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terça-feira, 29 de junho de 2010

Correio Forense - Cliente que omite doença não faz jus a indenização - Dano Moral

27-06-2010 17:00

Cliente que omite doença não faz jus a indenização

 

Não faz jus à indenização relativa a seguro de saúde a cliente que age de má fé ao omitir deliberadamente grave doença preexistente no momento da contratação do benefício. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher a Apelação nº 25897/2010, interposta pela Sul América Seguros S.A para contestar sentença que concedera a uma beneficiária o direito a receber os valores de indenização após se aposentar por invalidez em decorrência de doenças como diabetes, crise asmática e “cor pulmonale” (espécie de doença cardíaca).

 

O voto do relator do processo, desembargador Orlando de Almeida Perri, foi seguido pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (vogal) e pelo juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (revisor). No mesmo feito a câmara indeferiu o apelo da cliente para aumentar o valor da indenização.

 

Conforme os autos, ao preencher a declaração de saúde do seguro que acabara de contratar em 2002, a cliente negou possuir doença preexistente ou mesmo ter se submetido a qualquer tratamento médico-hospitalar anterior a essa data. No entanto, laudos médicos e exames obtidos pela empresa com autorização da beneficiária demonstraram que ela esteve internada por um período de cinco dias em 2001 na Santa Casa de Misericórdia de Rondonópolis (218km ao sul de Cuiabá), com o diagnóstico de cor pulmonale e diabetes, bem como crise asmática. Foram justamente esses os problemas que deram causa à aposentadoria por invalidez. Um médico confirmou também ter tratado a paciente entre os anos de 1999 e 2003, sob o diagnóstico de “cor pulmonale”. A segurada ainda sofreu um acidente de trabalho antes de contratar o seguro, no mesmo ano de 2002, ocasião em que teve uma fratura na caixa torácica.

 

Para o relator, não se pode admitir que a paciente tenha omitido informações desta natureza ao subscrever a declaração de saúde que instrui a proposta de seguro firmada, pois impediu que a recorrente tivesse ciência de sua verdadeira condição clínica. O desembargador asseverou que, à época da contratação do seguro, a legislação vigente era o Código Civil de 1916. Em seu artigo 1.444 está disposto que se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

 

 “No caso presente, houve omissão deliberada da autora, sendo certo que a invalidez que a acometeu está diretamente relacionada com as doenças que já era portadora na oportunidade da assinatura do contrato de seguro. Não é a preexistência da doença, por si só, que exclui o direito à indenização, mas sim a má-fé da segurada, ocultando a sua existência com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para seus beneficiários”, finalizou o desembargador.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Cliente assíduo no SPC não tem direito a indenização por danos morais - Dano Moral

27-06-2010 18:00

Cliente assíduo no SPC não tem direito a indenização por danos morais

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por Aluir Gomes Damaceno, que pleiteava indenização por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelas Lojas Berlanda Ltda.

    A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil confirma sentença da Comarca de Curitibanos.  Por estar inadimplente com a rede de lojas, o autor renegociou a dívida. Com isso, teria o direito de ver o nome retirado do cadastro, o que não ocorreu.

    No entendimento da Câmara, porém, não houve dano de ordem moral. Isso porque Aluir estava inscrito no rol dos maus pagadores também por dívidas com outras instituições financeiras.

   Desta forma, mesmo com a falha das Lojas Berlanda, ele não teve nenhum sofrimento que desse ensejo a indenização.

    “O réu acostou aos autos documento dando conta de que o autor, à época da inscrição nos cadastros de inadimplentes, possuía dois registros de inadimplência pendentes, o que afasta, por conseguinte, a ocorrência dos prejuízos de ordem extrapatrimonial alegadamente sofridos”, finalizou o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Usuário do transporte coletivo ferido por bomba caseira não será indenizado - Dano Moral

28-06-2010 06:00

Usuário do transporte coletivo ferido por bomba caseira não será indenizado

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pleito de usuário de transporte urbano de Florianópolis, que pretendia ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos em consequência de explosão de bomba caseira, arremessada em ônibus durante manifestação estudantil contra o aumento das tarifas do transporte coletivo, em 2006.

   Ao trafegar pela avenida Pequeno Príncipe, no bairro Campeche, na condição de passageiro de um ônibus da Insular Transportes Coletivos Ltda., Geison Bardança foi atingido por uma garrafa de cerveja lançada da rua com material inflamável, que lhe causou queimaduras de 1º e 2º graus. 

   O relator da matéria, desembargador Newton Janke, não concordou com a sentença da Comarca da Capital - no sentido de que o evento era previsível e de que a empresa teria condições de evitar o episódio -  e a reformou.

   Segundo o magistrado, o que já se tornou fato certo, quase tradição, a cada aumento das tarifas de ônibus, são os protestos nas ruas contra o reajuste, mas não o lançamento de bomba caseira contra os coletivos.

    “Ora, a concessionária presta seu serviço em razão de contrato administrativo firmado com o poder concedente e não pode, unilateralmente, suspender sua prestação do serviço de transporte urbano e deixar milhares de usuários, na maioria trabalhadores, sem meios de retornar aos seus lares depois de um dia de labor. Mas como prever que, durante tais manifestações - até então restritas a causar danos materiais ao patrimônio - fossem também descambar para a violência urbana? Em tal quadro, cabia à Polícia estatal resguardar a segurança pública”, detalhou.

