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sábado, 12 de junho de 2010

Correio Forense - Caixa Econômica Federal terá que indenizar clientes por saques indevidos - Dano Moral

10-06-2010 16:30

Caixa Econômica Federal terá que indenizar clientes por saques indevidos

Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento ao recurso de clientes da Caixa Econômica Federal (CEF) que sustentaram serem vítimas de saques indevidos em suas contas de poupança, mediante uso de cartão que, segundo eles, jamais foi solicitado ou recebido. A Turma também negou provimento à apelação da CEF, na qual a instituição bancária alegava a ausência de dano moral ante a "negligência" de dois clientes na utilização de cartão magnético.

 

Em suas alegações, a CEF sustentou improcedência do pedido, argumentando não ter havido conduta culposa de sua parte, "uma vez que a senha da conta é cadastrada no momento de sua abertura e de escolha do correntista".

 

Contudo, segundo o voto do relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, a Caixa não trouxe aos autos documento que corroborasse as afirmativas de que os saques foram feitos pelos autores, ou por determinação deles, ou, ainda, que houve "culpa exclusiva", por negligência, no uso do cartão magnético.

 

No recurso, os clientes da CEF pediram a majoração do valor da indenização, de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. Em seu voto, o relator decidiu que "o quanto indenizatório - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, por danos morais, é insuficiente." Explicou que "a estipulação deve levar em conta a finalidade reparatória e educativa da sanção. Não pode resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem excessivo".

 

O desembargador João Batista Moreira entendeu que o valor de R$ 5.000,00 "atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prestando-se à justa indenização do autor pelos danos morais sofridos".

 

Foi mantida a sentença de primeiro grau referente aos danos materiais, correspondente ao valor total dos saques indevidamente realizados e taxas, ou seja, R$ 2.425,00. Nesse aspecto, o voto do relator foi pela incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

 

Apelação Cível 200138000154180/MG

Fonte: TRF - 1ª Região


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