moral, material e estético

     

   A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Concórdia, que fixou em R$ 23,2 mil a indenização por danos morais, materiais e estéticos devida por Artesanato de Fogos Vulcão a Joelmo Bertol. Ele também receberá pensão mensal por perda da capacidade laboral.

   A ação foi ajuizada depois de acidente ocorrido em 16 de agosto de 2000, em Ipumirim, quando Bertol estava em uma festa. Fogos de artifício eram fixados em uma estaca e acesos, e o autor se afastava para um lugar seguro até explodirem. Ao repetir o procedimento, Bertol foi atingido pelos fogos, que estouraram antes de ele se afastar. O autor perdeu o olho esquerdo, substituído por prótese, e teve lesão no tímpano de um ouvido.

   Na contestação, a Fogos Vulcão afirmou que houve culpa exclusiva do autor e caso fortuito. Acrescentou que não restou comprovado o defeito do produto, tampouco a perda da capacidade laboral. Sobre a fixação dos danos morais, argumentou que não são cumulativos com os estéticos. O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu haver falta de uma perícia, pela qual a empresa não demonstrou interesse.

    A Fogos Vulcão preferiu apenas juntar laudos periciais de outras ações, o que, segundo o magistrado, não exclui sua responsabilidade no caso de Bertol. Para Oliveira, o produto não ofereceu a segurança necessária ao explodir “de plano”, em demonstração de defeito, o que afasta a alegação de caso fortuito. Assim, o desembargador reconheceu as lesões como graves, justificando a indenização por danos morais em R$ 15 mil, e por danos estéticos em R$ 7,5 mil.

    “O dano estético, como o dano moral, possui vários níveis, leve, grave e gravíssimo, o que o julgador deve levar em consideração. No caso 'sub judice' entendo que ocorreu na forma gravíssima, pois [o autor] perdeu o olho esquerdo”, concluiu Oliveira.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Candidato não é obrigado a ficar em casa aguardando convocação de concurso - Direito Civil

28-03-2011 10:00

Candidato não é obrigado a ficar em casa aguardando convocação de concurso

       

   O Tribunal de Justiça determinou que Alex Fazzini Costa, aprovado em 6º lugar no Concurso Público n. 1/2006 para o cargo de engenheiro de vendas júnior na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, seja novamente convocado para contratação.

   O autor sustentou que, no momento da abertura da vaga, não teve oportunidade de assumi-la, pois o envio da correspondência - o edital previa que o candidato seria convocado por intermédio do correio - teria ocorrido de forma irregular. SCGÁS, em contestação, afirmou que houve três tentativas de encontrar Alex em sua residência para a entrega da correspondência, todas malsucedidas.

   “A considerar que não se pode esperar que o candidato fique eternamente em casa aguardando ser convocado [...] mostra-se evidente que a apelante não poderia simplesmente conformar-se com a notificação havida e dela extrair a suposição de que o recorrido restaria desinteressado na convocação”, considerou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.

   O magistrado concluiu que o mínimo a se esperar da empresa é que enviasse nova correspondência ao candidato, ou até mesmo tentasse entrar em contato com ele por meio de telefone ou e-mail. A 4ª Câmara de Direito Público manteve a sentença da comarca da Capital. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Empresa indenizará devedor por cobrança de dívida no local de trabalho - Direito Civil

28-03-2011 11:00

Empresa indenizará devedor por cobrança de dívida no local de trabalho

      

   A empresa Wama Cobranças foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil a Alex Pinheiro, pela remessa de cobrança ao serviço dele. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Porto Belo e reconheceu o constrangimento do funcionário, já que a correspondência chegou a ser aberta por terceiros.

   Na ação, Alex afirmou ter recebido a carta aberta, em que constava o endereço da empresa onde trabalhava. Esse fato, segundo ele, tornou pública a dívida e o colocou “em situação melindrosa ou vexatória perante seus colegas de trabalho”, tendo atingido sua intimidade.

    O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu não haver dúvidas da entrega da correspondência na empresa, conforme provou o envelope anexado aos autos. Ele enfatizou que, se o autor não pagou sua dívida, a credora tem o direito de cobrá-la pelos meios normais, mas não de expô-lo ao ridículo.

