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sexta-feira, 30 de março de 2012

Correio Forense - Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral - Direito Processual Civil

29-03-2012 08:02

Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral

Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.

O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.

Repercussão

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, declarou.

Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.

Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF nega prerrogativa de foro a desembargador aposentado do TJ-ES - Direito Processual Civil

29-03-2012 09:00

STF nega prerrogativa de foro a desembargador aposentado do TJ-ES

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (27) o Habeas Corpus (HC) 106871, formulado pela defesa de E.J.D., desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), e P.G.D., advogado, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a remessa de ação penal em que ambos são parte à Justiça estadual capixaba.

O desembargador e o advogado, seu filho, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por suposto envolvimento em crimes contra a administração pública e a administração da Justiça, juntamente com outros desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos, praticados no âmbito do TJ-ES. Segundo o MPF, uma operação da Polícia Federal constatou que o grupo patrocinava e intermediava interesses particulares para obter decisões favoráveis e outras facilidades, em troca de favores ou vantagens pessoais.

A ação penal foi instaurada inicialmente no STJ, por envolver desembargadores. Com a aposentadoria destes, a relatora do caso naquela corte reconheceu a incompetência do STJ para processar e julgar o caso, que foi remetido ao TJ-ES. No HC impetrado no STF, a defesa alegava que o artigo 95, inciso I, da Constituição da República garante a vitaliciedade aos magistrados, de forma que, mesmo depois do jubilamento por atingir a idade máxima para o exercício do cargo, E.J.D. manteria o direito a ser julgado pelo STJ, e não pelo TJ-ES.

O relator, ministro Gilmar Mendes, seguiu em seu voto a decisão do Plenário do STF na última quinta-feira, no julgamento dos recursos extraordinários RE 549560 e RE 546609, no sentido de que a prerrogativa de foro só se aplica aos membros ativos da carreira. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes ficou vencido, mas no julgamento de hoje observou que a matéria já está pacificada pelo Plenário.

Fonte: STF


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Correio Forense - Falta de intimação decorrente de tumulto provocado pelo próprio advogado não é causa de nulidade - Direito Processual Civil

29-03-2012 17:00

Falta de intimação decorrente de tumulto provocado pelo próprio advogado não é causa de nulidade

Após abandono da causa e renúncia do advogado à representação de seu cliente, o poder público não o intimou para participar do julgamento do recurso contra a condenação do réu, que foi assistido por uma defensora pública. Ao retomar a defesa, o advogado alegou haver nulidade do processo, mas a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tumulto foi de responsabilidade exclusiva do representante legal, tendo havido violação do princípio da boa-fé.

O réu foi acusado de furto qualificado, apropriação indébita e estelionato por meio de emissão de cheque. Em primeiro grau de jurisdição, o advogado não compareceu para as alegações finais e o réu também não foi encontrado nos endereços fornecidos, o que levou à intimação por edital e à nomeação de defensor público, que apresentou as alegações finais.

Em outubro de 2008, o mesmo advogado protocolou petição na qual se apresentou como defensor constituído do réu. Foi ele quem subscreveu a interposição de apelação. Em janeiro de 2009, o advogado renunciou e, mais uma vez, o réu não se manifestou, motivando nova nomeação do defensor público. Em abril de 2009, com o processo já na segunda instância, o réu e a Defensoria Pública foram intimados.

Em 13 de maio do mesmo ano, o advogado apresentou nova petição para reassumir o processo. No dia 20 do mesmo mês, a defensoria pública apresentou as razões da apelação, sendo intimada para participar da sessão de julgamento em 29 de setembro. O réu foi condenado a seis anos e dez meses de reclusão, afastada apenas a acusação de apropriação indébita. Em novembro de 2009, a sentença transitou em julgado.

No recurso ao STJ, o advogado afirmou que a falta de intimação do defensor constituído, com o trânsito em julgado da sentença, ocasionou a nulidade absoluta do julgamento da apelação.

Confusão

Entretanto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que não houve nulidade. Ela observou que, quando o advogado quis reassumir a causa, pela segunda vez, já na segunda instância, os autos estavam com a Defensoria Pública. As razões foram apresentadas pela defensoria em 20 de maio e a petição para retorno do defensor constituído foi juntada aos autos apenas em 21 de maio. Logo, até esse momento, a defesa do réu foi patrocinada pela defensoria e não houve tempo hábil para a reassunção do advogado.

Para atos posteriores, a ministra também apontou que não caberia razão ao defensor. Afirmou que a confusão foi causada pela própria defesa, que não se manifestou e ainda saiu e retornou ao processo por duas vezes. A relatora aplicou o artigo 565 do Código de Processo Penal, que determina que a parte não pode alegar nulidade a que ela mesma deu causa ou para a qual contribuiu.

A ministra concordou com o parecer do Ministério Público Federal, que considerou haver má-fé e abuso por parte da defesa. “O Judiciário não pode ficar à mercê da voluntariedade do réu e do seu advogado, que a todo momento entra e sai do processo, obrigando a movimentação do aparato público e dele se utilizando como se fosse privado”, concluiu. A Sexta Turma acompanhou a ministra integralmente.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 29 de março de 2012

Correio Forense - Ministro admite reclamação sobre prescrição na conversão de vencimentos para URV - Direito Processual Civil

28-03-2012 15:00

Ministro admite reclamação sobre prescrição na conversão de vencimentos para URV

Por constatar divergência entre decisão tomada pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga (SP) e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Cesar Asfor Rocha admitiu o processamento de mais uma reclamação apresentada por servidor público em razão de equívoco na conversão dos salários de servidores em URV.

Segundo o reclamante, a decisão do colégio recursal contraria o disposto na Súmula 85/STJ, uma vez que, para os casos que tratam da conversão dos vencimentos para URV, não se aplica a prescrição do fundo de direito. Para comprovar a divergência, o reclamante citou a posição do STJ no julgamento de alguns recursos.

Para o ministro Cesar Rocha, no caso analisado ficou comprovada a plausibilidade do direito. No entanto, ele observou que não existe risco iminente para a parte, “tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial”. Por isso, não foi concedida liminar.

O STJ vem recebendo diversas reclamações de servidores do município de Itapetininga contra o entendimento adotado pelo mesmo colégio recursal. A Primeira Seção, especializada em matérias de direito público, irá analisar a questão.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Atos de interventor em entidade de previdência privada podem ser contestados em mandado de segurança - Direito Processual Civil

28-03-2012 16:30

Atos de interventor em entidade de previdência privada podem ser contestados em mandado de segurança

O interventor público em entidade fechada de previdência privada (EFPP) pode ter seus atos contestados via mandado de segurança. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial impetrado contra ato do interventor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Capef).

A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu que atos diretos do interventor são atos de autoridade do governo, mesmo dentro de entidade privada. ”Em que pese o interventor tenha amplos poderes de administração e representação, sua atividade está submetida à fiscalização, aprovação e revisão do poder púbico”, explicou.

O interventor ordenou a supressão do pagamento de benefício relativo a horas extraordinárias. Os beneficiários impetraram mandado de segurança e, em primeira instância, o pagamento foi restabelecido. Em recurso, a decisão foi reformada, considerando-se que o interventor não teria legitimidade passiva para responder a mandado de segurança. Também se considerou que seria necessário analisar provas para verificar a legalidade da supressão do benefício.

A defesa dos beneficiários alegou, no recurso ao STJ, que os artigos 1º da Lei 1.533/51 e 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67 deixam claro que atos do interventor podem ser impugnados via mandado de segurança. O interventor atuaria por delegação de serviços públicos, no caso, feita por ministro de estado.

Afirmou também haver direito líquido e certo, tese esta adotada pela primeira instância, não havendo necessidade de análise de prova. Sustentou ainda que não houve prévio processo e que o benefício previdenciário foi suspenso sem período definido.

Segundo os beneficiários, a intervenção na Capef foi causada por dificuldades atuariais e por irregularidades administrativas, como o descumprimento de decisões judiciais e ausência de execução de créditos. Eles disseram que o artigo 58 da Lei 6.435/77, que regulava a intervenção em previdência privada na época, estabelecia que pagamentos poderiam ser suspensos, mas não retirados em definitivo.

Exercício de autoridade

Ao analisar o caso, a ministra Gallotti afirmou que o interventor é parte legítima para responder ao mandado de segurança. Destacou que a Lei Complementar 109/01, que regula a previdência complementar, estabelece que cabe ao estado fiscalizar essas entidades e, se preciso, atuar ativamente para proteger seus participantes e assistidos, incluindo aí a intervenção.

“Verifica-se que o ato de intervenção, de natureza excepcionalíssima, representa exercício direto da autoridade do estado na relação privada, e suas hipóteses de cabimento são restritas”, esclareceu. A relatora apontou que, apesar de a EFPP ter natureza privada, isso não afasta, por si só, o uso do mandado de segurança.

Quanto à questão da suspensão do pagamento, ela destacou que, segundo os autos, não houve aporte correspondente para o benefício das horas extraordinárias, tornando o plano gratuito. “Nada impede que o interventor, verificada a existência de situação financeira periclitante, tome medidas necessárias ao saneamento das contas”, asseverou. Por outro lado, os beneficiários alegaram que houve contribuição referente às horas extras, configurando direito adquirido.

Para a ministra, a verificação da legalidade da redução de pagamento passa necessariamente pela análise de provas, principalmente quanto à existência ou não de contribuição correspondente ao benefício, o que é inviável em mandado de segurança. Por essa razão, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo assim a decisão que suprimiu do benefício a parcela relativa a horas extraordinárias.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 28 de março de 2012

Correio Forense - Afastado excesso de R$ 50 milhões em execução por contrato de 1989 - Direito Processual Civil

27-03-2012 17:00

Afastado excesso de R$ 50 milhões em execução por contrato de 1989

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu excesso de R$ 50 milhões em execução movida pela Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A contra a Brasil Telecom S/A (BRT), por contrato firmado em 1989. Os honorários advocatícios complementares também foram reduzidos de R$ 10 milhões para R$ 500 mil.

