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sexta-feira, 11 de março de 2011

Correio Forense - Culpa concorrente quando atropelado se atira em frente de automóvel - Direito Civil

06-03-2011 18:00

Culpa concorrente quando atropelado se atira em frente de automóvel

     

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Urussanga, que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 4,1 mil, além de meio salário mínimo vigente na época do acidente, durante o período de 30 de maio a 15 de outubro de 2004, em favor de João Geraldo Camargo.

   Ele foi atropelado por um veículo da prefeitura defronte de sua residência e sofreu fraturas nos dedos da mão e do pé, assim como lesões no joelho. Camargo recorreu ao TJ na tentativa de elevar o valor da indenização, que considerou baixo. A 1ª Câmara, contudo, entendeu que ele teve culpa concorrente no episódio, uma vez que se atirou em frente ao carro da prefeitura.

   Segundo os autos, Camargo estava em sua residência quando ouviu um estrondo. Ele correu até a rua para averiguar o que acontecera, momento em que viu o veículo oficial que, após chocar-se contra o carro de seu genro, ali estacionado, empreendia manobra de fuga. Na tentativa de detê-lo,  postou-se na frente do automóvel, que não conseguiu frear a tempo de evitar o atropelamento.

    “A decisão proferida pelo magistrado aferiu corretamente a concorrência de culpa entre autor e prefeitura, por agirem com imprudência em dosagens equivalentes, uma vez que os dois deveriam estar mais atentos a qualquer situação de risco. Deveria o autor prever que a tentativa de brecar um veículo em movimento, ainda mais na evidente fuga, seria um enorme risco para sua pessoa. Assim, agiu imprudentemente na sua conduta”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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