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terça-feira, 30 de junho de 2009

Correio Forense - Empresa deve comprovar falta de condições para pagar custas - Direito Comercial

28-06-2009

Empresa deve comprovar falta de condições para pagar custas

            Para obter o benefício da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar que efetivamente não possui condições de arcar com o pagamento das custas. Na ausência da prova e havendo indícios de que a empresa tem condições de arcar com o pagamento das custas, correta é a decisão do magistrado de Primeira Instância que nega o benefício da gratuidade para o ingresso de pedido da prestação jurisdicional. Por conta desse entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, uma empresa apelante não conseguiu em Segunda Instância reformar decisão que negara o pedido de assistência judiciária pretendida (Agravo de Instrumento nº 38664/2009).

 

          De acordo com voto do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, quando se trata de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a concessão do benefício, necessária é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.  “No caso em apreço, devemos encarar uma realidade fática que a agravante não comprovou que não tem condições de arcar com o pagamento dos emolumentos devidos e, de conseqüência, o despacho de primeiro grau merece ser mantido”. .

 

          Ainda conforme o relator, o valor da causa é ínfimo, R$13 mil, e a empresa apelante é de médio ou grande porte, já que possui duas áreas de atuação, e é vendedora no atacado e no varejo, situação que não pode ser desconsiderada. “Suas alegações não condizem com a realidade constante do seu estatuto social, não podendo deixar de considerar também que, em face de o valor atribuído à causa, o recolhimento dos emolumentos é de valor ínfimo e, diga-se de passagem, não trouxe para o bojo do recurso nem mesmo o valor que alega não ter condições de pagar”, salientou. O desembargador explicou ainda que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tal situação depende de uma análise, mesmo que superficial, de seu balanço econômico e financeiro, aspecto que não foi trazido para o bojo do presente recurso.

 

          A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal). 

Fonte: TJ - MT


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Correio Forense - Empresa deve comprovar falta de condições para pagar custas - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Definido: assinatura básica de telefone é relação de consumo - Direito Comercial

29-06-2009

Definido: assinatura básica de telefone é relação de consumo

A discussão sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefone fixo se restringe à relação de consumo e não há nenhuma questão constitucional que envolva a matéria, o que significa que tanto a justiça estadual quanto os juizados especiais cíveis podem decidir sobre a cobrança da assinatura mensal.

 

Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na última quarta-feira (17), por sete votos a dois. Para o Min. Carlos Britto, a discussão está absolutamente circunscrita à legislação infraconstitucional, especificamente ao Código de Defesa do Consumidor – o que importa dizer que os juizados são competentes para decidir sobre os processos desse tema.

 

Os ministros Marco Aurélio e Eros Grau discordaram da maioria. Para o primeiro, a discussão é maior e diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão pública para prestação de serviços. O segundo defende que é muito importante saber se no valor contratado por licitação estava computado esse item. Se estava, pouco importa o nome que se dê a ele.

 

Os ministros não discutiram se a cobrança é ou não legal. Apenas definiram que se trata de relação de consumo. Assim, quem deve definir a validade da cobrança é a justiça estadual. Esse assunto não é novo em MS. Em junho de 2008, quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 356, por considerar legítima a cobrança de tarifa básica de telefone, os juízes sul-mato-grossenses passaram a julgar improcedentes os processos que tratam dessa questão e passaram a negar seguimento aos recursos.

 

Em setembro, foi publicada no Diário da Justiça uma decisão da Secretaria das Turmas Recursais Mistas, por meio da Seção Especial de Uniformização de Jurisprudência, cancelando a Súmula nº 01, de dezembro de 2007, cujo teor era de que a cobrança de tarifa básica das operadoras de telefonia fixa era ilegal.

 

Para o juiz Emerson Cafure, do 11ª Vara do Juizado Especial, no Fórum do Juizado Central, a decisão do STF apenas ratifica o posicionamento do STJ.  Antes da edição da súmula, o magistrado entendia que a cobrança era ilegal, no entanto mudou seu entendimento com a Súmula nº 356 e explicou que, embora o STJ não seja Corte para recorrer das decisões dos juizados especiais, faz parte do sistema judiciário, e suas decisões devem ser observadas.