   Nos autos, a Insular demonstrou que as demais empresas de transporte urbano da Capital estavam preocupadas com a situação e encaminharam ofício ao comandante-geral da Polícia Militar estadual, requerendo militares para proporcionar a devida segurança a seus usuários.

   O magistrado citou, ainda, os casos de assalto à mão armada dentro de ônibus, em que também se estaria diante de um crime praticado por terceiro contra o usuário do serviço. Como no caso da bomba, a empresa não concorre para o evento e não teria responsabilidade objetiva.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Indenização para morador que teve casa parcialmente destruída por ônibus - Dano Moral

28-06-2010 10:00

Indenização para morador que teve casa parcialmente destruída por ônibus

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Joinville, que condenou Gidion S/A Transporte e Turismo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 32,3 mil, mais R$ 289 pelos gastos com medicamentos e documentos necessários à instrução dos autos, em benefício de Orlando do Amaral Tavares, que teve sua residência parcialmente destruída por um ônibus da empresa.

   De acordo com um dos passageiros, o ônibus passou pelo semáforo enquanto este sinalizava verde e, em seguida, foi atingido por uma carreta que o arremessou  em direção à casa do autor. Na ocasião, uma pessoa morreu e  três tiveram ferimentos graves.

   A empresa, em contestação, requereu preliminarmente a denunciação da lide à InterBrazil Seguradora S/A, e a inclusão no pólo passivo da demanda de terceiros responsáveis pelo acidente - no caso, Transportes Elvi Ltda., proprietária do caminhão, e Neudi Ferrari, condutor.

   No mérito, argumentou que a culpa pelo sinistro foi de terceiro, o qual teria "furado" o sinal, invadido a preferencial e colidido com o ônibus, que foi arremessado contra o imóvel de Orlando.

   “Subsiste o dever de indenizar da ré, devendo a respeitável sentença ser mantida nos seus exatos termos neste ponto”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

    A InterBrazil Seguradora S/A também foi condenada, e terá que ressarcir a empresa pelos valores que esta foi obrigada a desembolsar para cumprir a obrigação que lhe foi imposta.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Majorada indenização para família de criança lesionada em escola pública - Dano Moral

28-06-2010 11:00

Majorada indenização para família de criança lesionada em escola pública

     

   A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça majorou de R$ 9,8 mil para R$ 21,8 mil o valor indenizatório a ser pago pelo Estado de Santa Catarina, em benefício de criança que teve dedos amputados nas dependências da escola. Os valores correspondem aos danos morais e estéticos, a serem pagos à mãe da menor, Simone de Fátima Dresch. 

   O fato aconteceu em abril de 2006, quando a estudante, então com seis anos, cursava a 1ª série do ensino fundamental na Escola Básica Cora Batalha da Silveira, na cidade de Lages. Após participar de atividade extraclasse e se dirigir para a sala de aula, ela teve os dedos da mão esquerda esmagados devido ao fechamento abrupto da porta, realizado por um de seus colegas.

   Dois de seus dedos tiveram de ser parcialmente amputados, e laudo pericial confirmou a impossibilidade de recuperação plena da área afetada, já que os dedos ficaram sem unhas e bem mais curtos que os demais. Diante disso, o Estado alegou a inexistência de prova da omissão dos agentes públicos, mas testemunhas e documentos afirmaram que as crianças não estavam sob vigilância dos superiores ao regressarem à sala de aula.

   Para a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, as condições de segurança de uma escola devem ser resguardadas, principalmente quando envolvem crianças de tenra idade.

    “Responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior da escola, o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou ainda, qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento, se lhe sobrevierem lesões que exijam reparação, e surja daí uma ação ou omissão culposa”, detalhou.

    O Estado alegou ainda a impossibilidade de cumulação dos danos moral e estético. A magistrada explicou, entretanto, que o dano estético não ocorre apenas pela modificação na aparência externa do indivíduo, mas também pelo fato de que tal modificação é permanente e duradoura.

    A pensão mensal pleiteada pela mãe não foi concedida, porque não ficou comprovada a incapacidade laborativa presente ou futura decorrente do acidente.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Mulher que ficou surda após cirurgia de doença crônica não será indenizada - Dano Moral

28-06-2010 12:00

Mulher que ficou surda após cirurgia de doença crônica não será indenizada

    

   O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso formulado por Ana Rúbia Serafim, que postulava indenização a título de danos morais, estéticos e materiais contra o médico Alcides Kachava e o Plano de Saúde São José, pelo fato de ter perdido a audição após cirurgia.

   A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Comarca de Criciúma. Conforme os autos, Ana Rúbia possuía desde criança otite média crônica, motivo que a fez realizar diversas intervenções cirúrgicas.

    Na última intervenção houve complicações, pois a paciente contraiu labirintite infecciosa pós-operatória - segundo especialistas, um dos fatores determinantes para causar a surdez.

   Ela alegou que a causa das lesões foi a negligência do médico e do plano de saúde, que não proporcionaram os devidos cuidados pós-cirúrgicos.  A Câmara não entendeu dessa forma.

    Para os magistrados, o profissional tomou todas as precauções ao realizar o procedimento de emergência e receitar os medicamentos próprios para o tratamento da doença que, em grau avançado, como no caso em discussão, tende a deixar sequelas. Ressaltaram também que somente um dos ouvidos foi operado, no entanto ela sofreu perda de audição nos dois.