A ação foi movida pela Splice contra a Telecomunicações do Paraná S/A (Telepar), que deixou de pagar pelo fornecimento de equipamentos. Tida por procedente, passou-se à execução. Depois de uma série de incidentes processuais, cálculos e decisões divergentes, a Splice buscou o cumprimento da sentença e a penhora de valores da BRT. A Justiça paranaense considerou corretos os valores apresentados pela credora e determinou a penhora, o que levou a devedora a interpor recurso.

Para a BRT, o juiz aceitou inovação nos cálculos e concedeu honorários complementares, apenas para a fase de execução, de mais de R$ 10 milhões. Havia sido determinado ainda o levantamento de R$ 30 milhões depositados em garantia, decisão que fora suspensa pelo STJ em vista do recurso especial pendente.

Excesso

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a Splice não poderia ter contestado os critérios fixados na liquidação, porque deixou de recorrer no momento oportuno. “A decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão”, esclareceu.

“De fato, as inovações pretendidas pela exequente, que elevam a execução em mais de R$ 50 milhões, contrariam os critérios expressos quando do julgamento da apelação, que acolheu o primeiro laudo pericial, critérios que não foram alterados pelo acórdão dos embargos infringentes”, completou.

As questões controversas são as datas a partir das quais devem incidir juros sobre a multa contratual, a correção das diferenças pagas pelos índices oficiais e a exclusão de leis sobre congelamento de preços.

“Deve ser reconhecido como correto o primeiro laudo pericial, que apurou os valores de R$ 12.409,644,47 (data base da execução, maio 1998) e R$ 25.472.276,87 (outubro de 2003), sendo contados os juros moratórios sobre o valor da multa, após atualizada monetariamente, a partir da data base da execução, expurgando a aplicação da Lei 8.178/91”, afirmou o relator.

Honorários

O ministro também apontou que, conforme o laudo, o valor dos honorários fixados na ação de conhecimento correspondia a mais de R$ 4,4 milhões, ou 10% da condenação. Nos embargos à execução, os honorários foram fixados em 10% do valor atribuído aos embargos, em sucumbência recíproca. E na execução provisória de sentença foram fixados honorários de 10% sobre o valor da execução, equivalentes a R$ 9,4 milhões, em dezembro de 2008.

“Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, resultando num montante superior a R$ 10 milhões, mostram-se exorbitantes, especialmente porque se trata de complemento de verba honorária, devendo o arbitramento ser feito com equidade”, concluiu o relator. Ele fixou o valor de R$ 500 mil para os honorários.

A Turma ainda rejeitou a substituição da penhora por fiança bancária, porque importaria retrocesso em vista da menor liquidez do título substituto. Os ministros também excluíram a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Tribunal de Justiça do Paraná, já que a questão inserida nos embargos foi devolvida à apreciação do STJ, tendo efeito de prequestionamento.

Fonte: STJ


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terça-feira, 27 de março de 2012

Correio Forense - Julgador não pode ignorar falta de curador para réu revel mesmo convicto do mérito da ação - Direito Processual Civil

24-03-2012 07:00

Julgador não pode ignorar falta de curador para réu revel mesmo convicto do mérito da ação

Ainda que tenha convicção formada sobre o mérito da ação, o julgador não pode desconsiderar eventual irregularidade do processo de citação, mesmo se alegada após o julgamento, em embargos de declaração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo envolve compra e venda de imóvel rural de cerca de 250 mil hectares, à beira do rio Purus, por R$ 300 mil, em 1998. O caso trata, ironicamente, de ação rescisória que considerou nulo processo de rescisão contratual por falta de pressuposto processual válido.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo que os réus da ação rescisória tivessem sido citados, não poderiam suprir a nulidade da ação original, que o TJ considerou ajuizada, processada e julgada de forma irregular, já que proposta por mandatário sem procuração para constituir advogado ou representar os autores em juízo.

Eram 23 réus, mas apenas sete foram citados pessoalmente. Os demais, ou seus espólios, foram citados por edital. Destes, alguns só tiveram oportunidade de se manifestar, pela primeira vez no processo, nos embargos de declaração, após o julgamento pelo TJSP.

Nos embargos, alegaram que a citação por edital seria incabível porque os réus ou os inventariantes de seus espólios tinham endereço certo. Alegaram ainda que, mesmo incidindo a revelia, deveria ter ocorrido a nomeação de curador especial para os réus, o que não aconteceu.

Pressupostos

O TJSP rejeitou os embargos dos revéis da rescisória afirmando que a ação original foi processada “sem a observância de pressuposto processual para seu válido desenvolvimento”.

A ministra Nancy Andrighi considerou, porém, que o julgamento da ação rescisória pelo TJSP incorreu em falha idêntica. “A citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem”, afirmou.

A relatora também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual, diante da excepcionalidade da citação ficta por edital, é necessária a nomeação de curador especial para os réus revéis. “A despeito disso, na hipótese específica dos autos, o TJSP considerou desnecessário aferir a regularidade da citação dos réus e a inexistência de nomeação de curador, afirmando que, independentemente do cumprimento dessas formalidades, não estaria suprido o vício por ele reconhecido para julgar procedente o pedido rescisório”, esclareceu.