 

“Agora, com o posicionamento do STF, as ações que tramitam nas Turmas Recursais com esse tema devem ser arquivadas, com acolhimento da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”, acrescentou o juiz.

 

A Turma Recursal é a instância máxima para recurso das decisões dos Juizados Especiais.

Fonte: TJ - MS


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Correio Forense - TRF4 fixa prazo para conclusão de obras iniciais em trecho catarinense da BR101 - Direito Comercial

30-06-2009

TRF4 fixa prazo para conclusão de obras iniciais em trecho catarinense da BR101

O juiz federal Márcio Antonio Rocha, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou na última sexta-feira (26/6) que sejam concluídos integralmente em 20 dias os trabalhos iniciais previstos no contrato de concessão de trechos da BR 101 em Santa Catarina, na região de Joinville (SC).

A medida foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que solicitava a proibição da cobrança de pedágio no posto de Garuva (SC) até que fossem concluídas as obras iniciais que estão sendo executadas pela Autopista Litoral Sul, que detém a concessão de trecho.

Ao analisar o caso, o juiz federal Márcio Rocha entendeu que a medida mais adequada, tendo em vista o avançado estágio dos trabalhos iniciais na rodovia, é impor o prazo de 20 dias para sua conclusão integral. No início de maio, após inspeção realizada pela Justiça Federal de Joinville, foi indeferida a liminar solicitada pelo MPF, tendo em vista o pouco relevo das inconclusões verificadas na rodovia.

Conforme o contrato de concessão firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a empresa, os trabalhos iniciais têm por objeto a eliminação dos problemas emergenciais que impliquem riscos pessoais e materiais iminentes, provendo-as de requisitos mínimos de segurança e conforto aos usuários.

Fonte: TRF 4 Região


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Correio Forense - TRF4 fixa prazo para conclusão de obras iniciais em trecho catarinense da BR101 - Direito Comercial

 



 

 

 

 

JURID - Decreto nº 6.889, de 29/06/2009 [30/06/09] - Legislação


Decreto nº 6.889, de 29 de Junho de 2009

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º da Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Seção I - Da Composição

Art. 1º O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

Art. 2º O Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

Seção II - Da Competência

Art. 3º Compete ao Conselho de Participação:

I - emitir orientação quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II - examinar qualquer proposta de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas, emitindo orientação quanto ao aceite ou não da alteração;

III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sua situação atuarial;

V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;

VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

VIII - propor, por meio de orientações, medidas visando à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

Seção III - Da Competência do Presidente

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho de Participação convocar e presidir as reuniões.

Seção IV - Das Reuniões

Art. 5º O Conselho de Participação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º As reuniões do Conselho de Participação serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

§ 3º É permitida, por deliberação da maioria dos membros do Conselho de Participação, a participação de representantes de outros órgãos do Governo ou da iniciativa privada nas suas reuniões para auxiliar nas discussões de temas específicos, devendo a participação dos mesmos se restringir ao tempo de análise dos temas que justificaram sua participação.

Seção V - Da Câmara Consultiva Técnica

Art. 6º O Conselho de Participação contará com uma Câmara Consultiva Técnica que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas à deliberação do Conselho de Participação.

§ 1º A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o Conselho de Participação no desempenho de suas atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

§ 3º O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica, assim como a designação de seus componentes, será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.

Seção VI - Da Secretaria-Executiva

Art. 7º O Conselho de Participação contará com uma Secretaria-Executiva, para fornecimento de apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Art. 8º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda atuará como Secretaria-Executiva do Conselho de Participação.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Participação;

II - preparar as reuniões do Conselho de Participação;

III - acompanhar a implementação das orientações, deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Participação;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Conselho de Participação; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Participação.

CAPÍTULO II - DA INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE COTAS PELA UNIÃO

Art. 9º Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005, as ações de titularidade da União que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, constantes do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. As informações constantes no Anexo deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto nº 5.411, de 2005.

Art. 10. Fica a União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, de que trata a Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009, mediante transferência das ações constantes do Anexo deste Decreto, correspondentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.

