Anúncios


terça-feira, 30 de junho de 2009

Correio Forense - Retenção abusiva do agravo de instrumento - Direito Processual Civil

28-06-2009

Retenção abusiva do agravo de instrumento

O nosso Código de Processo Civil, editado pela lei federal nº 5.869, de 11/1/1973, com as alterações determinadas pelas leis federais nºs 8.950, de 13/12/94, 9.756, de 17/12/98 e 10.352, de 26/12/2001, no ponto, determina que, "não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso" (CPC, art. 544, caput) e que "a petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais".

O agravado será intimado, de imediato, para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental (CPC, art. 544, § 2º). "Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá, ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial" (CPC, art. 544, § 3º). "O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar" (CPC, art. 544, § 4º). "Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557" (CPC, art. 545).

Como se vê, pelos comandos dos dispositivos legais em referência, o juízo de admissibilidade ou não dos agravos de instrumento interpostos contra decisões do tribunal de origem que não admitir o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário para o STJ e o STF, respectivamente, é da competência funcional e absoluta daqueles tribunais superiores, cujos relatores estão, inclusive, autorizados por lei para praticarem, de logo, o fenômeno da mutação recursal, conhecendo do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial e ao recurso extraordinário, conforme o caso, exercendo, também, no âmbito de sua competência exclusiva, o juízo de prejudicialidade recursal, nas hipóteses legais, ali previstas, para eficácia plena da garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 727 de sua jurisprudência, com a determinação de que "não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais".

Esclareça-se, de logo, que, nos termos legais expressos, o juízo de admissibilidade e de prejudicialidade recursal é da competência absoluta dos referidos tribunais superiores e não dos tribunais de apelação, em segunda instância recursal.

Nesse contexto, carece de amparo legal e constitucional as disposições dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 308 do Regimento Interno do colendo Tribunal Federal da 1ª Região, com a redação da Emenda Regimental nº 6, de 25 de fevereiro de 2008, ao determinar a retenção do recurso de agravo de instrumento ou do próprio recurso extraordinário, já admitido, no tribunal de origem, para oportuno envio ao Supremo Tribunal Federal, somente após o julgamento do recurso de agravo ou do recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, fora do enquadramento da Portaria PRESI 600-325, de 21/11/2008, do tribunal de apelação, que se reporta aos casos de sobrestamento dos feitos judiciais repetitivos ou que veiculam questões de repercussão geral, por agredir expressamente a norma superior do art. 96, I, "a", da Carta Política Federal, que outorga competência normativa excepcional aos tribunais do país, no sentido de elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.

De ver-se, pois, que o inusitado procedimento previsto nos dispositivos regimentais em referência, nessa Corte recursal, no que tange ao sobrestamento abusivo do agravo de instrumento e do recurso extraordinário já admitido pelo tribunal, extrapolam as comportas autorizadas pela Constituição Federal, negando vigência às garantias fundamentais da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e do acesso pleno à Justiça oportuna e efetiva (CF, art. 5º, XXXV), com manifesta usurpação da competência funcional e absoluta do Supremo Tribunal Federal, para o exercício do juízo de admissibilidade e de prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento.

Com essa inteligência, orienta-nos a doutrina de Eduardo Arruda Alvim, na fala de que "se se negar seguimento ao agravo, isso levará à inegável usurpação da competência (do STJ ou do STF, conforme tenha sido indeferido o seguimento de recurso especial ou extraordinário), passível de correção por meio de reclamação (STF — art. 102, I,"l", STJ — art. 105, I, "f", ambos da CF/88). Usurpação de competência haverá porque, como dito, o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial ou do extraordinário pertence, sempre, ao STJ e ao STF, respectivamente, de modo que não será lícito ao tribunal local negar seguimento ao agravo, que é justamente o recurso por intermédio do qual, em tais hipóteses, se deve fazer chegar ao STJ (ou ao STF, se de recurso extraordinário se tratar) a questão (ou as questões) referente à admissibilidade do especial (ou do extraordinário)" (In Direito Processual Civil — RT/SP — 2ª edição — 2008, PP. 893/894).

Em casos que tais, há de ser chamado o feito à ordem, para determinar a imediata remessa dos autos do agravo de instrumento ao colendo Supremo Tribunal Federal, devolvendo-lhe a competência funcional, que lhe pertence, para o regular processamento do recurso de agravo, na forma de seu procedimento regimental, conforme dispõe o art. 544, § 2º, do CPC.

Autor: Antônio Souza Prudente

Vice-presidente do TRF/1ª Região, mestre e doutor em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco

Fonte: Correio Braziliense


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Retenção abusiva do agravo de instrumento - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário