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quarta-feira, 16 de março de 2011

Correio Forense - Partido terá de indenizar cineasta por utilizar trechos de documentários sem autorização - Direito Civil

15-03-2011 11:00

Partido terá de indenizar cineasta por utilizar trechos de documentários sem autorização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte um recurso do cineasta Silvio Tendler contra o Partido da Reconstrução Nacional (PRN), e contra uma produtora de vídeo e membros do partido. Eles produziram e divulgaram em rede nacional um vídeo com imagens dos documentários “Anos JK” e “Jango”, ambos de autoria de Tendler, em 9 de setembro de 1992.

O documentarista havia ajuizado ação indenizatória por danos materiais e morais contra a produtora de vídeo, contra o publicitário Cleomar Eustáquio, contra o PRN – atual Partido Trabalhista Cristão (PTC) -- e contra  11 membros do partido à época, entre eles Daniel Tourinho, Hélio Costa, Paulo Octávio Pereira, José Aguiar Júnior e Fernando Collor de Melo.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem exame de mérito em relação aos 11 políticos e ao publicitário, por entender que as pessoas físicas não podem ser confundidas com as jurídicas. O pedido de indenização contra a produtora e contra o PRN foi julgado improcedente por ausência de prova. O cineasta apelou.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que, se as pessoas jurídicas foram regularmente indicadas no polo passivo da ação, não se justifica a inclusão de sócios ou pessoas do corpo diretivo. Quanto à indenização, o tribunal considerou que não há que se falar em danos materiais por presunção se eles não estiverem devidamente comprovados, mas julgou pertinente a reparação por danos morais, fixando-a em R$ 40 mil.

No recurso especial, o cineasta alegou violação ao artigo 93, inciso II, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que prevê a responsabilidade civil subsidiária dos dirigentes, e violação aos artigos 122 a 126 da Lei n. 5.988/1973, que regula os direitos autorais, pois o TJDFT afastou a indenização por danos materiais, sendo que, uma vez comprovada a produção sem a autorização (contrafação), não seria necessário comprovar as perdas materiais e morais para estabelecer a indenização.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a primeira alegação de violação, por não ter sido objeto de debate no acórdão do TJDFT. Quanto à controvérsia sobre a comprovação das perdas materiais para o estabelecimento de indenização, o ministro observou que, “uma vez comprovada que determinada obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos.”

Para o ministro Salomão, os danos devem ser provados. No entanto, “a falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, fato incontroverso nos autos”. O relator acrescentou que, embora a produção veiculada pelo PRN constituísse propaganda institucional, continua presente o prejuízo pela utilização e reprodução indevida, sem autorização nem indicação do autor.

Ao fixar a forma do ressarcimento do dano material, o ministro explicou que não é o caso de se utilizar os critérios previstos no artigo 122 da Lei de Direitos Autorais, pois não seria razoável, tampouco proporcional, admitir-se que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria o enriquecimento ilícito do autor dos documentários.

O ministro Salomão concluiu ser razoável para o caso adotar como critério de indenização o valor de mercado normalmente empregado para utilização de cenas de obras cinematográficas da mesma espécie que as de Silvio Tendler, a ser apurado por arbitramento, em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

 

Fonte: STJ


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