   De acordo com Freyesleben, tanto a credora como a empresa de cobrança poderiam exigir o pagamento através do Judiciário. “Assim, mesmo tendo como errada a conduta do devedor, ao deixar de honrar seus compromissos, socorre-lhe remansosa jurisprudência, uma vez que o apelante tem razão. […] Nesse caso, em particular, não me assalta dúvida sobre o fato de que a apelada, na ânsia de haver seu crédito, excedeu os limites do exercício regular de seu direito, e veio a cometer ato ilícito passível de indenização, pois a ninguém é permitido exercer arbitrariamente suas próprias razões”, concluiu Freyesleben.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Estado indenizará cidadão por erro de cartorário na grafia de nome próprio - Direito Civil

28-03-2011 13:00

Estado indenizará cidadão por erro de cartorário na grafia de nome próprio

       

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de São Carlos, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos danos materiais causados ao idoso Sebastião Vargas, em razão de a certidão de óbito de sua esposa ter sido expedida com grafia errada.

   O erro, cometido pelo Cartório de Registro Civil de São Carlos em julho de 2003, o impediu, pelo período de três anos, de receber benefício previdenciário do INSS. O Estado alegou que a responsabilidade civil, por prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos, recai exclusivamente na pessoa física do oficial titular.

    “O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda pois, malgrado o serviço notarial seja exercido por particulares, trata-se de atividade delegada do Poder Público”, contradisse o relator do processo, desembargador Newton Janke.

    A cartorária, por sua vez, argumentou que, apesar de o verdadeiro nome da falecida ser Angela Pinto Vargas, esta possuía diversos documentos grafados com a designação 'Angelina Pinto Vargas'. O magistrado explicou que os demais documentos com nomes diversos não desconstituem a certidão de casamento, que se apresenta devidamente correta.

   “Nessa perspectiva, não poderia ser negado ao autor o ressarcimento da importância que, sendo-lhe de direito, deixou de ser concedida pelo instituto previdenciário em razão do erro de grafia”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Casal que perdeu filho em acidente no poço de elevador receberá indenização - Direito Civil

28-03-2011 14:00

Casal que perdeu filho em acidente no poço de elevador receberá indenização

         

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Mafra, que condenou Cereagro S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, em favor de Mário Luís Levandoski e Leonora Levandoski, casal que perdeu o filho, Anderson Luiz Levandoski, em acidente de trabalho.

   Em 13 de janeiro de 2003, a vítima efetuava a troca de uma lâmpada queimada no poço de um elevador, quando um jogo de correntes de metal soltou-se e atingiu sua cabeça. A ré alegou que a ação deve ser direcionada à empresa prestadora de serviços com a qual a vítima possuía vínculo empregatício.

   “ […] concluíram os peritos que o mecanismo utilizado pelos empregados da ré não seria adequado para fazer a elevação da ferramenta com a devida segurança, sendo a vítima atingida porque a talha não estava devidamente presa. Portanto, resta evidente a culpa da ré, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, por si e seus prepostos, sendo essa conduta a causadora das lesões que vitimaram o filho dos autores”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A votação foi unânime. (

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Indenização a aluno espancado por gangue que invadiu colégio - Direito Civil

28-03-2011 15:00

Indenização a aluno espancado por gangue que invadiu colégio

      

   Um jovem de 17 anos, agredido por integrantes de uma gangue juvenil no interior do colégio em que estudava, em Balneário Camboriú, será indenizado em R$ 1,5 mil pelo estabelecimento de ensino.

   A decisão, da comarca local, foi confirmada nesta semana pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ. O garoto contou que, muito embora já tivesse comunicado à direção que sofria ameaças de um grupo de rapazes, nada foi feito para evitar o ocorrido.

    Já o colégio - Sistema Educacional Superatual -, argumentou que o próprio aluno provocava a gangue pela janela de sua sala. Um professor, ouvido no processo, admitiu que a entrada nas dependências do colégio era franqueada a qualquer pessoa, sem maiores controles.

   A 3ª Câmara de Direito Civil, em apelação sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve a sentença de 1º grau. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial - Direito Civil

28-03-2011 17:00

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.

Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.

Carência

Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.

Técnica nova

Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Cirurgia plástica

No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Preexistência da doença

No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.

Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.

Dano moral

Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.

Atendimento público

A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).

Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.

O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Empresa de táxi aéreo e seguradora devem lucros cessantes a fotógrafo que sofreu acidente - Direito Civil

28-03-2011 19:00

Empresa de táxi aéreo e seguradora devem lucros cessantes a fotógrafo que sofreu acidente

No caso dos profissionais autônomos, uma vez comprovadas a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período de convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costuma receber. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de um fotógrafo contra uma seguradora e uma empresa de táxi aéreo.

A questão judicial começou quando o fotógrafo profissional, especializado em fotografias aéreas, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo. No recurso, ele alegou que em decorrência de acidente com helicóptero que caiu em um terreno pantanoso, sofreu diversas fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de trabalhar por 120 dias e o impediriam de exercer trabalhos de fotografia aérea. A empresa chamou a seguradora a responder à ação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a empresa ao pagamento de mais de R$ 14 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas com tratamentos médicos e fisioterápicos do fotógrafo.

Quanto à seguradora, foi condenada a pagar à empresa de táxi aéreo um valor superior a R$ 44 mil, além das demais despesas que a empresa tivesse que desembolsar no decorrer da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Todos apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação do fotógrafo e negou os recursos da empresa e da seguradora.

Inconformado, o fotógrafo recorreu ao STJ sustentando que ficou incapacitado para exercer suas atividades por um determinado período, e que o Tribunal de origem não reconheceu os lucros cessantes devido à falta de comprovação de eventuais ganhos futuros. Segundo o TJRJ, isso seria impossível de analisar já que é profissional autônomo.

Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que restou comprovado que o fotógrafo, em função das fraturas decorrentes do acidente, ficou privado de realizar suas atividades normalmente, não podendo exercer suas funções. Por essa razão, para o ministro, além do reembolso dos gastos efetuados com a cura, ele tem direito aos lucros cessantes até o fim da convalescença.

“Compreendem esses lucros cessantes o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar com a inatividade forçada, sendo que não é preciso que fique inteiramente inibido para o trabalho, basta que permaneça retido ao leito e impossibilitado de exercer efetivamente o respectivo ofício ou profissão e assim auferir os devidos proventos”, completou o relator.

O valor dos lucros cessantes será fixado por arbitramento em liquidação de sentença.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Conselhos de Medicina e Oftalmologia ingressam em ação sobre optometria - Direito Civil

29-03-2011 09:00

Conselhos de Medicina e Oftalmologia ingressam em ação sobre optometria

 

Por considerar a pertinência do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) com a discussão sobre dispositivos legais da década de 30 – ainda em vigor – que estariam impedindo o livre exercício da profissão de optometrista, o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido das entidades para ingressar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, na condição de amici curiae (amigo da corte).

A ação foi ajuizada na Corte pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) contra os Decretos Presidenciais 20.931/32 (artigo 38, 39 e 41) e 24.492/34 (artigos 13 e 14). Esses dispositivos fazem restrições à profissão, impedindo os optometristas, por exemplo, de instalar consultórios e prescrever lentes de grau.

O CBOO diz que essas restrições violam preceitos constitucionais, sobretudo os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV do artigo 1º), bem como a garantia de liberdade de profissão (inciso XIII do artigo 5º). Outros preceitos constitucionais violados, segundo os optometristas, são os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, porque a profissão é tolhida em relação a outras da área da saúde.

Fonte: STF


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Correio Forense - Cachorro barulhento deverá ser retirado de condomínio - Direito Civil

29-03-2011 09:30

Cachorro barulhento deverá ser retirado de condomínio

         A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar da 3ª Vara Cível de Araraquara determinando que a moradora de um condomínio retire seu cachorro do apartamento. A ação foi proposta pela vizinha sob a alegação de que o cachorro, da raça Fox Terrier, late constantemente, causando perturbação. 

        De acordo com o voto do relator do recurso, Manoel Justino Bezerra Filho, embora o regulamento do condomínio permita animais de pequeno porte nos apartamentos, esse direito pode ser exercido desde que não prejudique o sossego dos demais condôminos. Além disso, o laudo pericial que avaliou os ruídos produzidos pelo animal constatou que o barulho era praticamente ininterrupto e estava acima do permitido pela norma vigente. 

        "Há elementos indicativos de perturbação do sossego público e, especialmente do direito à tranquilidade que tem a vizinha, o que em princípio, justifica a concessão da tutela concedida", afirma Manoel Justino. Caso a decisão seja descumprida, a dona do animal deverá pagar multa diária de R$ 700.

        Também participaram do julgamento, que ocorreu no último dia 14, os desembargadores José Malerbi e Mendes Gomes.

Fonte: TJSP


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terça-feira, 29 de março de 2011

Correio Forense - Ação por danos morais a ex-presidente de empresa de telefonia deve continuar - Dano Moral

23-03-2011 09:00

Ação por danos morais a ex-presidente de empresa de telefonia deve continuar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, atendeu o pedido de Ruy Salgado Ribeirão contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que fosse reconhecido o direito a ação por danos morais contra dois jornalistas. A turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

Salgado foi presidente das Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A (Ceterp), privatizada no ano 2000. Ele foi acusado de participar de fraude na privatização desta empresa, adquirida por um grupo espanhol. As matérias foram publicadas em agosto e novembro de 2000. Salgado entrou com a ação de indenização por danos morais em junho de 2011. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto considerou que o prazo para a ação já teria passado.

O tribunal paulista observou que o intervalo entre a divulgação das matérias e o ajuizamento da ação seria superior a três meses. Segundo o artigo 56 da Lei n. 5.250/1967, a antiga Lei de Imprensa, o prazo máximo para a propositura da ação, nesses casos, é de um trimestre. Com esse entendimento, o TJSP determinou a extinção do processo.

No recurso ao STJ, a defesa de Ruy Salgado alegou que o artigo da Lei de Imprensa que impôs o prazo decadencial de três meses não teria sido validado pela Constituição Federal de 1988. Teria havido, ainda, ofensa ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que define a validade da citação e a interrupção do prazo de prescrição da ação e a possibilidade desta ser declarada de ofício. Também alegou-se ofensa ao artigo 519 do mesmo código, porque os efeitos da decisão teriam sido estendidos a ambos os jornalistas, mesmo tendo havido recurso de apenas um deles.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a Constituição Federal realmente não recepcionou o artigo 56 a Lei de Imprensa (isto é, não reafirmou legislação anterior após a publicação de uma nova lei). O artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, que definiu o dano moral, não determinou o prazo para a ingresso da ação. O relator apontou que essa é a jurisprudência pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Sendo assim, o ministro considerou que o prazo decadencial da ação ainda não está vencido e que ação deve continuar contra ambos os réus.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Concessionária é condenada por venda de veículo com defeito - Dano Moral

28-03-2011 08:30

Concessionária é condenada por venda de veículo com defeito

O juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Alex Alves Lessa, determinou à concessionária Cevel Cecílio Veículos Ltda e à Fiat Automóveis S/A a substituição de veículo comprado com defeito pelo consumidor Fernando Pinto Filho por outro zero KM, da mesma marca e modelo. A concessionária e a empresa automobilística também serão obrigadas a pagar ao cliente indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

 

Fernando comprou um automóvel novo em abril de 2007 na concessionária Fiat Cevel, e após recebê-lo em 5 de maio do mesmo ano, constatou que o veículo estava praticamente sem combustível e apresentava vazamento. O carro foi levado por mecânicos para a concessionária e a avaliação técnica confirmou a perda de combustível. Tempos depois, após apresentar uma série de falhas, o automóvel teve uma pane geral e foi guinchado no dia 24 de setembro 2007 para a Cevel.

 

Após perícia realizada no veículo dois anos depois da compra, foi concluído que na data de vistoria o carro encontrava-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem odor de combustível, o que não exclui o fato do produto ter sido entregue com defeito, pois o defeito pode ter sido sanado posteriormente. No entanto, foi confirmado que o automóvel foi entregue com vazamento de combustível, e o problema decorreu mais da falha na prestação dos serviços de assistência técnica pelas concessionárias da Fiat do que por vício do produto.

 

Segundo o magistrado, o modo como o veículo foi entregue fere não só o patrimônio do consumidor, como também põe em risco a saúde e segurança do consumidor. Lessa reforça que o motivo em se comprar um veículo novo "é a legítima expectativa de adquirir um produto adequado, seguro e livre de qualquer tipo de problema, afinal está se realizando o sonho do carro zero, tão bem explorado pela publicidade da indústria de automóveis". 

 

O juiz acredita que o setor deve assumir o dever de qualidade de seus produtos, "porque se trata de bem de alto valor econômico" e alertou que, do contrário, não se cumprirá a determinação constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, que exige a defesa do consumidor.

 

O magistrado explica que "não se pode considerar adequado um veículo que não funciona ou funciona mal e que, ainda, põe em risco a segurança do consumidor", já que há risco do carro que vaza combustível provocar uma explosão. Lessa ainda frisa que a sanação do vício após o prazo legal não retira do consumidor o direito de pleitear uma das alternativas do Código de Defesa do Consumidor. "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso", esclarece.

Por fim, Lessa pontua que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quanto ao dano moral, não há que se falar em prova de fato que gerou a dor, o sofrimento, ou sentimentos íntimos que o ensejam. "Provado o fato (vício do produto), impõe-se a condenação", afirma.

Fonte: TJGO


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Correio Forense - Monitora agredida por deficiente mental não receberá indenização - Dano Moral

29-03-2011 13:00

Monitora agredida por deficiente mental não receberá indenização

 

Vítima de duas agressões com faca de cozinha por parte de uma adolescente portadora de deficiência mental, uma ex-monitora da Fundação de Proteção Especial (FPE), do Rio Grande do Sul, não receberá a indenização por danos morais que pleiteou. Após decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, o agravo de instrumento interposto ao Tribunal Superior do Trabalho foi negado pela Sexta Turma, devido à argumentação legal inadequada.

A FPE reconheceu que a monitora atuava em ambiente de risco, pois lidava direta e diariamente com menores em situação de abandono, em estado de vulnerabilidade, inclusive portadores de transtornos mentais, e, por isso, recebia adicional de penosidade. No entanto, o juízo de origem, diante das provas existentes nos autos, especialmente o depoimento da própria autora da reclamação, concluiu que não havia dano moral a ser indenizado, pois as razões do abalo psicológico não tinham relação direta com o ataque sofrido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso, afirmou que a trabalhadora encarou com tranquilidade as agressões , levando em conta os transtornos da menor e demonstrando, inclusive, compaixão por ela. Além disso afirmou que era sua intenção, mesmo depois das agressões, continuar no trabalho, do qual gostava. Contou, ainda, que os ataques resultaram em lesões leves: o primeiro gerou um pequeno corte, e o segundo um corte que necessitou de dois pontos. Para o Regional, o depoimento permitiu concluir que as consequências psicológicas sofridas e constatadas pela perícia médica decorreram de outros eventos.

O que realmente causou o abalo moral, segundo o TRT, não foram as agressões, mas sim a forma negligente com que a diretoria da Fundação teria tratado o caso, desprezando suas proporções e transferindo-a para um novo setor, onde sofreu uma queda que causou desligamento de meniscos. Nessa época, o INSS entrou em greve e a monitora ficou sem receber. “Uma situação em cima da outra”, desabafou. Por fim, afirmou que a diretora não deixou que ela voltasse para a casa anterior, que ela gostava, e que se sentiu obrigada, então, a pedir aposentadoria porque, emocionalmente, tinha “virado um trapo”.

No agravo de instrumento, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, alegando ter demonstrado a culpa da FPE e o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. Para isso, apontou violação dos artigos 162 (que trata de normas de segurança e medicina do trabalho) e 166 (que obriga o empregador a fornecer equipamentos de proteção individual) da CLT e 6º e 196 da Constituição Federal (o primeiro garante o direito à saúde, educação, trabalho e outros direitos sociais, e o segundo especificamente do direito à saúde).

Segundo o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos apontados como violados não dizem respeito ao tema discutido, o que inviabiliza o exame do recurso. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Cliente de banco acusado de furto tem direito a indenização por dano moral - Dano Moral

29-03-2011 11:00

Cliente de banco acusado de furto tem direito a indenização por dano moral

Uma gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) que acusou um cliente de furto foi condenada a pagar R$ 40 mil a título de danos morais ao ofendido. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento de recurso na sessão desta quinta-feira, 24.

O caso aconteceu no município de Santa Inês, em novembro de 2003, quando um cabeleireiro se dirigiu à CEF para abrir uma conta e foi acusado pela gerente de, meses antes, ter furtado o celular dela dentro do Banco, fato que teria sido registrado pelo circuito interno. O cliente foi conduzido por policiais até o Complexo Policial e mantido lá com outros detentos por cerca de sete horas.

Ao julgar a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo cabeleireiro, a juíza Larissa Tupinambá, da comarca de Santa Inês, condenou a bancária ao pagamento de R$ 40 mil, com as devidas correções.

Em recurso julgado nesta quinta-feira, a gerente alegou que apenas chamou o cliente para uma conversa, por suspeitar que ele houvesse cometido o crime, fato que não teria lhe causado nenhum constrangimento.

CONSTRANGIMENTO - O relator, desembargador Jorge Rachid, entendeu presente o constrangimento ao cliente que, confundido com um ladrão, sofreu situação humilhante e vexatória perante terceiros.

O magistrado destacou o abalo à honra causado, e que a gerente extrapolou a razoabilidade ao ter chamado um amigo da polícia para conduzir o cliente à delegacia em seu próprio veículo, especialmente por este ser deficiente físico.

O voto mantendo a indenização foi acompanhado pelos desembargadores Raimunda Bezerra e Marcelo Carvalho.

Fonte: TJMA


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Correio Forense - Depósitos podem ser pagos via boleto - Direito Processual Civil

26-03-2011 10:00

Depósitos podem ser pagos via boleto

 

 

FACILIDADE - Funcionários do Banco do Brasil apresentam novidade no Fórum Permanente CGJ/OAB-MGPor meio do boleto de cobrança, aceito em toda a rede bancária, já é possível efetuar os depósitos judiciais. Essa nova modalidade para os depósitos foi anunciada ontem, 23 de março, por funcionários do Banco do Brasil. A guia de depósito judicial via boleto de cobrança foi apresentada durante a 13ª reunião do Fórum Permanente da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da Ordem dos Advogados do Brasil/seção Minas Gerais (OAB/MG). A reunião ocorreu no Fórum Lafayette, e os trabalhos foram presididos pelo juiz diretor do Foro da capital, Renato César Jardim.

O novo sistema será implantado em todas as comarcas do Estado e é pioneiro no Brasil, mas por enquanto só está disponível para a Justiça Estadual. O pagamento por boleto bancário deve ajudar a reduzir as filas na agência do Banco do Brasil no Fórum Lafayette. “Futuramente o sistema deve ‘conversar’ com os sistemas do Tribunal, o que vai facilitar ainda mais”, afirmaram os representantes do banco Ricardo Acunha e Delmindo Rosa.

Para gerar e imprimir o boleto, o usuário deve preencher os dados em um formulário no site do banco. Vinte e quatro horas depois do pagamento, a guia a ser anexada ao processo é emitida pelo site. “Os escritórios podem, por exemplo, gerar o boleto e encaminhá-lo a seus clientes”, disse Ricardo Acunha na reunião.

A melhoria do atendimento aos advogados no posto do banco no Fórum era, inclusive, um dos temas do Fórum Permanente CGJ–OAB/MG. Na abertura dos trabalhos, o juiz Renato César Jardim contou que, naquela manhã, em reunião com representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentou a experiência do fórum permanente. Um histórico sobre essa iniciativa será enviado ao CNJ.