Preliminares

“Ao assim decidir, o TJSP incorreu em clara inversão da sistemática processual, partindo diretamente para a análise da procedência ou não do pedido (mérito), sem antes verificar questões de natureza preliminar, consistentes na presença de pressupostos de eficácia da formação do processo em relação aos réus. Mais do que isso, colocou a procedência do pedido como condição capaz de superar deficiência que fulmina a própria eficácia do processo”, concluiu.

Segundo a relatora, mesmo tendo convicção sobre a anulabilidade da decisão original, o TJSP teria que confirmar a regularidade do processo que julgava. “O fato de, na visão do tribunal estadual, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não o autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito”, acrescentou.

A ministra apontou que a recusa do TJSP em apreciar a nulidade apontada pelos réus configura negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a anulação do acórdão nos embargos de declaração e sua devolução ao tribunal, para que os julgue novamente.

Excepcionalidade

A relatora ainda ressaltou que a citação por edital é excepcionalidade que, para ser admitida, depende de análise criteriosa do julgador sobre a impossibilidade de conhecer o paradeiro dos réus. Sem avançar quanto ao mérito sobre o ponto, a ministra indicou, porém, indícios da verossimilhança das alegações dos réus revéis.

A ministra apontou como exemplo certidão do próprio TJSP de que seu cartório não localizou a citação de um deles. Outro exemplo foi certidão de oficial de Justiça segundo a qual uma ré deixou de ser citada porque estava em sua fazenda, de onde seguiu diretamente para a capital e de lá para o Ceará, de onde não retornaria “antes de início de dezembro”. “Em situações como essa cabe, a rigor, a citação por hora certa e não por edital”, asseverou a ministra.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar - Direito Processual Civil

26-03-2012 16:00

Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar

O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC), para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. A decisão foi dada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC julgou extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a Financeira Alfa S/A para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). A empresa requereu medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJSC em 2 de março de 2000. A ordem não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11 de dezembro de 2001.

Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003. Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar. Destacou que “seria temerário” aceitar que a empresa passou dois anos inscrita no Sisbacen sem se insurgir contra isso.

Todavia, na visão da defesa da empresa de alimentos, o prazo devia ser contado da efetivação, ou seja, do real cumprimento da medida cautelar. No recurso ao STJ, também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou que não teria havido válido e regular desenvolvimento do processo que justificasse a sua extinção, já que ainda não houve a exclusão do nome da empresa do Sisbacen.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou que a razão caberia à empresa de alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira. O magistrado salientou que a jurisprudência do STJ fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”.

“Na hipótese dos autos, conforme acima ressaltado, embora tenha sido juntado o AR do ofício que comunicava o deferimento da liminar, não se tem notícia de que a instituição financeira tenha procedido à exclusão do nome da empresa de alimentos”, comentou o ministro Araújo. Não haveria, portanto, o início do prazo decadencial. Ele determinou o restabelecimento da cautelar e a volta do processo ao TJSC para as medidas cabíveis.

Fonte: STJ


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sábado, 24 de março de 2012

Correio Forense - Aplicação da sucumbência recíproca em fase de execução de sentença não viola a coisa julgada - Direito Processual Civil

23-03-2012 08:00

Aplicação da sucumbência recíproca em fase de execução de sentença não viola a coisa julgada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A, aplicou o entendimento da Corte no sentindo de que a mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz.

A Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada.

Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à coisa julgada.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que já é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença, acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de mera técnica de implementação de condenação em honorários advocatícios.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministra admite reclamação por constatar divergência jurisprudencial - Direito Processual Civil

23-03-2012 09:00

Ministra admite reclamação por constatar divergência jurisprudencial

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu reclamação com pedido de liminar contra acórdão da Justiça especial estadual por constatar divergência entre a decisão proferida e o entendimento consolidado em súmula do STJ.

Segundo alega o reclamante, a decisão tomada pelo Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de São Paulo diverge da orientação definida na Súmula 362/STJ, a qual estabelece que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. O colégio recursal considerou que a data da citação é que deveria ser o termo inicial de incidência da correção monetária.

Diante disso, o reclamante solicitou a declaração de nulidade do acórdão e, em liminar, pediu que fosse suspensa a tramitação do processo de execução provisória do julgado.

A ministra Isabel Gallotti disse que uma análise preliminar do caso permite verificar provável divergência entre a decisão do colégio recursal e a súmula do STJ. A ministra verificou ainda “presença dos requisitos de urgência”, concedendo, com isso, liminar para suspender a decisão até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 23 de março de 2012

Correio Forense - Elevada multa contra Prefeitura por descumprimento de decisão - Direito Processual Civil

22-03-2012 13:00

Elevada multa contra Prefeitura por descumprimento de decisão

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu os pedidos de execução de multas formulados pelo Ministério Público contra a prefeita de Natal, Micarla Araújo de Souza Weber, e a Secretária Municipal de Saúde de Natal, Maria do Perpétuo Socorro Lima Nogueira.

