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terça-feira, 29 de junho de 2010

Correio Forense - Cliente que omite doença não faz jus a indenização - Dano Moral

27-06-2010 17:00

Cliente que omite doença não faz jus a indenização

 

Não faz jus à indenização relativa a seguro de saúde a cliente que age de má fé ao omitir deliberadamente grave doença preexistente no momento da contratação do benefício. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher a Apelação nº 25897/2010, interposta pela Sul América Seguros S.A para contestar sentença que concedera a uma beneficiária o direito a receber os valores de indenização após se aposentar por invalidez em decorrência de doenças como diabetes, crise asmática e “cor pulmonale” (espécie de doença cardíaca).

 

O voto do relator do processo, desembargador Orlando de Almeida Perri, foi seguido pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (vogal) e pelo juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (revisor). No mesmo feito a câmara indeferiu o apelo da cliente para aumentar o valor da indenização.

 

Conforme os autos, ao preencher a declaração de saúde do seguro que acabara de contratar em 2002, a cliente negou possuir doença preexistente ou mesmo ter se submetido a qualquer tratamento médico-hospitalar anterior a essa data. No entanto, laudos médicos e exames obtidos pela empresa com autorização da beneficiária demonstraram que ela esteve internada por um período de cinco dias em 2001 na Santa Casa de Misericórdia de Rondonópolis (218km ao sul de Cuiabá), com o diagnóstico de cor pulmonale e diabetes, bem como crise asmática. Foram justamente esses os problemas que deram causa à aposentadoria por invalidez. Um médico confirmou também ter tratado a paciente entre os anos de 1999 e 2003, sob o diagnóstico de “cor pulmonale”. A segurada ainda sofreu um acidente de trabalho antes de contratar o seguro, no mesmo ano de 2002, ocasião em que teve uma fratura na caixa torácica.

 

Para o relator, não se pode admitir que a paciente tenha omitido informações desta natureza ao subscrever a declaração de saúde que instrui a proposta de seguro firmada, pois impediu que a recorrente tivesse ciência de sua verdadeira condição clínica. O desembargador asseverou que, à época da contratação do seguro, a legislação vigente era o Código Civil de 1916. Em seu artigo 1.444 está disposto que se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

 

 “No caso presente, houve omissão deliberada da autora, sendo certo que a invalidez que a acometeu está diretamente relacionada com as doenças que já era portadora na oportunidade da assinatura do contrato de seguro. Não é a preexistência da doença, por si só, que exclui o direito à indenização, mas sim a má-fé da segurada, ocultando a sua existência com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para seus beneficiários”, finalizou o desembargador.

Fonte: TJMT


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