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quarta-feira, 16 de março de 2011

Correio Forense - Ações sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial são suspensas no Mato Grosso - Direito Civil

15-03-2011 13:00

Ações sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial são suspensas no Mato Grosso

Ações sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial são suspensas no Mato Grosso

Está suspensa a tramitação dos processos que discutem, na Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, pagamento proporcional do DPVAT em caso de invalidez parcial. A determinação é da ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu em parte a liminar em uma reclamação da Sul América Companhia Nacional de Seguros.

A Sul América recorreu de decisão da Quinta Turma Recursal que entendeu que a indenização sustentada pelo DPVAT em caso de invalidez permanente deve se dar pelo limite máximo, não sendo possível modificá-la por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou Superintendência de Seguros Privados (Susep). A seguradora sustentou que a decisão recursal conflita com a jurisprudência do STJ, que entende ser cabível a cobertura do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, é clara a adoção de entendimento divergente da jurisprudência dominante no STJ. Dessa forma, determinou a suspensão dos processos sobre a matéria somente no âmbito do órgão judicial que está decidindo contrariamente ao Tribunal.

A relatora determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar ao presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso e ao presidente da Quinta Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. O autor da ação principal tem cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público federal para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.

 

Fonte: STJ


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