Motivo das multas: o não cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no sentido de fixação de prazos para o Município ser obrigado a garantir e viabilizar a obra de reforma das Unidades de Saúde da Família do Bairro Planalto.

Por outro lado, o juiz manteve a multa ao ente público, e considerando que não houve até agora o cumprimento do que foi determinado na decisão do Tribunal de Justiça, o magistrado achou por bem em elevar a multa fixada para o valor de R$ 20 mil para cada dia de descumprimento, devendo o Município de Natal ser intimado da decisão.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que não existe mesmo nos autos uma decisão impondo multa à Prefeita e à Secretária de Saúde do Município de Natal. O Tribunal de Justiça, na decisão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, decidiu "fixar multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento dos prazos aqui estipulados."

Para ele, apesar da decisão não se referir expressamente sobre quem arcaria com tal multa, conclui-se, ao menos em razão da leitura da parte dispositiva do julgado, que o ente público - e não os seus agentes - suportará o ônus da multa coercitiva.

O magistrado explicou que ao longo dos anos, tem decidido pela imposição de multa aos gestores como um método coercitivo, visando o efetivo cumprimento dos provimentos judiciais em casos de desobediência. Ele ressaltou que sempre pensou que a multa serviria de mote, a rigor, tanto para manter o prestígio e integridade das decisões judiciais, como para fomentar uma posição pedagógica junto aos gestores públicos, de forma a evitar a desobediência.

Porém, em razão do entendimento consolidado nos tribunais superiores, especialmente pelo STJ – no sentido de afastar a imposição de multas coercitivas aos gestores públicos, ele mudou sua opinião e acolheu os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade, indeferindo assim os pedidos de execução de multas contra os gestores, mas mantendo contra a Prefeitura. (Processo nº 0023708-98.2010.8.20.0001)

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Elevada multa contra Prefeitura por descumprimento de decisão - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

quinta-feira, 22 de março de 2012

Correio Forense - Sentença mantida por incompetência do juízo - Direito Processual Civil

21-03-2012 16:30

Sentença mantida por incompetência do juízo

        A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São indeferiu o pedido da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda para anular acordo de delação premiada que supostamente traria benefícios ao delator, no caso de irregularidades no fornecimento de merenda escolar.

        Consta dos autos que o Ministério Público, a partir de suspeitas de irregularidades em processos licitatórios para fornecimento de alimentos e merenda escolar em diversos municípios do Estado de São Paulo, instaurou procedimento investigativo e inquérito civil para apurar os fatos.

        Com o seguimento das investigações, foi firmado um acordo de delação premiada com o corréu de uma ação de improbidade administrativa em Jandira. A autora discute a validade e legalidade das cláusulas desse acordo que trazem benefícios ao delator, com possível repercussão no âmbito civil, tais como o impedimento de se propor ação de improbidade administrativa contra ele. Por isso, ingressou com ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, pedindo a nulidade do acordo e de todas as provas derivadas dele, em razão de vícios no ato.

        A decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública indeferiu liminarmente a inicial, extinguindo a ação em razão da incompetência do juízo, da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência de interesse de agir da autora.

        Ela recorreu da decisão e alegou que o juízo é competente para julgar a ação. Também pediu a anulação da sentença, alegando que as ilegalidades advêm do próprio objeto do acordo de delação, já que abrange benefícios de natureza civil concedidos ao delator.

        Para o relator do processo, desembargador Leme de Campos, não cabe ao juízo cível declarar a nulidade de uma prova produzida na esfera criminal. “O fato de o teor das cláusulas ser, em tese, de natureza civil não altera a competência do juízo criminal para apreciar a nulidade da prova, eis que ela foi produzida pelo Ministério Público com base na legislação penal em vigor. Resta evidente a incompetência absoluta do juízo cível para processar e julgar a presente demanda, bem como a patente impossibilidade jurídica do pedido. Bem se vê, pois, que não há, no caso, interesse de agir, haja vista que a autora não tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar a declaração de nulidade pretendida e tampouco a tutela almejada lhe trará alguma utilidade real”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, “Não se pode dizer que o acordo está produzindo efeitos práticos pelo fato de o delator não constar no polo passivo de ação de improbidade administrativa porque, o MP pode aferir a responsabilidade do declarante oportunamente, depois de obtidas todas as informações sobre a atuação dele no suposto esquema. Assim, a extinção do feito pelo indeferimento da inicial era mesmo medida que se impunha no caso, sendo de rigor a manutenção integral da sentença”, concluiu.

        Os desembargadores Sidney Romano dos Reios e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

        Apelação nº 0019544-29.2011.8.26.0053

Fonte: TJSP


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quarta-feira, 21 de março de 2012

Correio Forense - DF é condenado a indenizar erro de seus agentes, mas recorre da decisão - Direito Processual Civil

20-03-2012 09:00

DF é condenado a indenizar erro de seus agentes, mas recorre da decisão

"A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". E mais: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Com base nesses dois preceitos constitucionais, a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, obrigando o DF a indenizar em 30 mil reais, o morador da residência invadida erroneamente por policiais civis que buscavam cumprir mandado de prisão. O DF recorreu da decisão, que seguirá agora para análise do STJ.

