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quinta-feira, 17 de junho de 2010

Correio Forense - Negado habeas corpus contra uso de interceptação telefônica como meio de prova - Direito Processual Civil

15-06-2010 14:00

Negado habeas corpus contra uso de interceptação telefônica como meio de prova

 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 103236) em que um empresário acusado de integrar esquema de sonegação de impostos pretendia que fossem consideradas ilegais provas obtidas contra ele por meio de interceptações telefônicas.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, afirmou nesta tarde que o habeas corpus em questão “tem um caráter quase que inusitado”, já que defende que todo e qualquer procedimento de monitoramente telefônico seria inconstitucional ao se combinar a garantia de o acusado não produzir provas contra si mesmo com o direito ao silêncio.

“O próprio texto [constitucional] excluiu o caráter absoluto desse direito. Portanto, estou denegando [o habeas corpus]”, disse Gilmar Mendes.

O pedido de liminar nesse processo já havia sido negado pelo ministro Cezar Peluso no início do ano. Na decisão, Peluso afirma que a defesa, na tentativa de demonstrar ilegalidade da interceptação telefônica como meio de prova, “descuidou do comando do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que ressalva, expressamente, a quebra de sigilo mediante ordem judicial para fins de investigação e instrução no âmbito criminal”.

O habeas corpus foi apresentado em defesa de A.M.S., que responde, juntamente com outras 25 pessoas, a uma ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os advogados alegam que a única prova existente nos autos que demonstraria a suposta prática de crime são diálogos gravados por meio de interceptação telefônica. Ele é acusado de integrar esquema que teria sonegado R$ 7 milhões em importações de carros, motos e mercadorias de luxo.

Fonte: STF


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