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terça-feira, 30 de junho de 2009

Correio Forense - TJMG garante continuidade de tratamento - Direito Processual Civil

29-06-2009

TJMG garante continuidade de tratamento

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso da Unimed-BH e garantiu a um idoso a continuidade da cobertura do tratamento de câncer de próstata em uma clínica especializada em Betim. A cooperativa médica deverá cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 800.

Na inicial, o idoso alega que contratou os serviços da Unimed-BH em janeiro de 2002 e que, em janeiro de 2008, ele iniciou tratamento de quimioterapia no Cetus Hospital Dia e Oncologia, em Betim, com autorização da cooperativa médica.

Segundo o paciente, ao solicitar à Unimed-BH autorização para se submeter a um novo tratamento programado para o dia 20 de novembro de 2008, foi surpreendido com a negativa da cooperativa. A justificativa foi de que ele não teria cobertura para atendimento no município de Betim, bem como não se tratava de procedimento de urgência/emergência.

Ainda em novembro de 2008, o juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou à Unimed que autorizasse o tratamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 800.

A cooperativa médica recorreu então ao Tribunal de Justiça, alegando que, na verdade, o idoso omitiu que realizou tratamento quimioterápico de abril de 2004 a agosto de 2007 numa clínica credenciada em Belo Horizonte e migrou o tratamento para Betim, cidade que não se encontra na área de abrangência do contrato. Argumenta também que o hospital de Betim não é credenciado e cobra valores desproporcionais e abusivos, propiciando a aferição de lucro fácil e superfaturamento dos preços da Unimed-BH.

Os desembargadores Tiago Pinto (relator), Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes, contudo, confirmaram a decisão de primeiro grau.

O relator ponderou que o idoso já utilizava os serviços do hospital de Betim desde setembro de 2007, com autorização da Unimed-BH, sendo que consta como prestador a Unimed de Betim e como código de produção a utilização de material, medicamento, consulta ambulatorial e, inclusive, quimioterapia.

Segundo o desembargador, o tratamento em Betim foi autorizado pela própria Unimed- BH, que “não poderia, agora, proibir um tipo de procedimento já antes utilizado”.

“Feita boa parte do tratamento autorizado por um médico que acompanhou o procedimento, é razoável que o paciente, em situação delicada como a que foi acometido com o câncer, mantenha-se sob os cuidados desse mesmo médico”, acrescentou o relator.

O desembargador Tiago Pinto considerou também que o caso do paciente configura ainda uma situação emergencial, que se enquadra em cláusula do contrato que estabelece: “em caso de urgência e emergência, os serviços ora contratados serão prestados por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Unimed, de acordo com os recursos locais da prestadora do atendimento”.

Fonte: TJ - MG


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