O autor conta que fevereiro de 2007, perto das 5h30 da manhã, foi acordado com o barulho de policiais tentando adentrar sua residência. Afirma ter solicitado aos policiais que se identificassem e apresentassem o mandado de prisão que pretendiam cumprir, mas não foi atendido, tendo por isso deixado de abrir o portão, que foi por eles arrombado. Narra, ainda, que os policiais invadiram sua residência com o emprego ostensivo de armas de fogo e, em seguida, algemaram-no e aos seus familiares, mantendo-os deitados no chão. Após vasculharem a casa, constataram estar no endereço errado. Alega que o fato foi divulgado pela imprensa, acarretando danos à sua reputação, motivo pelo qual requereu compensação pelos danos morais causados.

O DF argumentou, em síntese, que a ação policial foi justificada, uma vez que os policiais estavam no estrito cumprimento de um dever legal; que não houve violência desnecessária; e que o próprio autor contribuiu para o evento, visto que se negou a colaborar com a polícia - razão por que não há que se falar em dano moral a ser indenizado.

Para a juíza, a conduta dos policiais afigura-se como ilegal, pois a ordem judicial era para ser cumprida em outro endereço, e não havia situação de flagrância a justificar o arrombamento da casa. Além disso, a conduta dos policiais, ao chutarem o portão, feito de chapa de ferro, até arrombarem-no, certamente gerou enorme barulho, vindo a perturbar não só o autor e sua família, mas também os vizinhos. Igualmente constrangedor e humilhante, a circunstância de o autor ter sido abordado pelos policiais com arma em punho, e obrigado a permanecer deitado de bruços com as mãos sobre a cabeça durante o tempo necessário para revistar o interior da residência.

É indiscutível o dano moral experimentado, bem como é inegável o nexo de causalidade entre a conduta dos policiais civis, servidores do Distrito Federal, e os danos causados ao autor, sendo desnecessária a efetiva comprovação dos constrangimentos sofridos, afirma a julgadora.

Diante disso e tendo como parâmetros as circunstâncias fáticas do caso concreto, bem como critérios de razoabilidade e moderação, a magistrada entendeu ser suficiente e adequada a condenação do DF a pagar a quantia de 30 mil reais, a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo autor.

Nº do processo: 2007.01.1.133367-6

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Daniel Dantas perde ação contra o jornalista Paulo Henrique Amorim - Direito Processual Civil

20-03-2012 08:30

Daniel Dantas perde ação contra o jornalista Paulo Henrique Amorim

A juíza Ana Lúcia Vieira do Carmo, da 19ª Vara Cível, julgou improcedente a ação proposta por Daniel Dantas contra Paulo Henrique Amorim. O banqueiro pedia indenização por danos morais e materiais alegando que o jornalista utilizou seu site na internet para difamar, dar apelidos pejorativos, manipular informações, pressionar magistrados e outros órgãos públicos, desempenhando uma atividade absolutamente estranha ao jornalismo.

Para a magistrada, o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de criticar qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.

“Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo réu em relação ao autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do autor. Não se pode calar a imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado Democrático, como tenta ser este país”, ressaltou.

A juíza ainda condenou Daniel Dantasa pagar custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8 mil.

N° do processo: 0163184-47.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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terça-feira, 20 de março de 2012

Correio Forense - Sequência de equívocos termina em sentença anulada pelo Tribunal de Justiça - Direito Processual Civil

18-03-2012 09:00

Sequência de equívocos termina em sentença anulada pelo Tribunal de Justiça

   A 4ª Câmara de Direito Civil reformou a decisão da comarca de São José que havia extinto, sem julgamento de mérito, uma ação indenizatória movida por mãe e filha em decorrência da morte do pai em um acidente de trânsito. As autoras processaram os envolvidos, Bertoldo David Machado e Gregório Frontino Geremias, mas tiveram o processo encerrado por falta de interesse, já que foram intimadas para fornecer o novo endereço de um dos réus e não o fizeram dentro do prazo legal.

    O argumento das autoras é que a intimação foi irregular, pois só foi realizada via correspondência e na pessoa da filha. Afirmam que não houve a manifestação do Ministério Público, imprescindível, visto que o processo envolve interesse de menor. Por fim, ressaltaram que não informaram o novo endereço porque já havia pedido de citação por edital, pois apenas um dos réus não foi citado. Todos os argumentos foram aceitos pela câmara no recurso de apelação. Os desembargadores cassaram a sentença de primeira instância e mostraram indignação com a decisão.

