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domingo, 13 de março de 2011

Correio Forense - Juíza reconsidera proibição para contrato de bandas - Direito Civil

12-03-2011 14:00

Juíza reconsidera proibição para contrato de bandas

A juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, da Vara Cível da Comarca de Macau, reconsiderou a decisão liminar que suspendeu a realização de qualquer tipo de pagamento pelos municípios de Macau e Guamaré às empresas com o objetivo de contratação de bandas para apresentação no Carnaval 2011.

Após a liminar concedida ao Ministério Público, os Municípios de Macau e de Guamaré requereram a reconsideração da decisão liminar, defendendo, inicialmente, a legalidade dos contratos firmados, além de enfatizar que várias foram as providências tomadas pelo ente público para realização do carnaval, que envolvem todos os setores da cidade (aluguel de casas, pacotes de hotéis e pousadas, exploradores de atividade de prestação de serviços, como bares, restaurantes e assemelhados, ambulantes).

Diante das argumentações trazidas aos autos pelos dois municípios, a juíza entendeu que a decisão merece ser reconsiderada. Isso porque ela enxergou nesse momento a existência de perigo da demora inverso. Ou seja, caso fosse proferida a decisão no sentido de suspender os contratos realizados com os empresários indicados na petição inicial, ou suspensos em definitivo o pagamento das bandas contratadas, o prejuízo seria repassado também para os municípios e sua população, os quais realizaram investimentos outros para que a festa acontecesse.

Para a magistrada, o comércio local, a rede hoteleira e as pessoas que alugaram suas casas para abrigar os foliões que virão de fora para festejar o carnaval nos dois municípios serão diretamente atingidos, tendo estes sim que suportar prejuízos de grande monta. Além do mais, a questão da regularidade ou não do processo de contratação das bandas, através de inexigilidade de licitação, está em discussão e não perderá o objeto numa posterior análise, mais aprofundada.

Da mesma forma, embora tenha a decisão sido proferida em caráter cautelar, o que se pode observar da análise dos seus efeitos, é que a mesma apresenta uma característica de irreversibilidade, considerando a proximidade que estamos do início das festividades de carnaval e caso, ao final, se verificasse a inexistência de ilegalidade não seria possível retornar ao status quo ante.

 

Fonte: TJRN


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