    “A evolução do estado clínico da paciente não se deu conforme o esperado, muito provavelmente em razão do grau de avanço da moléstia. Ressalta-se, inclusive, que nenhum dos especialistas chamados a analisar o feito constatou ter havido negligência, imprudência ou imperícia do requerido”, explicou o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Aposentada receberá 80 mil pela supressão do plano de saúde - Dano Moral

28-06-2010 16:30

Aposentada receberá 80 mil pela supressão do plano de saúde

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma bancária e restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e manter o plano de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se encontrava na ativa. A Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, para quem é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco.

Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho) favorável à bancária, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Entre outros argumentos, alegou não se justificar a manutenção do plano de saúde, porque o contrato de trabalho estava suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS, como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente, com quaisquer custos. O TRT acatou o recurso do Bradesco e reformou a sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens, dentre elas o custeio do plano de saúde. E, ainda, que a manutenção do referido plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser cobrado pelo Banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária.

Após opor embargos contra a decisão, também rejeitados pelo Regional, a bancária recorreu ao TST. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, e o artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria. Além de citar precedentes de ministros do TST no mesmo sentido, o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante na Turma: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de trabalho”.(

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Bem de Família: impenhorabilidade precisa de requisitos - Direito Processual Civil

25-06-2010 14:00

Bem de Família: impenhorabilidade precisa de requisitos

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou, mais uma vez, que, sem a demonstração de propriedade, destinação do imóvel, e que este é único, fica afastado o conceito de bem de família, e, consequentemente, a impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.009/90.

A decisão no TJRN deu provimento ao recurso (Apelação Cível n° 2009.013947-0), movido pelo Estado, contra a sentença inicial da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que havia definido como impenhorável o imóvel situado na rua Hidrolândia, do Conjunto Santa Catarina, por reconhecê-lo como bem de família.

Os desembargadores consideraram que a impenhorabilidade instituída pela lei, pressupõe que seja um imóvel destinado à residência da família, com a finalidade de abrigar, de servir como domicílio da entidade familiar, durante a vida dos cônjuges e dos seus filhos enquanto menores. Noutros termos, é necessário que o imóvel seja de propriedade do devedor e destinado à moradia, à residência com a família.

No entanto, no caso em questão, ao contrário do que definiu a sentença inicial, não ficou comprovado, de forma alguma, que o imóvel em discussão é de propriedade do autor da ação e que se destina à residência, nem tampouco que é o único imóvel pertencente ao casal.

A decisão ressaltou que a prova que acostou nos autos, em amparo à tese se resume a um contrato de constituição de sociedade limitada, onde o autor, já casado, indica como endereço residencial a Rua da Lagosta, em Ponta Negra, e um recibo de quitação, dado por uma terceira pessoa, à Cohab, relativo a um imóvel que sequer foi identificado.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Presidente do STJ indefere pedido a favor de obra na orla de Arraial do Cabo - Direito Processual Civil

26-06-2010 13:00

Presidente do STJ indefere pedido a favor de obra na orla de Arraial do Cabo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu um pedido de Arraial do Cabo (RJ) para suspender liminar contra a obra de revitalização da orla da Praia Grande, a mais frequentada do município. O projeto de reurbanização do local, que prevê remanejamento de quiosques e a construção de um novo calçadão, é fruto de convênio firmado entre a prefeitura e o governo estadual, no valor de R$ 8 milhões. Além das melhorias na orla, o acordo inclui a construção de uma escola municipal.

O núcleo da controvérsia é o domínio da área onde se pretende efetuar a obra. No entender da prefeitura, a área é pública. No entanto, o imóvel está registrado em nome da Companhia Nacional de Álcalis, antiga produtora de barrilha e sal. Antes pública, a empresa foi privatizada durante a gestão do ex-presidente Fernando Collor de Mello. Em 2006, sua produção foi interrompida.

Para liberar a área, a Álcalis pede compensação financeira. A prefeitura, por sua vez, recusa-se a assumir a despesa. Argumenta, para tanto, que houve “desapropriação indireta” do imóvel há mais de 20 anos, quando a empresa permitiu a construção do calçadão no local. O impasse levou a administração municipal a propor ação declaratória na Justiça, com pedido de liminar. O pedido prosperou em primeira instância, mas sucumbiu após recurso da Álcalis no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Ao recorrer ao STJ, a prefeitura de Arraial do Cabo alegou ocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas. Afirmou que parte importante das rendas e dos empregos municipais provinha da Companhia Nacional de Álcalis e que a paralisação abrupta de suas atividades teve forte impacto financeiro. Tal fato teria levado o município a concentrar forças no ramo turístico, com iniciativas para valorizar seu patrimônio. A obra na orla da Praia Grande, nesse contexto, seria de vital importância para a criação de novos empregos e o aumento da estima dos turistas.

Os argumentos, porém, não convenceram o presidente do STJ. No entender do ministro Cesar Rocha, a reurbanização da orla não pode ser considerada absolutamente indispensável. Para ele, a alta frequência de turistas – a praia chega a concentrar de 20 a 25 mil pessoas nas noites de verão – atesta quão atrativo é o lugar. Além disso, a municipalidade pode, mesmo sem a revitalização, exigir determinada padronização e limpeza dos quiosques localizados na faixa de areia da praia.

“Sem desqualificar a necessidade de algumas melhorias no local, com todo o movimento turístico já existente a municipalidade não demonstra que a revitalização da orla seja, de fato, urgente e que propiciará um aumento relevante na quantidade de turistas, sem que esse incremento ultrapasse os limites físicos do local e cause impactos ambientais negativos”, afirmou o magistrado, ao indeferir o pedido para suspender a liminar do TJRJ contra a obra.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Valor incontroverso pode ser acolhido - Direito Processual Civil

27-06-2010 08:00

Valor incontroverso pode ser acolhido

 

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 16188/2010, interposto contra o Banco Finasa S.A. pelo contratante de um empréstimo que não se negou a quitar a dívida com a instituição, apenas solicitou o recebimento do valor incontroverso enquanto se discutia o real valor da dívida, que poderia modificar em decorrência da aplicação de juros. O relator do recurso, juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, considerou que o valor incontroverso a ser recebido não seria ínfimo, portanto, não causaria prejuízos à instituição, assim como que o nome do devedor não deveria ser lançado nos bancos de restrição de crédito enquanto perdurasse o litígio.

 

O recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos de uma ação revisional, que indeferiu a tutela antecipada para autorizar o depósito mensal de R$5.045,05 e obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito. O agravante, apresentando cálculo, aduziu que o valor importaria em uma diferença de 20% do total, e que a instituição não estaria aplicando o percentual de 1,53% como contratado.

 

O relator observou que o agravante buscou a revisão das cláusulas contratuais ao entendimento de que os encargos financeiros cobrados seriam ilegais e abusivos. Destacou o julgador a necessidade de se manter a liminar que fora concedida quanto à consignação das parcelas incontroversas, pois constatou a fundamentação do pedido e o perigo de lesão do direito caso a medida não fosse adotada.

 

Salientou o relator não ter verificado ilegalidade na pretensão do agravante, assim como não poderia afirmar que o valor a ser consignado seria irrisório, o que desvirtuaria o instituto da consignação e sua razão de ser. Sustentou a não existência de prejuízos à instituição financeira perante o depósito do montante apresentado como incontroverso. Em relação à inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, o recurso foi igualmente acolhido, levando-se em consideração que o agravante não se furtou ao pagamento, apenas discordou do valor cobrado.

 

Dessa forma, o magistrado tornou definitiva a liminar deferida durante o andamento do recurso, sendo firmado apenas o valor incontroverso a ser consignado mensalmente de R$5.400,46. Decisão unânime formada pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Contestação de cláusulas deve ser fundamentada - Direito Processual Civil

27-06-2010 15:00

Contestação de cláusulas deve ser fundamentada

 

Para impedir a inscrição do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, é indispensável a demonstração de elementos concretos, como comprovação de que haja ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito ou de que a cobrança é indevida. Com essa orientação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 39676/2009, interposto pela proprietária de um veículo nos autos de uma ação que busca rever cláusulas contratuais. Os votos foram dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal).

 

Por meio do recurso, a agravante buscou manter-se na posse do veículo em litígio e ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Alegou ainda que a manutenção da decisão de Primeiro Grau que negou as solicitações lhe deixaria desprotegida, ficando, pois, sujeita à apreensão do veículo, com a possibilidade de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, a agravante mencionou que constam ilegalidades no contrato e, por isso, pretendeu consignar o valor fixo de R$ 461,88.

 

Para o relator do processo, os argumentos expostos pela proprietária do veículo para contestar a taxa de juros aplicada às parcelas não se sustentam, já que as teses sobre capitalização mensal e delimitação de juros remuneratórios em 12% ao ano estão defasadas. Descarta-se, assim, a presença do requisito do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), necessário para a concessão da medida cautelar. O desembargador ressaltou que a prova inequívoca é a fundada em prova preexistente, clara e evidente, que traz consigo um grau de convencimento de grande monta e que a seu respeito não possa resultar qualquer espécie de dúvida, mesmo que razoável.

 

“Quando em pedido de antecipação de tutela, verificar-se a presença da prova inequívoca, o juiz deve concedê-la, explicitando as razões de seu convencimento; em outra linha argumentativa, se as provas não convencerem o magistrado dessa circunstância, deve negar a medida, aplicando ao caso as razões de seu convencimento, indeferindo a medida”, consignou o relator. Por fim, o desembargador justificou que a medida cautelar pode ser revertida após a decisão final. Isso porque a agravante, caso não seja a vencedora do feito, deverá saldar a diferença apurada. Por outro lado, se o resultado lhe for favorável, nada impede que a mesma possa pleitear abatimento ou restituição da diferença paga a maior.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Condenado por litigância de má-fé, Bradesco terá que complementar seguro - Direito Processual Civil

28-06-2010 07:00

Condenado por litigância de má-fé, Bradesco terá que complementar seguro

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Tubarão, que condenou Bradesco Seguros S/A a complementar quantia faltante para atingir o valor de R$ 13,5 mil, e, de ofício, ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20% por litigância de má-fé, ambas sobre o valor da causa, em benefício de Maria da Silva Machado.

   Segundo o acórdão, no dia 21 de fevereiro de 2008, a autora sofreu um acidente de trânsito no município de Sangão, o que lhe causou uma lesão permanente. De acordo com Maria, no dia 11 de maio de 2009, a seguradora lhe pagou somente a quantia de R$ 1,3 mil, quando a legislação aplicável à espécie determinava que a indenização fosse de R$ 13,5 mil.

