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terça-feira, 23 de junho de 2009

Correio Forense - Mantida indenização a criança queimada em palha de arroz - Dano Moral

23-06-2009

Mantida indenização a criança queimada em palha de arroz

Criança que teve queimaduras graves e perdeu os dedos dos pés em palha de arroz ainda em brasa vai receber R$ 1,5 mil por mês durante 12 meses para tratamento médico. A sentença proferida em Primeira Instância foi confirmada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que desacolheu o Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 113662/2008, impetrado pela Cerâmica Rondonópolis Ltda. A empresa despejava palha de arroz nas proximidades da residência da criança, sendo que a vítima pisou no monte e caiu em seu interior em chamas.

 

          A decisão inicial foi do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (200 km da capital), que nos autos da ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela. Sustentou a defesa que a concessão do benefício não pleiteado pelos agravados foi deferida ex officio (ou seja, não solicitado pela parte) pelo magistrado. Alegou risco de irreversibilidade, uma vez que a liminar foi deferida sem qualquer caução idônea apta a garantir possível reparação em caso de improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Além de aduzir que os valores definidos teriam sido fixados por intermédio de simples estimativas.

 

          O relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho constatou pelos autos que em 8/12/1992 a menor, então com um ano de idade, brincava nos arredores da residência dela, quando subiu no amontoado de palhas, cujo interior estava em chamas, resultando em queimaduras nas pernas, joelhos, punho, braços e outras partes de seu corpo. Foi pleiteada a antecipação de tutela a fim de que fosse bloqueado o montante de R$142 mil da conta da agravante, para o custeio do tratamento, consoante recomendado no parecer médico. Foi deferido, no entanto, a antecipação de tutela para a empresa arcar com o pagamento mensal do valor de R$ 1,5 mil.

 

          O recurso de agravo foi impetrado em Segundo Grau no final de 2008 e o relator esclareceu que a liminar do Juízo da comarca não foi deferida ex officio pelo magistrado singular, como disse a impetrante, sendo que houve requerimento expresso e que o Juízo singular determinou o pagamento de valor menor, além de parcelado. Justificou ainda que a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação são previstos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, que autoriza a atuação do magistrado mediante seu convencimento. No caso fornecido também por fotos e laudos médicos foi demonstrado claramente o dano sofrido.

 

          A decisão unânime foi composta por votos do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, segundo vogal, que acompanharam o relator, que observou ainda ser a família da vítima de poucos recursos. Quanto à caução, os julgadores consideraram ser dispensável, sob pena de tornar inócua a medida deferida.

Fonte: TJ - MT


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