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terça-feira, 29 de junho de 2010

Correio Forense - Usuário do transporte coletivo ferido por bomba caseira não será indenizado - Dano Moral

28-06-2010 06:00

Usuário do transporte coletivo ferido por bomba caseira não será indenizado

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pleito de usuário de transporte urbano de Florianópolis, que pretendia ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos em consequência de explosão de bomba caseira, arremessada em ônibus durante manifestação estudantil contra o aumento das tarifas do transporte coletivo, em 2006.

   Ao trafegar pela avenida Pequeno Príncipe, no bairro Campeche, na condição de passageiro de um ônibus da Insular Transportes Coletivos Ltda., Geison Bardança foi atingido por uma garrafa de cerveja lançada da rua com material inflamável, que lhe causou queimaduras de 1º e 2º graus. 

   O relator da matéria, desembargador Newton Janke, não concordou com a sentença da Comarca da Capital - no sentido de que o evento era previsível e de que a empresa teria condições de evitar o episódio -  e a reformou.

   Segundo o magistrado, o que já se tornou fato certo, quase tradição, a cada aumento das tarifas de ônibus, são os protestos nas ruas contra o reajuste, mas não o lançamento de bomba caseira contra os coletivos.

    “Ora, a concessionária presta seu serviço em razão de contrato administrativo firmado com o poder concedente e não pode, unilateralmente, suspender sua prestação do serviço de transporte urbano e deixar milhares de usuários, na maioria trabalhadores, sem meios de retornar aos seus lares depois de um dia de labor. Mas como prever que, durante tais manifestações - até então restritas a causar danos materiais ao patrimônio - fossem também descambar para a violência urbana? Em tal quadro, cabia à Polícia estatal resguardar a segurança pública”, detalhou.

   Nos autos, a Insular demonstrou que as demais empresas de transporte urbano da Capital estavam preocupadas com a situação e encaminharam ofício ao comandante-geral da Polícia Militar estadual, requerendo militares para proporcionar a devida segurança a seus usuários.

   O magistrado citou, ainda, os casos de assalto à mão armada dentro de ônibus, em que também se estaria diante de um crime praticado por terceiro contra o usuário do serviço. Como no caso da bomba, a empresa não concorre para o evento e não teria responsabilidade objetiva.

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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