   O Bradesco alegou que já efetuou o pagamento que cabia à autora. Ademais, sustentou a necessidade de produção de prova pericial técnica, já que a autora alega ter sofridos lesões permanentes, observando-se, assim, as especificações impostas pela resolução expedida pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados).

    “São inaplicáveis as resoluções do CNSP e da SUSEP que determinam o cálculo da indenização sobre o grau de invalidez, bastando a ocorrência da invalidez, independentemente do percentual apurado, para que a vítima tenha direito à indenização”, destacou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

    Por fim, o magistrado entendeu que as seguradoras vêm colocando em prática, na grande maioria das ações que buscam a indenização securitária, um mal procedimento de resistência injustificada ao andamento do processo, causando danos de difícil e incerta reparação a muitos que perderam em acidentes seus entes queridos, ou que se encontram em leitos, necessitando de fisioterapias e medicamentos, talvez pelo resto de suas vidas. A votação foi unânime.

 

 

  

Fonte: TJSC


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sábado, 26 de junho de 2010

Correio Forense - Empresa de turismo é condenada por violar direitos autorais - Dano Moral

24-06-2010 07:00

Empresa de turismo é condenada por violar direitos autorais

A empresa Pega Mochila Viagens e Excursões Ltda foi condenada a indenizar um fotógrafo em R$ 2 mil por violar seus direitos autorais. A decisão foi da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que a empresa utilizou uma foto tirada por ele sem autorização e sem identificação de seu nome. Ele pediu indenização de R$ 6 mil pelo dano patrimonial e reparação por dano moral.

A empresa não compareceu à audiência e não apresentou justificativa. No caso, incide o artigo 20 da Lei 9.099/95, que determina que as alegações do autor sejam consideradas verdadeiras, a menos que o juiz não tenha convicção.

Na sentença, a juíza explicou que as alegações do autor foram provadas nos autos e que os direitos autorais estão protegidos pelo inciso XXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, a magistrada citou a Lei 9.610/98, que define a fotografia como uma das obras inseridas na proteção constitucional.

"O artigo 24 (da Lei 9.610/98) define como direitos morais ?o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o autor, na utilização de sua obra?", explicou a juíza.

A magistrada entendeu ainda que não houve elementos que comprovassem o dano patrimonial ao autor. "Por exemplo, poderia o autor ter demonstrado o quanto recebeu por fotos similares", concluiu a juíza, que condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 2 mil por danos morais.

 

 

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Empresa de turismo é condenada por violar direitos autorais - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Município do Rio terá que indenizar família de paciente morta em cirurgia - Dano Moral

24-06-2010 10:00

Município do Rio terá que indenizar família de paciente morta em cirurgia

 

O Município do Rio de Janeiro foi condenado pelo Tribunal de Justiça a pagar R$ 150 mil de indenização, a título de danos morais, à família de Maria Dolores da Conceição, vítima de erro médico em hospital da rede pública municipal. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJRJ.

 De acordo com o processo, Maria Dolores faleceu em fevereiro de 2002 devido a complicações hemorrágicas ao se submeter a uma cirurgia para retirada de um tumor sublingual no Hospital Miguel Couto, na Gávea, Zona Sul da cidade.

 Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Moreira, não resta dúvida de que a morte da paciente ocorreu devido a um “procedimento médico-anestésico mal sucedido”.

 “Restou demonstrado nos autos que o óbito se deu em decorrência de procedimento cirúrgico realizado na unidade de saúde do réu, conforme se extrai do laudo de exame cadavérico. Assim, evidenciados o dano suportado pelos autores, a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre ambos. Daí exsurge o dever de reparação”, escreveu o magistrado no acórdão.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Violência policial contra cidadão gera indenização moral - Dano Moral

25-06-2010 15:30

Violência policial contra cidadão gera indenização moral

Um cidadão que foi vítima de violência e arbitrariedade policial na cidade de Canguaretama, distante 76 km de Natal, ganhou, já em segunda instância, o direito a ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 10.000,00, à título de danos morais, valor considerado razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, no entendimento unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A versão da vítima

Na ação, o autor narrou ter sido vítima de violência e arbitrariedade policial, aquela representada por várias agressões (com a utilização de cassetetes e chutes, que resultaram em várias escoriações) e esta em virtude de sua ilegal prisão, sendo mantido incomunicável e obrigado a limpar a Delegacia da Cidade, fatos ocorridos em 06.01.1999 quando buscou o socorro policial do "Pelotão Destacado da Polícia Militar em serviço na Delegacia de Polícia" da cidade de Canguaretama/RN.

O autor afirmou, em seguida, que os policiais "como forma de se livrarem de possíveis acusações e responsabilidades, na manhã seguinte alegaram para o Delegado que o autor havia desacatado à autoridade policial, mais especificamente o PM Francisco Anselmo Lopes Ribeiro, com palavras de baixo calão", bem como relataram uma suposta resistência à prisão.

Alegou também que, em virtude dos fatos, foi denunciado pela eventual prática do crime tipificado no artigo 331 do Código Penal, sendo absolvido após a declaração prestada pela testemunha M.P.F., que trabalhava na Delegacia de Polícia à época dos fatos, que "deixou claro que o autor não agrediu a nenhum dos policiais lá presentes; ao contrário ela alegou 'que foram os policiais que não trataram bem o acusado', 'o prenderam e ainda bateram muito nele.'