    “Não há como não lamentar as vias tortuosas que este processo, ajuizado há cinco anos, tem percorrido, por via do qual as autoras buscam ressarcimento pela perda do companheiro e genitor, respectivamente, morto em grave acidente de trânsito no qual, segundo o boletim de ocorrência da PRF, o demandado Bertoldo David Machado foi preso em flagrante porque "havia vestígios de ingestão de álcool". Tudo isso considerado, parece não ser necessário dizer mais nada no afã de evidenciar, ao fim e ao cabo, o prejuízo imposto às demandantes com a forma desatenta e insensível — quiçá desidiosa — de condução deste processo, a quem foi, proverbialmente, pelo menos até aqui, negada a sacrossanta jurisdição”, afirmou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da decisão. (Ap. Cív. n. 2011.100316-6)

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Admitida reclamação sobre prazo prescricional em conversão de vencimento de servidor - Direito Processual Civil

19-03-2012 16:04

Admitida reclamação sobre prazo prescricional em conversão de vencimento de servidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação apresentada por servidor público contra decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Itapetininga (SP), em razão de controvérsia sobre prazo de prescrição para a conversão dos vencimentos de servidores em URV.

Segundo o reclamante, a turma recursal contrariou a Súmula 85 do STJ, que estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, admitiu a reclamação por entender que, aparentemente, houve divergência entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência firmada pelo STJ. Foi dado prazo à turma recursal para prestar informações.

A possibilidade de reclamação ao STJ, contra decisões dos juizados especiais estaduais que contrariem sua jurisprudência consolidada, está disciplinada na Resolução 12/2009.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Inversão do ônus da prova na apelação exige nova oportunidade à parte - Direito Processual Civil

19-03-2012 16:30

Inversão do ônus da prova na apelação exige nova oportunidade à parte

A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas.

A empresa de bebidas recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que considerou a inversão do ônus da prova, de que trata o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma regra de julgamento que pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo tribunal, ao apreciar a apelação – como no caso.

Segundo a empresa, a decisão do colegiado encontra-se em divergência com o entendimento da Quarta Turma do STJ, que concluiu que a referida lei inseriu regra de procedimento, que, como tal, deve ser determinada pelo juiz durante a instrução do feito e mediante decisão que examine fundamentadamente os requisitos exigidos em lei, de forma a propiciar a produção da prova à parte a quem foi dirigida a ordem judicial e que irá suportar as consequências processuais de sua eventual não produção.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os embargos de divergência da Spaipa a fim de que, mantida a inversão do ônus da prova pelo tribunal de segunda instância, “o juízo de primeiro grau reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo”.

Em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Terceira Turma. Segundo Sanseverino, é irrelevante a identificação do fabricante do produto defeituoso para o julgamento do recurso, primeiro, em razão da finalidade dos embargos de divergência de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal e, depois, porque a providência demandaria reexame das provas do processo, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Anulação desde a sentença

A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista. Ao dar prosseguimento ao julgamento, ela votou acolhendo os embargos de divergência para anular o processo desde a sentença e determinar ao juiz de primeiro grau que, caso considere presentes os requisitos da inversão do ônus da prova estabelecidos no artigo 6º do CDC, reabra a instrução, a fim de propiciar à Spaipa a oportunidade de comprovar não ser a fabricante da garrafa de Coca-cola adquirida pelo autor de ação de indenização.

Segundo a ministra, no caso em questão, o consumidor não demonstrou que a Spaipa fabricou o produto defeituoso e, portanto, é responsável pelo dano que alegou ter suportado. Assim, não há como aplicar as regras de apresentação de provas previstas no artigo 12 do CDC.

“Caberia a inversão do ônus de comprovar a identidade do fabricante do produto defeituoso, mas esta inversão tem por fundamento o artigo 6º do CDC, e deveria ter sido determinada pelo juiz, na fase de instrução, ou ao menos seguir-se da reabertura da instrução, a fim de dar oportunidade ao réu de demonstrar que não produziu, fabricou, construiu ou importou a mercadoria reputada defeituosa”, afirmou a ministra Gallotti.

Além dos ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, votaram pelo acolhimento dos embargos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. Os ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo não conhecimento do recurso.

Fonte: STJ


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sábado, 17 de março de 2012

Correio Forense - TJSC admite tutela antecipada contra a Fazenda Pública para evitar atrasos - Direito Processual Civil

16-03-2012 15:30

TJSC admite tutela antecipada contra a Fazenda Pública para evitar atrasos

   A sobreposição do interesse público ao particular, com a vedação do deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, também tem suas exceções. A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Videira, que concedeu tutela antecipada para garantir, em 10 dias, o pagamento de aposentadoria integral a um vigilante municipal portador de moléstias - adquiridas ao longo de sua vida funcional.

    Muito embora as doenças do requerente não se enquadrem naquelas previstas em rol próprio e que justificam a aposentadoria com proventos integrais, os desembargadores entenderam – assim como o magistrado de 1º grau – que tais patologias levam aos mesmos resultados das moléstias anteriormente referidas, uma vez que possuem características graves e incuráveis.

