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terça-feira, 30 de junho de 2009

Correio Forense - Estado deve indenizar vítima de ação violenta da polícia de choque - Dano Moral

29-06-2009

Estado deve indenizar vítima de ação violenta da polícia de choque

A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença e condenou o Estado a indenizar homem, vítima de ação violenta praticada pela polícia de choque. Para conter manifestação de vendedores ambulantes, no centro de Santa Maria, os agentes utilizaram balas de borracha e bombas de efeito moral. Um desses artefatos explodiu próximo à cabeça do autor da ação, que passava pelo local, e era terceiro alheio ao protesto dos camelôs.

Como consequência, o autor do processo teve perda parcial da audição do ouvido direito. Também houve retrocesso no tratamento que realizava para cura de doença psiquiátrica (agorafobia, com transtorno de síndrome do pânico e depressão).

O relator do recurso de apelação do rapaz, Desembargador Odone Sanguiné, arbitrou em R$ 30 mil, a reparação por danos morais à vítima. O valor terá correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano, a contar do acórdão da Câmara.

A Agorafobia é distúrbio caracterizado pelo medo de sentir-se mal em multidões e espaços físicos abertos e não poder se retirar desses locais. Já a Síndrome do Pânico apresenta quadros de ansiedades, fobias, estresse e depressão. Na maioria das vezes, a agorafobia está associada às crises de pânico.

Violência

O Desembargador Odone Sanguiné salientou que a violência contra o demandante era desnecessária porque ele não participava da manifestação dos camelôs e não representava qualquer risco à ordem pública. “Assim, tem-se que os agentes estatais excederam os limites do estrito cumprimento do dever legal, configurando assim abuso de direito, verdadeiro ato ilícito.”

Considerou que houve excesso dos agentes do Batalhão de Operações Especiais da Brigada Militar para conter os manifestantes na tarde de 13/11/06, no centro de Santa Maria. Os vendedores ambulantes protestavam contra o recolhimento de mercadorias deles ocorrido na mesma data, durante a manhã.

Danos e responsabilidade

Segundo relatos, o autor da ação havia saído de casa para comprar medicamentos, acompanhado do vizinho, e se deparou com o tumulto entre brigadianos e camelôs na via pública. Com a explosão da bomba de efeito moral próxima à cabeça, o recorrente ficou em estado de choque e foi encaminhado para o Pronto Socorro.

Na avaliação do magistrado, a explosão da bomba de efeito moral causou a perda parcial de audição do recorrente e prejudicou o tratamento das doenças psiquiátricas. Depois do ocorrido, disse, ele ficou muitos meses sem sair de casa, em razão das crises. Psiquiatra afirmou que o incidente contribuiu para o agravamento do estado emocional do apelante.

O Desembargador Odone Sanguiné assinalou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Votaram de acordo com o relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Fonte: TJ - RS


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