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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Correio Forense - Taxista consegue judicialmente a liberação de seu veículo - Direito Civil

22-06-2010 09:00

Taxista consegue judicialmente a liberação de seu veículo

Um motorista de taxi ganhou uma ação judicial movida contra o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana-SEMOB que determina que este promova a liberação imediata do seu veículo/modelo GM classic life, de placa MXV 9097, que foi apreendido por agentes daquela secretaria. A sentença de primeiro grau é da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Segundo o autor, M.J.B.V., no dia 05 de dezembro de 2009, ele circulava com o seu veículo, do tipo táxi, em rota São Gonçalo-Natal, transportando passageiros daquele primeiro município, para a capital, ocasião em que foi abordado por servidores da Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal-SEMOB, que findaram por apreender o veículo, sob a alegação de captação ilegal de passageiros, o que não correspondeu a realidade, porém, motivo pelo qual pleiteou a concessão de medida liminar para a imediata liberação do veículo, para que, no mérito, seja reconhecido o seu direito líquido e certo de “continuar transportando pessoas do seu município para outro município”.

Para a juíza, a suposta infração cometida, passível, tão-somente, da penalidade ‘multa’ e medida administrativa ‘retenção’, nos exatos termos do artigo 231, VIII, do Código Nacional de Trânsito, não poderia, em regra, ter interrompido o uso continuado do veículo. Ainda segundo a magistrada, a regularização do caso em concreto deveria, a toda evidência, ter-se operado com o cumprimento de exigências legalmente impostas (à inércia, registre-se, de remoção do veículo e/ou pagamento de multas, taxas e outras despesas como fatores condicionantes a sua liberação).

De acordo com juíza, não se tem notícia de recusa do autor em cumprir eventuais ordens emanadas da autoridade competente. Pelo menos isso não consta do Auto de Infração confeccionado para o caso. Com isto, entendeu como ilegal a apreensão do carro do autor, vez que em total dissonância ao que dispõe a legislação específica.

Com relação ao pedido de “continuar transportando pessoas do seu município para outro”, entendeu por prejudicada a pretensão, pois inexiste qualquer ato, de origem da SEMOB, contrário a este direito.

 

Fonte: TJRN


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