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terça-feira, 30 de junho de 2009

Correio Forense - Promotor de eventos é condenado a indenizar médico - Dano Moral

29-06-2009

Promotor de eventos é condenado a indenizar médico

O promotor de eventos Norberto Gauer, figura conhecida por difundir um duvidoso prêmio para advogados, médicos e até para estagiários, levou a pior na Justiça sul-mato-grossense. Ele foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por ter enviado, indevidamente, o nome do cardiologista Délcio Gonçalves da Silva Júnior para cadastro de restrição ao crédito. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O caso foi parar na Justiça depois que o médico teve seu nome negativado por desistir de receber, há seis anos, o prêmio Melhores da Medicina. O prêmio foi condicionado ao pagamento de quatro convites para a cerimônia de premiação, cada um no valor R$ 280. Na ocasião, o promotor de eventos informou ao médico que ele não poderia desistir do prêmio. Como o cardiologista desistiu, Gauer mandou protestar duas notas promissórias no Banco do Brasil assinadas por Silva Júnior antes de saber das condições para recebimento do prêmio.

Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e a retirada do nome do médico do cadastro de inadimplentes foi negado. O juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva considerou que o contrato assinado pelo cardiologista determinava claramente que ele tinha de comprar quatro convites. “O desfazimento de negócio jurídico celebrado por pessoas capazes, por simples arrependimento, só se opera se houver consenso entre as partes contratantes.”

O médico recorreu ao Tribunal de Justiça. Lá, o relator, desembargador Divoncir Schreiner Maran, analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor. Ele registrou que o código, em seu artigo 49, assegura aos consumidores que adquirirem produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial um prazo de reflexão ou de arrependimento, que deverá ser exercido até sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

“O exercício do direito de reflexão, dentro do prazo fixado pela lei, desfaz a relação obrigacional e tornam indevidos a emissão de duplicatas no valor dos convites que o autor não tinha mais interesse em adquirir, o protesto destes títulos e a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito”, destacou o relator.

O desembargador também registrou que, para fixar o valor da indenização, ele levou em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o médico da dor experimentada. Assim, fixou a quantia de R$ 15 mil a ser atualizada com correção monetária a partir do evento danoso. O contrato assinado pelo médico e as promissórias também foram cancelados. O Banco do Brasil também foi condenado a pagar o mesmo valor da indenização por protestar as promissórias. O médico foi representado pela advogada Ana Cristina Palhanos Canavarros.

Na Justiça, Gauer também processou a ConJur por questionar os misteriosos critérios da premiação. A mesma premiação que Gauer defende como criteriosa já foi considerada mercantilista pelo Tribunal de Ética da OAB de São Paulo logo na primeira edição do Melhores da Advocacia.

Fonte: TJ - MS


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