Ao final, argumentou estar caracterizado o dano moral, pois o "Autor, pessoa de bem e trabalhadora, não foi somente preso de forma ilegal", tendo "os policiais de forma para além da prisão arbitrária, uma vez que resolveram agredi-lo física e moralmente espancando-o, dando-lhe banho com jatos de mangueira e colocando-o para fazer a limpeza da delegacia". Assim, pediu pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte.

As explicações do Estado

O Estado pediu pela improcedência do pedido do autor, pois conforme as "afirmações mostradas pela polícia (estado de embriaguês, exaltação com proferição de palavras de baixo calão) no momento da prisão em flagrante, mostra a gravidade do fato e a necessidade da prisão em flagrante."

Consta nos autos a seguinte afirmação do agente do Estado: "Assim é demais! Depois de toda essa conduta condenável, o autor tem o desplante de vir pedir indenização, por se sentir ultrajado e moralmente afetado." Acrescentou ser o caso de responsabilidade subjetiva (pessoal de quem cometeu o erro), cabendo ao autor produzir provas da culpa e da ocorrência do ato ou fato danoso, consoante o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado disse que o autor desacatou, insultou e ameaçou os Policiais Militares, dando ensejo à sua prisão em flagrante, não podendo o Estado do Rio Grande do Norte ser responsabilizado por atuar de acordo com a situação que se apresentou aos agentes, devendo ser reformada a sentença para se julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Entendimento da Justiça

Para o relator, o juiz convocado Cícero de Macedo Filho entendeu que o fato lesivo foi devidamente comprovado, uma vez que, dos elementos probatórios constantes dos autos, não resta dúvida de que a vítima, de forma arbitrária e indevida, teve sua liberdade de locomoção cerceada, bem como foi vítima de lesões corporais praticadas por policiais militares.

De acordo com o relator, ecoa dos autos processuais a demonstração de que os policiais militares, no dia 06 de janeiro de 1999, na Delegacia de Polícia da cidade de Canguaretama, deixaram de atender ao pedido do autor, para investigar a denúncia da prática do crime de lesão corporal contra o tio dele, efetuando a prisão do autor, sob a alegação de que este, insatisfeito com a conduta dos policiais, teria desrespeitado os policiais, proferindo palavras de baixo calão.

Contudo, como reconhecido pelo Órgão do Ministério Público e pela Magistrada de primeiro grau, ao exame da ação penal ajuizada contra o autor com a finalidade de apurar a possível crime de desacato, conforme o testemunho prestado pela Sra. M.P.F., que à época trabalhava na delegacia da cidade, na verdade o autor não agiu como narrado pelos policiais militares, pois "foram os policiais que não trataram bem o acusado, o prenderam e, ainda, bateram muito nele."

Desta forma, entendeu que foi comprovada a atuação indevida dos agentes públicos e por isso o Estado deve responsabilizar-se por suas atitudes, devendo ser condenado ao pagamento de indenização em favor do cidadão, vítima que fora de arbitrária e injustificável encarceramento, além de agressões físicas.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Família de jovem caicoense morta em atropelamento será indenizada - Dano Moral

25-06-2010 16:30

Família de jovem caicoense morta em atropelamento será indenizada

 A família de uma jovem morta em um acidente de trânsito em 2005 na cidade de Caicó será indenizada pela condutora do veículo e pela proprietária do mesmo, que foram responsabilizadas em primeira e segunda instância pelo ocorrido. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo inalterada a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que determinou pagamento de indenização por danos morais e de uma pensão mensal.

Na ação, a autora, mãe da jovem, falecida no dia 26 de setembro de 2005, informou que ela foi vítima de atropelamento por veículo automotor conduzido por J.S. e J.C.S., e de propriedade da terceira ré, I.P.M.

A autora relatou nos autos que a sua filha foi atingida quando estava na calçada, pelo veículo conduzido pelas duas primeiras rés, sendo joga contra a parede, o que provocou-lhe morte instantânea. Segundo a autora, as condutoras do carro tinham autorização da proprietária para dirigir o veículo, no entanto, não tinham carteira de habilitação, além de no momento do fato estarem sob efeito de álcool.

Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. A sentença de primeira instância excluiu a responsabilidade da ré J.S., em razão desta não ser a condutora do automóvel no momento do acidente. Ainda julgou procedente em parte a ação, para condenar as rés I.P.L. e J.C.S. a pagarem a mãe da vítima, de forma solidária, a importância de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Condenou também as rés ao pagamento de pensão indenizatória à autora, no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade e, a partir de tal data, no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que esta completaria 58 anos de idade.

Para o relator do recurso, o desembargador Osvaldo Cruz, ficou demonstrada a culpabilidade da condutora do veículo no momento do acidente, assim como da sua proprietária, que responde pelos danos causados a terceiro, sob o fundamento da culpa em vigiar, caracterizada pela falta de cuidados no tocante ao dever de guarda do proprietário com relação aos seus bens.