§ 1º A integralização inicial de cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas a cada um dos fundos de que trata o caput.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

§ 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência das ações junto à entidade custodiante.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009

ANEXO

AÇÕES RESERVADAS AO FCP DISPONIBILIZADAS PARA CAPITALIZAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

EMPRESAS

ESPÉCIE/CLASSE

QUANTIDADE

BANCO DO BRASIL

ON

15.000.000

ELETROBRÁS

PNB

17.500.000

PETROBRAS

ON

3.800.000

TRACTEBEL

ON

6.200.000

GERDAU

ON

43.100

PN

734.796

COELCE

ON

83.448

PNA

416.312

PNB

91.273

USIMINAS

PNB

823.078





JURID - Decreto nº 6.889, de 29/06/2009 [30/06/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Decreto nº 6.890, de 29/06/2009 [30/06/09] - Legislação


Decreto nº 6.890, de 29 de Junho de 2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2009, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I.

Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:

I - ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo I, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto; e

II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II.

Art. 4º Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 5º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e IX, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 6º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali estabelecidas.

Art. 7º Ficam extintos os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação:

I - relacionados no Anexo IV, a partir de 1º de novembro de 2009; e

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009, os Decretos nºs 6.823, de 16 de abril de 2009, 6.825, de 17 de abril de 2009, e 6.826, de 20 de abril de 2009.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009

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JURID - Decreto nº 6.890, de 29/06/2009 [30/06/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - MP nº 465, de 29/06/2009 [30/06/09] - Legislação


Medida Provisória nº 465, de 29 de Junho de 2009

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.948, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros nas operações de financiamento a serem contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.

§ 1º O valor total dos financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).

§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2010." (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................

§ 5º ........................................................

........................................................

II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

........................................................

§ 7º Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em operações de crédito, o BNDES poderá:

I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e

II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1º deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos." (NR)

Art. 4º A Lei nº 11.948, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 2º-A. Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e

II - até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.

Parágrafo único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei." (NR)

Art. 5º Fica reduzida a zero a alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.

Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir atos complementares regulamentando o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 7º Ficam revogados:

I - os arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009; e

II - o § 1º do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2009




JURID - MP nº 465, de 29/06/2009 [30/06/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 11.959, de 29/06/2009 [30/06/09] - Legislação


Lei nº 11.959, de 29 de Junho de 2009
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Mensagem de veto

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:

I - o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II - o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;

III - a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;

IV - o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II - aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;

III - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

IV - aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;

V - armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta;

VI - empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei;

VII - embarcação brasileira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, bem como aquela sob contrato de arrendamento por empresa pesqueira brasileira;

VIII - embarcação estrangeira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no exterior ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis de outro país, em que tenha sede e administração, ou, ainda, as embarcações brasileiras arrendadas a pessoa física ou jurídica estrangeira;

IX - transbordo do produto da pesca: fase da atividade pesqueira destinada à transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra embarcação;

X - áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;

XI - processamento: fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura;

XII - ordenamento pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais;

XIII - águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;

XIV - águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;

XV - alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago;

XVI - mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil;

XVII - zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;

XVIII - plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;

XIX - defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;

XX - (VETADO);

XXI - pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;

XXII - pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

CAPÍTULO III - DA SUSTENTABILIDADE Do USO DOS RECURSOS PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA

Seção I - Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros

Art. 3º Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:

I - os regimes de acesso;

II - a captura total permissível;

III - o esforço de pesca sustentável;

IV - os períodos de defeso;

V - as temporadas de pesca;

VI - os tamanhos de captura;

VII - as áreas interditadas ou de reservas;

VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;

IX - a capacidade de suporte dos ambientes;

X - as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;

XI - a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.

§ 1º O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.

§ 2º Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.

Seção II - Da Atividade Pesqueira

Art. 4º A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único. Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.

Art. 5º O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:

I - a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;

II - a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;

III - a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.

Art. 6º O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:

I - de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;

II - do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;

III - da saúde pública;

IV - do trabalhador.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:

I - em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;

II - em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;

III - sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;

IV - em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;

V - em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;

VI - em locais que causem embaraço à navegação;

VII - mediante a utilização de:

a) explosivos;

b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;

c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.

