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terça-feira, 15 de março de 2011

Correio Forense - Mulher caluniada por tia em carta anônima será indenizada por dano moral - Dano Moral

13-03-2011 19:00

Mulher caluniada por tia em carta anônima será indenizada por dano moral

    

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Araranguá, para condenar Fátima Marli Francisconi Alves ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a Grasiela Viana dos Santos. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente.

   Segundo os autos, Grasiela trabalhou na empresa LA Marcus Confecções LTDA. - ME por três anos, após o que foi demitida sem justa causa. Alegou que foi substituída por sua tia, Fátima. Em 22 de agosto de 2005, a autora ajuizou na Vara de Trabalho de Araranguá uma ação trabalhista, em que reivindicou os direitos decorrentes daquele vínculo empregatício.

   Duas semanas depois, Grasiela teria recebido um telefonema de sua tia, em tom de ameaça à sua integridade física, para que retirasse a ação trabalhista que movera contra a ex-empregadora, sob pena de não conseguir arrumar outro emprego. A ré teria completado ainda que, se encontrasse Grasiela na rua, lhe aplicaria uma surra.

   Em setembro de 2005, a autora conseguiu outro emprego, mas sua nova chefe recebeu uma carta anônima com expressões pejorativas contra Grasiela. Preocupada com a repercussão, a empregadora optou por demiti-la, aceitando a sugestão da carta anônima.

   Desde então, está desempregada. Inconformada com a decisão de 1ª instância, Grasiela apelou para o TJ. Sustentou que o dano moral ficou claro no momento em que a ré utilizou termos inadequados ao escrever sobre a sobrinha. Alegou, ainda, que as circunstâncias demonstram que o objetivo de Fátima era agredi-la.

    “Importante observar que a tia confirma ser a autora da carta anônima [...] o que não deixa dúvidas em relação ao dano moral praticado. O constrangimento sofrido perante colegas e o fato de não ter conseguido outro emprego configuram o dano moral”, sustentou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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