Segundo o relator, a ré I.P.M. não tratou de excluir sua responsabilidade, desconstituindo o nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que seria possível comprovando-se a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Portanto, tendo em vista o reconhecimento da ré, J.C.S. (formulado em sua peça de defesa), de que estava conduzindo o veículo no momento do acidente, além das demais provas atestando sua culpa, o relator entendeu correta a sentença que excluiu a responsabilidade da ré J.S.O.M., e julgou procedente em parte a ação, com relação as rés I.P.L. e J.C.S. a pagarem a autora, de forma solidária, indenização por danos morais, além de pensão indenizatória.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - STJ: Justiça estadual é competente para julgar caso de coação em processo - Direito Processual Civil

24-06-2010 15:00

STJ: Justiça estadual é competente para julgar caso de coação em processo

Se a coação é voltada apenas contra a pessoa, e não para obtenção de vantagens no curso do processo, a responsabilidade para julgar a questão é da Justiça estadual. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o entendimento do ministro relator, Arnaldo Esteves.

No caso, Thiago Cezar Pinheiro ameaçou atropelar uma pessoa que movia processo na Justiça trabalhista contra ele. Pinheiro foi acusado do crime previsto no artigo 344 do Código Penal (CP) – intimidar com violência ou grave ameaça, no curso de processo judicial, autoridade, parte ou testemunha, em interesse próprio ou alheio. Foi suscitado conflito de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal estadual.

O suscitante do conflito, a 2ª Vara Criminal, afirmou não haver intenção específica de obter favorecimento no processo e, também, não haveria ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Não haveria, portanto, competência da Justiça Federal no caso. Já a 1ª Vara alegou que seria competência da Justiça Federal julgar casos de coação em processos da Justiça do Trabalho.

No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves apontou que para o crime de coação deve ficar caracterizada a finalidade de se obter favorecimento no processo. “No caso dos autos, inexiste o crime contra a administração da Justiça, visto que a conduta imputada ao denunciado não evidencia o interesse em obter o seu favorecimento”, explicou. O ministro destacou que o artigo 344 do CP, na verdade, tutela a administração da Justiça.

Segundo o ministro Esteves, nos autos não haveria evidência de que Cezar Pinheiro tentou, com a ameaça, obter alguma vantagem processual. A jurisprudência do STJ tem aceito a competência da Justiça Federal apenas nos casos em que há interesse na administração da Justiça. Com essa fundamentação, o ministro considerou que a Justiça estadual seria competente para o julgamento, no caso, a 1ª Vara Criminal do Rio Grande do Sul.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Intimação por carta interrompe prazo de prescrição - Direito Processual Civil

24-06-2010 14:00

Intimação por carta interrompe prazo de prescrição

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu a Apelação nº 19475/2010 e determinou o prosseguimento de ação de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de uma empresa de calçados do Município de Pontes e Lacerda (448km a oeste de Cuiabá). A dívida refere-se à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e estava prescrita por ordem judicial.

 

Ao reformar a sentença original, a câmara julgadora ressaltou que a citação feita por carta ao devedor interrompe o prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que a chamada prescrição intercorrente do crédito tributário só ocorre caso a Fazenda Pública seja previamente intimada judicialmente, conforme expressa a Lei número 6830/1980 (Execução Fiscal). A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o caso específico segue o que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), pois a constituição da dívida se deu antes de 2005, data em que passou a vigorar a Lei Complementar 118.

 

O artigo 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional de cinco anos pode ser interrompido, dentre outras situações, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Segundo os autos, o crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa foi constituído em setembro de 1989, data do vencimento para o pagamento da obrigação tributária. Em março de 1993, portanto antes de atingir a prescrição, o devedor foi citado por edital, configurando, então, ato válido para a interrupção do prazo prescricional. Por conseqüência, passou a vigorar o prazo da prescrição intercorrente.

 

Para garantir o recebimento da dívida, o Fisco tomou providências a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, bem como dos sócios proprietários. No entanto, não obteve êxito e, por essa razão, requereu o arquivamento provisório dos autos. Decorridos dez anos sem provocação do credor, o feito foi desarquivado e a ação extinta. Mas, para tanto, o Fisco deveria obrigatoriamente ter sido informado para legitimar a extinção da execução fiscal. Para a desembargadora, tal medida é necessária para atender aos princípios basilares do devido processo legal – contraditório e ampla defesa – de forma a resguardá-los. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Márcio Vidal (segundo vogal) e pela juíza convocada Vandymara Zanolo (primeiro vogal).

Fonte: TJMT


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quinta-feira, 24 de junho de 2010

Correio Forense - Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada - Direito Processual Civil

22-06-2010 10:30

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada

Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ define cálculo de valor mínimo para apelações em execução fiscal - Direito Processual Civil

23-06-2010 15:30

STJ define cálculo de valor mínimo para apelações em execução fiscal

Apenas estão sujeitas a recurso de apelação as execuções fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Essa é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Ao julgar recurso especial de autoria do município de Leopoldina (MG), a Primeira Seção reafirmou o entendimento de que o cálculo do valor de alçada (que define a possibilidade da apelação) deve considerar a paridade entre os indexadores, segundo as normas que os criaram, sem conversão para moeda corrente – pelo menos até a desindexação, em 2001. Dessa forma, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes.

O recurso do município de Leopoldina, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi considerado representativo de controvérsia e julgado no âmbito da lei dos recursos repetitivos. A decisão será aplicada aos demais processos que versam sobre o mesmo tema.

