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domingo, 13 de junho de 2010

Correio Forense - Comissão de venda deve ser dividida entre corretores - Direito Civil

11-06-2010 13:00

Comissão de venda deve ser dividida entre corretores

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, em parte, a Apelação nº 11295/2010 no sentido de determinar a divisão igualitária do valor de comissão a dois corretores que intermediaram a venda de uma propriedade rural localizada na região de Mirassol d´Oeste (300km de Cuiabá). O recurso foi interposto por um dos corretores com objetivo de receber o valor que havia sido pago apenas ao outro profissional. A referida fazenda foi vendida por R$ 7 milhões.

 

As provas incluídas nos autos do processo demonstraram  que o apelante celebrou um contrato verbal de corretagem com o dono do imóvel rural, fixando a comissão em 4% do valor. Tal contrato não era exclusivo, ou seja, o vendedor da área celebrou contrato da mesma natureza com outros corretores. Restou comprovado que o autor do recurso envidou esforços para a venda daquele imóvel, bem como o outro corretor, sendo ambos responsáveis pela concretização do negócio. Depoimentos de várias testemunhas confirmaram a presença do apelante no processo de venda da fazenda Nas declarações que prestou, o comprador admitiu que o corretor apelante lhe ofereceu o referido imóvel, porém o negócio não se concretizou. Apenas mais tarde, com a intermediação do outro corretor, a compra e venda foi consumada. Na análise do recurso, o relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, ressaltou que dois artigos do Código Civil, em especial, se moldam ao caso específico.

 

O artigo 725 prevê que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Por outro lado, o artigo 728 preceitua que se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Ainda conforme o magistrado, a doutrina jurídica reconhece a pluralidade de corretores que, ocasionalmente, podem contribuir para a obtenção da convergência de vontades, com eliminação dos obstáculos à conclusão de determinado negócio.

 

Por último, o relator citou entendimento jurisprudencial segundo o qual “para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico”. De acordo com a decisão, cada corretor receberá 50% do valor da comissão. Também participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (vogal).

Fonte: TJMT


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