§ 2º São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.

Art. 7º O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:

I - a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;

II - a determinação de áreas especialmente protegidas;

III - a participação social;

IV - a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;

V - a educação ambiental;

VI - a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;

VII - a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;

VIII - o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;

IX - o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;

X - o crédito para fomento ao setor pesqueiro.

CAPÍTULO IV - DA PESCA

Seção I - Da Natureza da Pesca

Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:

I - comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;

II - não comercial:

a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;

b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;

c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.

Seção II - Das Embarcações de Pesca

Art. 9º Podem exercer a atividade pesqueira em áreas sob jurisdição brasileira:

I - as embarcações brasileiras de pesca;

II - as embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas e na legislação específica;

III - as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas, armadores e cooperativas brasileiras de produção de pesca, nos termos e condições estabelecidos em legislação específica.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparadas às embarcações brasileiras de pesca as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por pessoa física ou jurídica brasileira.

§ 2º A pesca amadora ou esportiva somente poderá utilizar embarcações classificadas pela autoridade marítima na categoria de esporte e recreio.

Art. 10. Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:

I - na pesca;

II - na aquicultura;

III - na conservação do pescado;

IV - no processamento do pescado;

V - no transporte do pescado;

VI - na pesquisa de recursos pesqueiros.

§ 1º As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:

I - de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);

II - de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);

III - de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).

§ 2º Para fins creditícios, são considerados bens de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na pesca ou na aquicultura comercial.

§ 3º Para fins creditícios, são considerados instrumentos de trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal.

§ 4º A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.

§ 5º É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.

Art. 11. As embarcações brasileiras de pesca terão, no curso normal de suas atividades, prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros nacionais, sem prejuízo da exigência de prévia autorização, podendo a descarga de pescado ser feita pela tripulação da embarcação de pesca.

Parágrafo único. Não se aplicam à embarcação brasileira de pesca ou estrangeira de pesca arrendada por empresa brasileira as normas reguladoras do tráfego de cabotagem e as referentes à praticagem.

Art. 12. O transbordo do produto da pesca, desde que previamente autorizado, poderá ser feito nos termos da regulamentação específica.

§ 1º O transbordo será permitido, independentemente de autorização, em caso de acidente ou defeito mecânico que implique o risco de perda do produto da pesca ou seu derivado.

§ 2º O transbordo de pescado em área portuária, para embarcação de transporte, poderá ser realizado mediante autorização da autoridade competente, nas condições nela estabelecidas.

§ 3º As embarcações pesqueiras brasileiras poderão desembarcar o produto da pesca em portos de países que mantenham acordo com o Brasil e que permitam tais operações na forma do regulamento desta Lei.

§ 4º O produto pesqueiro ou seu derivado oriundo de embarcação brasileira ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada à pessoa jurídica brasileira é considerado produto brasileiro.

Art. 13. A construção e a transformação de embarcação brasileira de pesca, assim como a importação ou arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, dependem de autorização prévia das autoridades competentes, observados os critérios definidos na regulamentação pertinente.

§ 1º A autoridade competente poderá dispensar, nos termos da legislação específica, a exigência de que trata o caput deste artigo para a construção e transformação de embarcação utilizada nas pescas artesanal e de subsistência, atendidas as diretrizes relativas à gestão dos recursos pesqueiros.

§ 2º A licença de construção, de alteração ou de reclassificação da embarcação de pesca expedida pela autoridade marítima está condicionada à apresentação da Permissão Prévia de Pesca expedida pelo órgão federal competente, conforme parâmetros mínimos definidos em regulamento conjunto desses órgãos.

Seção III - Dos Pescadores

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

CAPÍTULO V - Da Aquicultura

Art. 18. O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - reposição de plantel de reprodutores;

II - cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação específica.

Art. 19. A aquicultura é classificada como:

I - comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;

II - científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;

III - recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;

IV - familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V - ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.

Art. 20. O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:

I - a forma do cultivo;

II - a dimensão da área explorada;

III - a prática de manejo;

IV - a finalidade do empreendimento.

Parágrafo único. As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.

Art. 21. O Estado concederá o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício da aquicultura.

