22-03-2011 09:00Denúncia não apurada gera indenização
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A juíza Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, em cooperação na 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o Sindicato dos Metalúrgicos de BH/Contagem e o diretor do informativo "O Transformador" ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma economista. Os réus deverão também retratar as acusações contra a economista publicadas no informativo.
A autora da ação trabalha em uma empresa que fornece alimentação aos funcionários da Toshiba. Segundo ela, o informativo “O Transformador”, distribuído pelo sindicato aos funcionários, publicou comentários ofensivos a sua honra e dignidade na coluna “Boca no Trombone”. A economista disse que foi afastada do trabalho por cinco dias com diagnóstico de depressão e que, depois da publicação, a empresa na qual trabalha designou uma supervisora operacional para acompanhá-la durante o expediente.
A economista relatou ainda ter tentado resolver o problema sem recorrer à Justiça, notificando os réus para que se retratassem em 48 horas, mas eles não se manifestaram. Diante dessa situação, pediu indenização por danos morais e retratação pública por parte do sindicato e do diretor do informativo.
Os réus alegaram que não houve ofensa que pudesse causar dano à autora da ação e que somente reproduziram no informativo denúncia feita ao sindicato por um funcionário que trabalha com a economista. De acordo com essa denúncia, a economista maltratava seus subordinados.
Os réus afirmaram que agiram respaldados pela Lei de Imprensa e no pleno exercício da liberdade de imprensa, garantido pela Constituição. Por fim, relataram que não há comprovação do dano e requereram a improcedência dos pedidos ou, caso condenados, que o valor da indenização fosse condizente com o que foi demonstrado por suas defesas.
Decisão
A juíza entendeu que, embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto, ou seja, a liberdade de imprensa esbarra no direito constitucional da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Ressaltou ainda que a Lei de Imprensa não pode ser considerada, pois não prevalece sobre a Constituição.
Para a magistrada, não se pode considerar que a informação veiculada teve como único objetivo informar. As provas processuais e testemunhais comprovaram que houve o dano moral e que os réus não averiguaram a denúncia.
"Ao decidirem publicar uma denúncia sem antes apurá-la, os réus chamaram para si a responsabilidade pelo conteúdo da informação. Além disso, a Constituição diz que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Assim, não se pode dar crédito a uma denúncia anônima sem antes apurá-la, o que demonstra uma conduta irresponsável e descomedida", afirmou Kárin Mendonça.
Ao determinar o valor da indenização, a juíza considerou a necessidade de punir o sindicato e o diretor do informativo, observando a condição financeira dos condenados, sem, no entanto, causar enriquecimento indevido da vítima. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
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