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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Correio Forense - Menor espancado por ter sido confundido com assaltante ganha indenização - Dano Moral

08-06-2010 15:30

Menor espancado por ter sido confundido com assaltante ganha indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assegurou a um menor, espancado por ter sido confundido com um assaltante, o direito de receber uma indenização, por danos morais, de R$10 mil da Companhia Atual de Transportes Ltda, empregadora do agressor. A Justiça foi acionada pelos pais do menor, que representaram W.S.M.R., à época com 15 anos.

W. conta que, na noite de 8 de março de 2004, ao voltar da casa da avó, foi abordado pelo cobrador do ônibus 5526 (Bairro Célvia/BH), que o levou para dentro do veículo e começou a agredi-lo com socos e pontapés, acusando-o de, momentos antes, ter assaltado o coletivo, levando R$55, dos quais R$40 pertenceriam ao trocador.

Embora o adolescente negasse o crime e o motorista do ônibus não reconhecesse o menor como autor do assalto, os ataques do cobrador continuaram, resultando em diversos ferimentos e grave abalo psicológico. “Senti muito medo e vergonha, pois tive de ir à Delegacia prestar contas de um ato que não cometi”, contou.

A Companhia Atual alegou que o menor não comprovou as agressões mencionadas, argumentando também que não poderia responder pelas atitudes do seu empregado porque ele não estava exercendo suas atividades profissionais nem desempenhando função exigida dele pela empresa. A viação também questionou o valor pedido pela família, que requereu indenização de R$ 30 mil.

Como o caso envolvia um menor de idade, o Ministério Público foi chamado a se pronunciar. Em outubro de 2006, a procuradora Mônica Henriques da Silva deu parecer favorável à ação, por acreditar que ocorreu o dano, devido à conduta culposa do cobrador. “Houve prejuízo psicológico para o autor, que foi agredido em público e tratado como um marginal, sem provas consistentes”, declarou.

Em março de 2009, o juiz da 2ª Vara Cível de Vespasiano, Michel Curi e Silva, ressaltou que a responsabilidade da empresa pelos danos causados por seu empregado é objetiva, garantindo o direito a compensação. No entanto, o juiz considerou excessivo o valor requerido pela vítima, de R$30 mil, reduzindo a indenização para R$10 mil. Segundo o magistrado, “os atos praticados no exercício do trabalho são considerados como feitos em nome da empresa, pois o trocador se arvorou de policial; e mau policial”, concluiu.

Em recurso de abril de 2009, a Companhia Atual questionou o boletim de ocorrência e o laudo médico apresentados pela defesa de W., “documentos de caráter declarativo e unilateral”. Para a viação, o depoimento da única testemunha da vítima deveria “ser visto com reserva, porque se tratava de menor de idade, o que faz com que seu valor precise ser confirmado pelo conjunto das provas”. A empresa alegou, ainda, que não havia provas de que os golpes contra o adolescente tivessem acontecido dentro do coletivo.

Os desembargadores da 15ª Câmara Cível, contudo, foram contrários à reforma da sentença, mantendo a decisão de 1ª Instância. O relator, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que era irrelevante que a agressão acontecesse fora do veículo da empresa, pois o fato se deu quando o ônibus prestava serviço de transporte público. Ele considerou a empresa culpada por contratar “uma pessoa agressiva e despreparada para lidar com os contratempos que surgem todos os dias na função exercida”.

O desembargador Tibúrcio Marques também rejeitou a argumentação da Companhia Atual, porque “o boletim de ocorrência possui fé pública e a testemunha esclareceu a contento o ocorrido”. A turma julgadora concluiu que, verificado o ato ilícito do cobrador, que fez justiça com as próprias mãos, é certa a violação dos direitos da vítima, menor incapaz na ocasião, que foi abordado de modo inadequado, em local público e sem motivo.

Os desembargadores Tiago Pinto (revisor) e Antônio Bispo (vogal) seguiram o relator, negando provimento à apelação.

Processo: 1.0290.04.013931-0/001

Fonte: TJMG


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