Art. 22. Na criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira.

Parágrafo único. Fica proibida a soltura, no ambiente natural, de organismos geneticamente modificados, cuja caracterização esteja em conformidade com os termos da legislação específica.

Art. 23. São instrumentos de ordenamento da aquicultura os planos de desenvolvimento da aquicultura, os parques e áreas aquícolas e o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União para fins de aquicultura, conforme definidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. A implantação de empreendimentos aquícolas em áreas de salinas, salgados, apicuns, restingas, bem como em todas e quaisquer áreas adjacentes a rios, lagoas, lagos, açudes, deverá observar o contido na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, na Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e nas demais legislações pertinentes que dispõem sobre as Áreas de Preservação Permanente - APP.

CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS RECURSOS PESQUEIROS

Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos:

I - concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;

II - permissão: para transferência de permissão; para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício de aquicultura em águas públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;

III - autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;

IV - licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;

V - cessão: para uso de espaços físicos em corpos d'água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.

§ 1º Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 2º A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira.

Art. 26. Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências da autoridade marítima, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO VII - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA

Art. 27. São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola de que trata o art. 187 da Constituição Federal as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado nos termos desta Lei.

§ 1º Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização os agentes que desenvolvem atividades de transformação, processamento e industrialização de pescado, desde que atendido o disposto no § 1º do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar sistema nacional de informações sobre a pesca e a aquicultura, com o objetivo de coletar, agregar, intercambiar e disseminar informações sobre o setor pesqueiro e aquícola nacional.

Art. 28. As colônias de pescadores poderão organizar a comercialização dos produtos pesqueiros de seus associados, diretamente ou por intermédio de cooperativas ou outras entidades constituídas especificamente para esse fim.

Art. 29. A capacitação da mão de obra será orientada para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

Parágrafo único. Cabe ao poder público e à iniciativa privada a promoção e o incentivo da pesquisa e capacitação da mão de obra pesqueira.

Art. 30. A pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma permanente, informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

§ 1º Não se aplicam à pesquisa científica as proibições estabelecidas para a atividade pesqueira comercial.

§ 2º A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente.

§ 3º O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 31. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do poder público federal, observadas as competências estadual, distrital e municipal pertinentes.

Art. 32. A autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e permita o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento específico.

Art. 33. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.

CAPITULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. O órgão responsável pela gestão do uso dos recursos pesqueiros poderá solicitar amostra de material biológico oriundo da atividade pesqueira, sem ônus para o solicitante, com a finalidade de geração de dados e informações científicas, podendo ceder o material a instituições de pesquisa.

Art. 35. A autoridade competente, nos termos da legislação específica e sem comprometer os aspectos relacionados à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e às condições de habitabilidade da embarcação, poderá determinar que os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras mantenham a bordo da embarcação, sem ônus para a referida autoridade, acomodações e alimentação para servir a:

I - observador de bordo, que procederá à coleta de dados, material para pesquisa e informações de interesse do setor pesqueiro, assim como ao monitoramento ambiental;

II - cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.

Art. 36. A atividade de processamento do produto resultante da pesca e da aquicultura será exercida de acordo com as normas de sanidade, higiene e segurança, qualidade e preservação do meio ambiente e estará sujeita à observância da legislação específica e à fiscalização dos órgãos competentes.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 37. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 38. Ficam revogados a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e os arts. 1º a 5º, 7º a 18, 20 a 28, 30 a 50, 53 a 92 e 94 a 99 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Brasília, 29 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Carlos Lupi
Izabela Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009




JURID - Lei nº 11.959, de 29/06/2009 [30/06/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 11.960, de 29/06/2009 [30/06/09] - Legislação


Lei nº 11.960, de 29 de Junho de 2009

Conversão da Medida Provisória nº 457, de 2009

Mensagem de veto

Altera e acresce dispositivos às Leis nºs 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:

I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou

II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (Revogado).

§ 4º Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.

............................................................

§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.

§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.

§ 9º A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.

§ 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:

I - 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º;

II - 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º." (NR)

"Art. 98. ............................................................

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei;

............................................................" (NR)

"Art. 102. ............................................................

