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terça-feira, 8 de junho de 2010

Correio Forense - STF devolve à primeira instância ações que discutem validade títulos de propriedade rural que remontam ao Império - Direito Processual Civil

05-06-2010 12:00

STF devolve à primeira instância ações que discutem validade títulos de propriedade rural que remontam ao Império

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) encaminharam à primeira instância da Justiça Federal no Paraná os autos de ações cíveis originárias que discutem a validade de títulos de propriedade rural. Esses documentos foram concedidos pelo estado do Paraná decorrentes do desmembramento de imóveis situados em áreas integradas na concessão que o Governo Imperial fez à Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, por decreto datado de 1889. Tramitam no STF dezenas de ações sobre a questão que, segundo a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, não deveriam estar aqui, tendo em vista que não há mais conflito entre União e estado.

Em questão de ordem suscitada na Ação Cível Originária (ACO) 1480, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que o conflito entre o estado do Paraná e a União – que atrairia a competência do STF para julgar o feito de acordo com a alínea “f”, do inciso I, do artigo 102 da  Constituição – foi solucionado pelo Supremo há 47 anos, quando a Corte declarou que o Paraná nunca teve qualquer direito sobre as terras, que sempre foram de domínio da União. Em outubro de 1963, julgando embargos de terceiro na Apelação Cível 9621, os ministros do STF entenderam que a área jamais entrou em domínio do estado porque não eram terras devolutas em 24 de outubro de 1891, quando foi promulgada a primeira Constituição da República.

“Mais de quatro décadas após aquele julgamento, questões envolvendo aquelas terras ainda têm chegado ao STF, por meio de reclamações e de ações cíveis originárias. Essas ações cíveis advêm da autuação de várias ações civis públicas, ações de desapropriação e ações correlatas a essas, remetidas a este Supremo pelos juízos de origem com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição. Ocorre que a única questão envolvendo contraposição de interesses substanciais entre a União e o estado do Paraná já foi apreciada e definitivamente resolvida pelo STF em 1963. Partindo dessa premissa, concluo que a discussão sobre os efeitos daquele acórdão envolve somente interesse material direto dos expropriados e da União”, disse a ministra.

De acordo com a questão de ordem proposta pela ministra Cármen Lúcia e acolhida pelo Plenário, os autos das ações cíveis originárias serão devolvidas ao juízo de origem por inexistir, à evidência, risco potencial de conflito federativo, excluindo-se dela o estado do Paraná, com comunicação à Procuradoria Geral da República para que devolva ao STF os autos das ações que tratam do mesmo tema, sem necessidade de emissão de pareceres. Os juízes de origem devem aguardar a decisão do STF em duas Reclamações (RCL 1074 e 1169) em que se alega desrespeito ao acórdão do STF na apelação cível julgada em 1963.

Fonte: STF


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