A diretora do Departamento de Apoio ao Advogado na Capital (Daac), Aparecida Rossi, e o advogado Stanley Frasão representaram a OAB/MG no encontro de ontem. Aparecida Rossi contou que tem recebido convites de outros estados para apresentar o fórum permanente e que sua instalação nas comarcas do interior continua avançando. Uma comitiva da 4ª Subseção da OAB em Juiz de Fora também acompanhou os trabalhos de ontem.

O encontro também contou com a participação do juiz titular da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, que debateu com os presentes a normatização das petições cíveis com caráter de urgência. A Portaria 1.177/CGJ/2010 regulamenta o tema, mas propostas de mudanças estão sendo debatidas no fórum permanente. Raimundo Messias Júnior vai levar o assunto aos colegas, e os debates seguem no próximo encontro.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Citação recebida por funcionário de empresa é válida e não anula processo - Direito Processual Civil

27-03-2011 17:00

Citação recebida por funcionário de empresa é válida e não anula processo

  

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Pomerode e condenou Marli Center Comércio de Calçados e Confecções Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a Franciele Marcelino.

   Segundo os autos, em 8 de maio de 2009, Franciele estava na loja onde realizava a compra de calçados, na companhia de seu filho e uma amiga, quando foi efetuar o pagamento de suas mercadorias de forma parcelada, ciente da inexistência de restrições creditícias em seu nome.

   Porém, segundo a autora, ao se dirigir ao caixa, foi tratada de forma constrangedora e humilhante pelo proprietário da loja, na presença dos demais clientes que lá se encontravam. Em virtude disso, emprestou dinheiro de sua amiga e quitou suas compras à vista.

   Postulou indenização por danos morais e obteve sucesso na Justiça. A empresa perdeu o prazo para oferecer contestação, com a decretação de sua revelia em relação ao processo. Ela se insurgiu contra esta decisão e recorreu ao TJ.

   Sustentou que a carta (AR) para fins de citação foi recebida por pessoa que não figura em seu quadro societário, nem detém poder de gestão ou representação da empresa, o que gera a nulidade do ato.

   “É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, desde que a carta citatória seja remetida ao endereço correto e que o aviso de recebimento (AR) seja subscrito por funcionário do setor de correspondência, não se exigindo a cientificação pessoal do representante legal da destinatária”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão da câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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segunda-feira, 28 de março de 2011

Correio Forense - Indenização de R$11 mil a mulher colhida no acostamento por motorista ébrio - Direito Civil

27-03-2011 10:00

Indenização de R$11 mil a mulher colhida no acostamento por motorista ébrio

     

   A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou decisão que havia condenado Antônio Augusto Ferreira e Arlete Melo Ferreira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a Nilda Vieira, após ser atropelada em um acostamento na localidade de Termas do Gravatal.

   A decisão, prolatada na comarca de Armazém, determinou que a vítima receba R$ 1.582 a título de compensação material, e R$ 10 mil em ressarcimento moral e estético. Segundo a inicial, em 21 de janeiro de 2006, o motorista Antônio dirigia, embrigado, a moto de propriedade da corré por uma estrada da região. Em certo momento, por conta de seu estado, perdeu o controle do automotor e atropelou Nilda, que caminhava pelo acostamento.

   Em razão do acidente, ela sofreu ferimentos gravíssimos nas pernas, fratura de crânio e perda de audição, fato que a deixou hospitalizada por 15 dias. Em sua apelação, Arlete e o motociclista postularam absolvição, por não haver provas a sustentar que foram responsáveis pelo infortúnio. Já para o relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, o conjunto probatório é consistente a ponto de alicerçar a decisão.

    “Realizado o teste respectivo em Antônio, foi constatada sua ebriez pois apresentava um índice de 21,8 dg de álcool no sangue. Ademais, as testemunhas afirmaram que a rua era larga, nela cabendo dois veículos lado a lado, e o apelante invadiu a contramão de direção e colheu a vítima que caminhava do outro lado, pelo acostamento. Então, não há o que alterar na decisão proferida, pois evidente a culpa do apelante pelo acidente e o dever de indenizar”, observou o magistrado. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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