No caso em julgamento, o município ingressou na Justiça em dezembro de 2005 para cobrar uma dívida de R$ 720,80, relativa a tributos não pagos em 2000. Utilizando o Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível no endereço eletrônico [url=http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo]HTTP://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo[/url]), o relator Luiz Fux chegou à conclusão de que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre janeiro de 2001 e novembro de 2005, era de R$ 488,69 na data em que o processo começou, fato que torna possível o recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Correio Forense - Dívida enseja inscrição em cadastro restritivo - Direito Civil

21-06-2010 06:00

Dívida enseja inscrição em cadastro restritivo

 

            Caracterizada a inadimplência dos devedores, os nomes devem ser mantidos nos órgãos de restrição ao crédito. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 141869/2009, interposto pela Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Mato Grosso (Sicredi Sul), que buscou reformar sentença de Primeira Instância a fim de recolocar os nomes de devedores nos órgãos de restrição ao crédito. O julgamento contou com a participação da juíza Cleuci Terezinha Chagas, relatora convocada, e dos desembargadores Juracy Persiani, primeiro vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal

 

           O recurso com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de uma ação cautelar inominada, em trâmite na Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul da Capital). Os ora agravados propuseram a ação pleiteando concessão de liminar para determinar o cancelamento da inscrição de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirmaram ser agropecuaristas e comerciantes, e que pela diversidade de atividades teriam o cerceamento ao exercício de suas atividades no caso da manutenção da restrição cadastral, tendo liminar concedida.

 

           A juíza relatora observou que os agravados foram requeridos em ação de execução de título extrajudicial, na Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, no valor de R$ 402.734,77, representado por cédula de crédito bancário, emitida em 5 de novembro de 2007, com vencimento final previsto para 15 de abril de 2008. Explicou que para a concessão e liberação do crédito, os agravados deram em garantia, sob título de hipoteca cedular em Primeiro Grau e sem concorrência de terceiros, um imóvel rural, com área de 605,60 hectares, localizado no Município de Santo Antônio do Oeste (379 km ao sul de Cuiabá), cujo valor seria de R$ 2.163.953,38. Como o débito não foi pago, foi ajuizada a ação de execução.

 

           Ressaltou a relatora que o crédito obtido pelos agravados já estava garantido desde a constituição do título, com a hipoteca do bem mencionado, o que não retirou dos devedores o dever de adimplir a dívida em 15 de abril de 2008, ato não ocorrido. Assim, a magistrada reconheceu o direito da inserção dos nomes em cadastros restritivos. Observou ainda que a ação executiva não seria meio apropriado para discutir o débito, pois sua finalidade é compelir o devedor ao pagamento do valor apresentado. Conforme a magistrada, o que poderia dar ensejo à discussão da dívida seriam apenas as ações declaratórias, revisionais, o que não é o caso dos autos. Sustentou ainda que a inclusão dos nomes no cadastro de devedores não seria meio gravoso e sim direito do apelante. Aduziu que os bancos de dados são instituições legais, previstas inclusive no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu artigo 43 e parágrafos, estipula as regras dos procedimentos a serem observados quando da inclusão de consumidores inadimplentes. Portanto, para ela, a manutenção dos nomes no cadastro é ato correto.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Obrigação listada em contrato deve ser cumprida - Direito Civil

21-06-2010 07:00

Obrigação listada em contrato deve ser cumprida

 

O descumprimento de cláusula contratual que obriga o adquirente à quitação do veículo e a transferência no prazo estipulado, causando inúmeros transtornos ao alienante, pode ensejar em ação cominatória com aplicação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o Agravo de Instrumento nº 128998/2009, interposto por uma ex-proprietária de caminhonete que vendeu o veículo, firmando contrato com revendedora para que esta efetuasse a quitação do financiamento, bem como sua transferência, mas que não teve o cumprimento do acordado em contrato, o que resultou na inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além do recebimento de multas de trânsito.

 

O agravo com pedido de efeito ativo questionou decisão que indeferira a antecipação de tutela pleiteada em ação de obrigação de fazer, movida contra a revendedora. Aduziu a recorrente que vendeu aos recorridos uma caminhonete S10, objeto de arrendamento mercantil junto à Dibens Leasing S.A., recebendo no ato do negócio o ágio de R$5 mil. Relatou que os compradores assumiram a responsabilidade de quitar o saldo devedor até a data de 9 de setembro de 2009, contudo, não cumpriram a obrigação, ocasionando-lhe muitos transtornos, em especial sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A recorrente solicitou a quitação do bem sob pena de multa diária de R$500,00.

 

O relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, verificou que pelo contrato particular de compra e venda, ajustado em 13 de maio de 2009, foi alienado aos agravados o referido veículo, ficando estes com a obrigação de pagar as prestações restantes junto à instituição financeira, bem como a responsabilidade de transferência do automóvel. Verificou também a comprovação de que os recorridos estavam inadimplentes com as obrigações assumidas no contrato, além do fato de terem alienado o veículo a terceiro sem antes adimplir as obrigações assumidas, ocasionando a positivação do nome da agravante em cadastros restritivos e o recebimento de multas de trânsito.

 

Na avaliação do magistrado, houve quebra contratual decorrente da má-fé dos agravados, devendo-se deferir a antecipação de tutela para obrigá-los ao cumprimento da avença, com a quitação do veículo no prazo de 10 dias e sua respectiva transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão unânime foi confirmada pelos votos do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal.

Fonte: TJMT


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