   Em relação à antecipação de tutela, o desembargador substituto Carlos Adilson Silva lembrou o caráter alimentar do pleito e sustentou sua concessão “a fim de coibir a procrastinação da Fazenda Pública, célebre pela protelação 'ad infinitum' nos feitos de que faz parte”. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.014494-5)

Fonte: TJSC


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quinta-feira, 15 de março de 2012

Correio Forense - Começa discussão que pode alterar jurisprudência sobre a titularidade para receber astreintes - Direito Processual Civil

14-03-2012 16:30

Começa discussão que pode alterar jurisprudência sobre a titularidade para receber astreintes

Quem tem o direito de executar os montantes cobrados a título de astreintes, a multa imposta para forçar o cumprimento de uma obrigação determinada judicialmente: o estado ou o credor? A questão começou a ser tratada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois processos. O relator de ambos, ministro Luis Felipe Salomão, propôs mudança na jurisprudência sobre o tema. Ele defende a divisão da multa entre o ente estatal e o credor. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

Nos dois casos, instituições financeiras mantiveram o nome de particulares em cadastro de devedores, mesmo após o débito ter sido quitado. No primeiro processo, o Banco do Brasil se insurgiu contra o valor da multa cominatória, alegando que este se tornou “exagerado e não condizente com a finalidade das astreintes”. Pediu a redução a valores razoáveis.

Já no segundo processo, a ação de execução das astreintes, movida pelo particular prejudicado contra a Caixa Econômica Federal (CEF), foi extinta pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba (PR). Entendeu-se que o prejudicado não seria parte legítima para propor a execução, mas sim o ente estatal – no caso, a União.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o objetivo desse instituto legal, previsto no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), é coagir a parte ao cumprimento da obrigação. “Nesse passo, a multa não se revela como um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Revela-se sim como valioso instrumento para consecução do bem jurídico”, apontou.

Entretanto, observou o ministro, a legislação brasileira tem lacunas sobre o tema. Há dúvidas na doutrina quanto ao início da incidência das astreintes; sobre quando a multa pode ser executada; se pode ser executada provisoriamente, entre outras. Ele declarou que a jurisprudência do STJ tem dado resposta há várias dessas obscuridades. “Porém, outras questões continuam em aberto, sem uma abordagem profunda, como é exatamente o caso da titularidade do crédito”, apontou.

Função da astreinte

Haveria, na visão do ministro Salomão, dois valores a serem ponderados na imposição dessa multa. O primeiro é a efetividade da tutela jurisdicional e o segundo é a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. Para ele, a indefinição legal esvazia o instrumento, pois muitas vezes os valores do devedor recalcitrante são suavizados e diminuídos para patamares muito inferiores.

Por outro lado, o relator destaca que às vezes o credor também fica inerte e, propositalmente, demora a regularizar a situação para ver o valor da astreinte crescer. Para Salomão, isso “fomenta de modo evidente o nascimento de uma nova disfunção processual, sobretudo no direito privado; ombreando a chamada ‘indústria do dano moral’, vislumbra-se com clareza uma nova ‘indústria das astreintes’”.

Direito comparado

Salomão afirmou que, de acordo com vários doutrinadores, a atual destinação da astreinte exclusivamente para o credor, adotada pela jurisprudência brasileira, é incapaz de superar as contradições entre os valores da efetividade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ele destacou, na doutrina, entendimento de que essa concessão para o credor adotada no Brasil é mero “hábito inveterado, aceito confortável e passivamente pela doutrina e jurisprudência”.

Na avaliação do relator, conceder o valor integral para o credor, como no direito francês, geraria problemas como o enriquecimento sem causa. Além disso, a astreinte ocorreria independentemente da vontade das partes, independentemente de má-fé.

Por outro lado, ponderou o ministro Salomão, destinar todo o montante para entes estatais, na forma prevista no direito alemão, geraria outras distorções. Um exemplo seria quando o próprio estado reluta em cumprir obrigações judiciais, tornando-o credor e devedor ao mesmo tempo. Outra questão é que o estado muitas vezes demora a receber seus créditos, o que diminui o efeito de coação desejado na astreinte.

O sistema português, que destina metade do dinheiro ao credor e a outra metade ao ente estatal, seria o que mais se aproxima do ordenamento jurídico brasileiro. Para o ministro Salomão, o artigo 461 do CPC deixa claro que a astreinte cobre tanto interesses públicos como privados. Para ele, essa multa faz as vezes de sanção e ao mesmo tempo tenta garantir que o credor receba o mais rápido possível.

O ministro afirmou que a indagação sobre se as astreintes possuem natureza coercitiva ou punitiva não conduz necessariamente a uma conclusão lógica acerca de sua titularidade. Segundo ele, é preciso observar a natureza do crédito devido a título de multa, bem como os valores e interesses protegidos por essa cobrança.

Com essa fundamentação, o ministro votou pela redução do valor das multas em ambos os casos e pela destinação de metade do montante de cada uma aos respectivos entes estatais e credores. No recurso do Banco do Brasil, o relator reduziu a multa para R$ 100 mil, destinando 50% ao estado do Rio Grande do Sul, unidade federativa à qual pertence o órgão que prolatou a decisão não cumprida. No recurso da CEF, metade da astreinte de R$ 5 mil deverá ir para a União, já que a ordem judicial não cumprida partiu de juízo federal.

Até agora, o relator foi o único a dar seu voto, já que o ministro Marco Buzzi pediu vista antecipada. Não há data prevista para a retomada do julgamento.

Fonte: STJ


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