I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;

............................................................" (NR)

"Art. 103-A. (VETADO)"

Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 47. ............................................................

............................................................

§ 6º ............................................................

............................................................

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.

............................................................" (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

Art. 1º ............................................................

............................................................

§ 8º Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes." (NR)

Art. 4º O art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 40. ............................................................

............................................................

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (NR)

Art. 6º O art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, alterado pelo art. 13 da Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.

§ 1º As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais previstos na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002.

§ 2º Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 452, de 24 de dezembro de 2008, cuja vigência foi encerrada em 1º de junho de 2009." (NR)

Art. 7º O inciso II do art. 8º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ............................................................

............................................................

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições:

............................................................" (NR)

Art. 8º O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009




JURID - Lei nº 11.960, de 29/06/2009 [30/06/09] - Legislação

 



 

 

 

 

Correio Forense - Bancária indenizará portador de deficiência após atropelamento em avenida - Dano Moral

28-06-2009

Bancária indenizará portador de deficiência após atropelamento em avenida

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a bancária Augusta Santos ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a Emerson Hamilton Nunes, portador de deficiência mental atropelado em via pública em Florianópolis. Augusta também deverá arcar com os danos materiais, referente aos gastos com medicamentos, fraldas, alimentação e meios de locomoção utilizados durante a recuperação. O acidente aconteceu em 2002, quando Emerson e seu pai atravessavam a avenida Ivo Silveira, no Continente. A condutora do veículo não reduziu a velocidade para que passassem, e atingiu o jovem. Cortes, hematomas e fratura no úmero e no tornozelo, levaram Emerson a realizar uma cirurgia e utilizar cadeira de rodas, bem como fazer tratamento, por seis meses. Nos autos, Augusta alegou que o jovem não teria direito a indenização por danos morais devido a sua deficiência mental. O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, discordou. "O fato de o recorrido ser deficiente mental não o impede de sentir o abalo moral e psíquico. O autor ficou cerca de cinco ou seis meses sem se locomover, caminhar, utilizando uma cadeira de rodas, que recebeu de doação, inclusive", explicou. A motorista disse ainda que a criança atravessou a pista em correria, fora da faixa de segurança. Segundo o boletim de ocorrência, entretanto, Emerson cruzou a via caminhando normalmente. Testemunhas destacaram que, por ser deficiente, o rapaz não teria como caminhar mais rápido. "Pelas circunstâncias de modo e lugar onde os fatos sucederam, se estivesse guiando com cautela e atenção, ser-lhe-ia possível visualizar a vítima a tempo de evitar o abalroamento", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - TJ nega indenização a paciente por falta de provas contra médico - Dano Moral

28-06-2009

TJ nega indenização a paciente por falta de provas contra médico

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade de votos, sentença da Comarca de Araranguá que julgou improcedente ação interposta por Ivonete Bonfim com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Fucri Fundação Educacional de Criciúma - Hospital Regional de Araranguá e o médico Roberto Herzer Júnior. Segundo os autos, Ivonete foi submetida a três intervenções cirúrgicas. A primeira correspondente à cirurgia de histerectomia e as demais de ressutura da ferida operatória. A paciente alegou que as últimas intervenções não surtiram efeito, com agravamento do quadro de infecção hospitalar contraída na primeira cirurgia, razão pela qual até hoje sofre com a ferida exposta e infectada. A cirurgia foi realizada pelo médico Roberto Herzer Júnior, nas dependências do Hospital Regional de Araranguá. Como teve seu pleito negado em 1º Grau, Ivonete apelou ao TJ. Sustentou ser evidente a ocorrência de erros sucessivos do médico, responsáveis pelas sérias infecções em seu corpo. A paciente afirmou que, por ser HIV positivo,  o médico deveria ter adotado cuidados previsíveis e preventivos. Para o relator do processo, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, não há provas suficientes para aceitar o recurso da paciente. Ao contrário, pela prova pericial, verifica-se a ausência de qualquer atitude fora do normal realizada pelo médico no momento de tratar a infecção pós-operatória. “Em verdade, pelo que se constata, o médico tentou de todas as formas exaurir a infecção ocasionada, vindo a realizar procedimentos incisivos por duas vezes. No entanto, deve-se frisar que a paciente é portadora do vírus HIV, situação que contribui para a ocorrência de infecção pós-operatória. Quanto à eletividade do procedimento cirúrgico, entende-se que o Hospital tentou, da melhor maneira possível, preservar a saúde de sua paciente, considerando-se que, naquele momento, era o melhor a se fazer”, finalizou o magistrado.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - Viação Andorinha terá que pagar indenização por queda de idosa - Dano Moral

