25-03-2011 20:00Indenização: Cadastro em internet
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Mercadolivre.com Atividades Internet Ltda. a indenizar, em R$ 10 mil, uma pessoa que foi cadastrada no site, por um terceiro, como vendedor de celular e que acabou tendo que prestar informações para a Polícia Civil de Minas Gerais em decorrência de um pedido de compra pago e não entregue a um consumidor, em São João del Rei.
P.C. conta que, em novembro de 2009, teve que prestar depoimento à Polícia Civil porque estava sendo investigado por crimes supostamente cometidos por ele no site [url=http://www.mercadolivre.com.br]www.mercadolivre.com.br[/url]. Ele alega que um consumidor teria sido vítima de um golpe realizado por P.C., que teria lhe vendido um aparelho celular, mas não lhe teria enviado o aparelho, objeto da negociação, embora tivesse sido remunerado pela compra.
P.C. afirma que que nunca celebrou tal negócio e não possui cadastro na prestadora de serviços. Jamais adquiriu ou vendeu qualquer produto através do site mercadolivre.com.br e desconhece qualquer vínculo jurídico com essa empresa. E verificou que, na internet, seu nome é sempre ligado à prática desses crimes, é dado como pessoa de péssima conduta, falsário e perigoso, o que não se coaduna com a realidade.
A empresa Mercadolivre alega que atua como mero agente aproximador em que os diversos vendedores podem expor seus produtos em uma vitrine virtual. E que não é responsável pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos usuários nas operações. A empresa ainda afirma que não se responsabiliza pelos produtos/serviços oferecidos pelos usuários e pela veracidade dos dados pessoais por eles inseridos em seus cadastros.
O juiz da comarca de São João del Rei julgou improcedente o pedido. Mas o relator do recurso, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que o site Mercalivre não provou que P.C. contratou os seus serviços e que, portanto, não poderia utilizar o seu nome no site e efetuar anúncio de venda de aparelhos celulares e que como o site é remunerado pela concretização da venda, o mesmo tem o dever de verificar se a pessoa cadastrada realmente existe e irá vender o produto.
Como o site lucra pela venda dos produtos, deve arcar com as responsabilidades advindas do exercício de sua atividade empresarial, principalmente considerando que o mesmo disponibiliza um sistema frágil que possibilita a fraude, afirma o relator. O mero fato do nome de P.C. estar veiculado na internet como um ladrão, golpista, por si só maculam a sua honra objetiva e subjetiva, conclui.
Com estes argumentos condenou a empresa Mercadolivre a indenizar P.C., em R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator.
Fonte: TJMG
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Correio Forense - Indenização: Cadastro em internet - Direito Civil
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domingo, 27 de março de 2011
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