29-06-2009Promotor de eventos é condenado a indenizar médico
O promotor de eventos Norberto Gauer, figura conhecida por difundir um duvidoso prêmio para advogados, médicos e até para estagiários, levou a pior na Justiça sul-mato-grossense. Ele foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por ter enviado, indevidamente, o nome do cardiologista Délcio Gonçalves da Silva Júnior para cadastro de restrição ao crédito. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O caso foi parar na Justiça depois que o médico teve seu nome negativado por desistir de receber, há seis anos, o prêmio Melhores da Medicina. O prêmio foi condicionado ao pagamento de quatro convites para a cerimônia de premiação, cada um no valor R$ 280. Na ocasião, o promotor de eventos informou ao médico que ele não poderia desistir do prêmio. Como o cardiologista desistiu, Gauer mandou protestar duas notas promissórias no Banco do Brasil assinadas por Silva Júnior antes de saber das condições para recebimento do prêmio.
Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e a retirada do nome do médico do cadastro de inadimplentes foi negado. O juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva considerou que o contrato assinado pelo cardiologista determinava claramente que ele tinha de comprar quatro convites. O desfazimento de negócio jurídico celebrado por pessoas capazes, por simples arrependimento, só se opera se houver consenso entre as partes contratantes.
O médico recorreu ao Tribunal de Justiça. Lá, o relator, desembargador Divoncir Schreiner Maran, analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor. Ele registrou que o código, em seu artigo 49, assegura aos consumidores que adquirirem produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial um prazo de reflexão ou de arrependimento, que deverá ser exercido até sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
O exercício do direito de reflexão, dentro do prazo fixado pela lei, desfaz a relação obrigacional e tornam indevidos a emissão de duplicatas no valor dos convites que o autor não tinha mais interesse em adquirir, o protesto destes títulos e a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, destacou o relator.
O desembargador também registrou que, para fixar o valor da indenização, ele levou em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o médico da dor experimentada. Assim, fixou a quantia de R$ 15 mil a ser atualizada com correção monetária a partir do evento danoso. O contrato assinado pelo médico e as promissórias também foram cancelados. O Banco do Brasil também foi condenado a pagar o mesmo valor da indenização por protestar as promissórias. O médico foi representado pela advogada Ana Cristina Palhanos Canavarros.
Na Justiça, Gauer também processou a ConJur por questionar os misteriosos critérios da premiação. A mesma premiação que Gauer defende como criteriosa já foi considerada mercantilista pelo Tribunal de Ética da OAB de São Paulo logo na primeira edição do Melhores da Advocacia.
Fonte: TJ - MS
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terça-feira, 30 de junho de 2009
Correio Forense - Promotor de eventos é condenado a indenizar médico - Dano Moral
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