29-06-2009

Viação Andorinha terá que pagar indenização por queda de idosa

[color=#000099]A Viação Andorinha terá que pagar R$ 9 mil de indenização por dano moral a uma idosa que caiu ao desembarcar de um ônibus. Devido ao acidente, a autora da ação sofreu fratura no cotovelo esquerdo. A decisão é do desembargador Ronaldo Álvaro Lopes Martins, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Hercilia Thomaz Galiza conta que era passageira de um ônibus da empresa ré e, ao descer do veículo, o motorista arrancou com o coletivo, provocando sua queda na via pública. O desembargador relator decidiu manter a sentença de primeiro grau.

De acordo com ele, "a indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado. Desta forma, o quantum arbitrado na sentença monocrática, a título de indenização por dano moral suportado pela apelante, efetivamente cumpriu tal múnus".

Nº do processo: 2009.001.01560

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Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Estado deve indenizar vítima de ação violenta da polícia de choque - Dano Moral

29-06-2009

Estado deve indenizar vítima de ação violenta da polícia de choque

A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença e condenou o Estado a indenizar homem, vítima de ação violenta praticada pela polícia de choque. Para conter manifestação de vendedores ambulantes, no centro de Santa Maria, os agentes utilizaram balas de borracha e bombas de efeito moral. Um desses artefatos explodiu próximo à cabeça do autor da ação, que passava pelo local, e era terceiro alheio ao protesto dos camelôs.

Como consequência, o autor do processo teve perda parcial da audição do ouvido direito. Também houve retrocesso no tratamento que realizava para cura de doença psiquiátrica (agorafobia, com transtorno de síndrome do pânico e depressão).

O relator do recurso de apelação do rapaz, Desembargador Odone Sanguiné, arbitrou em R$ 30 mil, a reparação por danos morais à vítima. O valor terá correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano, a contar do acórdão da Câmara.

A Agorafobia é distúrbio caracterizado pelo medo de sentir-se mal em multidões e espaços físicos abertos e não poder se retirar desses locais. Já a Síndrome do Pânico apresenta quadros de ansiedades, fobias, estresse e depressão. Na maioria das vezes, a agorafobia está associada às crises de pânico.

Violência

O Desembargador Odone Sanguiné salientou que a violência contra o demandante era desnecessária porque ele não participava da manifestação dos camelôs e não representava qualquer risco à ordem pública. “Assim, tem-se que os agentes estatais excederam os limites do estrito cumprimento do dever legal, configurando assim abuso de direito, verdadeiro ato ilícito.”

Considerou que houve excesso dos agentes do Batalhão de Operações Especiais da Brigada Militar para conter os manifestantes na tarde de 13/11/06, no centro de Santa Maria. Os vendedores ambulantes protestavam contra o recolhimento de mercadorias deles ocorrido na mesma data, durante a manhã.

Danos e responsabilidade

Segundo relatos, o autor da ação havia saído de casa para comprar medicamentos, acompanhado do vizinho, e se deparou com o tumulto entre brigadianos e camelôs na via pública. Com a explosão da bomba de efeito moral próxima à cabeça, o recorrente ficou em estado de choque e foi encaminhado para o Pronto Socorro.

Na avaliação do magistrado, a explosão da bomba de efeito moral causou a perda parcial de audição do recorrente e prejudicou o tratamento das doenças psiquiátricas. Depois do ocorrido, disse, ele ficou muitos meses sem sair de casa, em razão das crises. Psiquiatra afirmou que o incidente contribuiu para o agravamento do estado emocional do apelante.

O Desembargador Odone Sanguiné assinalou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Votaram de acordo com o relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Fonte: TJ - RS


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