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quinta-feira, 17 de março de 2011

Correio Forense - Hospital e anestesista condenados civilmente por morte de criança de 5 anos - Dano Moral

17-03-2011 21:00

Hospital e anestesista condenados civilmente por morte de criança de 5 anos

     

   A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, e condenou o médico anestesista Antônio Bedin e a Associação Beneficente Evangélica ao pagamento de R$ 120 mil em indenização por danos morais, ao casal Bernardo José e Marizete Irene Steffen, cujo filho, de apenas cinco anos de idade, foi vítima de sucessivos erros médicos que o levaram à morte, no hospital Dona Helena, naquele município.

   O casal perceberá também pensão mensal, a partir do momento em que a vítima completaria 14 anos de idade. O fato aconteceu em setembro de 1990, quando a criança foi submetida a uma cirurgia de fimose (circuncisão). No decorrer do procedimento, sofreu parada cardiorrespiratória, e faleceu cinco dias depois. Por ser considerada de baixo risco, tal cirurgia é realizada com anestesia local.

   O anestesista, entretanto, após duas tentativas sem sucesso - segundo ele, a agulha anestésica não atingiu o ponto apto à sua concretização -, procedeu à anestesia geral. Ao longo da cirurgia, mesmo alertado pelo médico-cirurgião de que o sangue do paciente apresentava-se demasiadamente escuro – o que revela a baixa ou insuficiente oxigenação -, o anestesista permitiu a continuidade do procedimento.

   Tal versão foi confirmada pelo colega cirurgião e pela chefe da enfermaria, que acompanharam o ato cirúrgico e acrescentaram que a cirurgia foi realizada sem o auxílio de um oxímetro - aparelho que mede o teor de oxigênio no sangue -, e que o menino não havia sido entrevistado pelo profissional anestesista antes do procedimento.

   Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o hospital e o médico agiram com imprudência e negligência “inescondíveis”, e são responsáveis pelo ato. Ele explica que, devido à época dos fatos, aplicou-se o Código Civil de 1916 ao caso.

   “A perda de filho de tenra idade é um dos maiores abalos que um ser humano pode experimentar física, psíquica e espiritualmente. O recebimento de uma soma em dinheiro por certo não se lhes reporá a vida que viviam anteriormente ao infausto acontecimento, mas possibilitar-lhes-á uma satisfação compensatória, ainda que mínima, de sua imensa e indelével dor íntima, sofrimento espiritual e desequilíbrio psicológico”, detalhou. 

   Frisa-se que o experto nomeado pelo juízo, Artur Udelsmann, professor doutor do Departamento de Anestesiologia da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, inocentou o anestesista, ao afirmar que o procedimento foi realizado dentro da normalidade.

    Tal prova não foi considerada aceitável, porque elaborada com base em prontuários médicos produzidos por Antônio Bedin.  A decisão foi unânime. O processo encontra-se, atualmente, em fase de julgamento de embargos de declaração referentes ao caso.

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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