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quinta-feira, 17 de junho de 2010

Correio Forense - Ministro nega liminar a acusado de furtar bens no valor de R$ 202 - Direito Processual Civil

15-06-2010 13:00

Ministro nega liminar a acusado de furtar bens no valor de R$ 202

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 104117) impetrado pela Defensoria Pública em favor de L.V.M., acusado de furtar objetos que somados dariam o valor de R$ 202,00.

O caso teria ocorrido no estado do Mato Grosso e tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do estado decidiram pela extinção do processo com base no princípio da insignificância. L.V.M. é acusado de furtar seis cadeiras, dois microfones, um violão e duas caixas de copos.

No entanto, o Ministério Público recorreu e conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastasse o princípio da bagatela e determinasse o retorno do processo ao juiz de origem para reexaminar a denúncia oferecida.

A Defensoria, por sua vez, sustenta a necessidade de aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela)  considerando o pequeno valor dos bens furtados e a irrelevância do caso para o direito penal. Além disso, destaca que deve ser declarada a extinção da punibilidade deste crime, uma vez que o fato ocorreu em maio de 2002 e, portanto, já estaria prescrito. Pediu liminar para suspender a decisão do STJ de continuar com o processo e, no mérito, a confirmação da liminar.

Decisão

O ministro Lewandowski negou a liminar por entender que é uma medida que só pode ser aplicada de forma excepcional em caso que se demonstre, de modo inequívoco, os requisitos que autorizam a concessão.

Para ele, não é o caso dos autos. Por isso, o relator indeferiu a liminar considerando que os argumentos apresentados não permitem identificar as excepcionais hipóteses que autorizam a concessão da liminar.

Fonte: STF


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