22-03-2011 09:30Infecção hospitalar gera indenização
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O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou uma maternidade a pagar pensão mensal e indenizar por danos morais e materiais M.A.O. e G.L.N.O., mãe e filha de uma mulher que morreu devido a uma infecção hospitalar. Os valores fixados pelo juiz foram de R$ 100 mil pelos danos morais, R$ 905 pelos danos materiais e 2/3 do salário mínimo relativos à pensão, que deverá ser paga até que a filha da vítima complete 25 anos.
De acordo com M.A.O., sua filha, Vanessa, entrou em trabalho de parto em 22 de março de 2006, sendo imediatamente encaminhada à maternidade. Horas depois, G.L.N.O. nasceu por parto natural. Vanessa teria recebido alta no dia seguinte; mas, conforme o relato da própria vítima, sentia fortes dores de cabeça e febre em torno de 50°. No dia 24, a paciente foi levada para o Hospital das Clínicas, onde morreu devido a uma infecção hospitalar contraída, segundo sua mãe, na maternidade.
Em sua decisão, Antônio Belasque destacou a Lei 9.431/97, que se refere à obrigatoriedade da manutenção do programa de controle das infecções hospitalares pelos estabelecimentos do país. De acordo com a lei, “entende-se por infecção hospitalar qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização”. Para o magistrado, o caso de Vanessa se enquadra nas diretrizes da lei, por isso a clínica de maternidade deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço.
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
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