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terça-feira, 23 de junho de 2009

Correio Forense - Seguro de vida a idoso é mantido para análise judicial do cancelamento unilateral por seguradora - Direito Processual Civil

20-06-2009

Seguro de vida a idoso é mantido para análise judicial do cancelamento unilateral por seguradora

Bradesco Vida e Previdência S/A deve manter seguro de vida que cancelou unilateralmente, negando-se a renovar a cobertura à pessoa idosa. Reconhecendo perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto do TJRS deferiu liminar em recurso interposto pelo segurado. A intervenção judicial, frisou, objetiva averiguar a legalidade da rescisão e coibir possível abusividade no agir da seguradora.

O autor da ação de manutenção do contrato interpôs Agravo de Instrumento no TJ contra o indeferimento da tutela antecipada pelo 1º Grau. Solicitou que a seguradora mantenha o seguro de vida contratado, que vinha sendo renovado automaticamente há 18 anos. Por ser idoso, sustentou correr perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cancelamento unilateral do contrato pela ré.

Em decisão monocrática, o magistrado explicou que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa ao Consumidor (CDC). A garantia securitária é consubstanciada no pagamento de indenização para o risco pactuado com os clientes. “Os quais são destinatários finais desse serviço.”

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto ressaltou que a agravada enviou carta noticiando o desinteresse na renovação do plano de seguro, com base em cláusula do contrato ajustado com o agravante. O rompimento unilateral por alterações na natureza de riscos não está autorizado pelo CDC, asseverou.

Assim, acrescentou, é necessária a intervenção judicial para coibir possível ilegalidade no cancelamento da apólice pela seguradora. “Mostra-se plenamente justificável a manutenção das condições do contrato firmado entre as partes.”

Na avaliação do magistrado, há receio de dano irreparável. A rescisão unilateral tem potencial para afastar o consumidor do sistema securitário, deixando a parte beneficiária sujeita a suportar os riscos até então garantidos.

Não é possível, assinalou, afastar o direito do segurado de discutir acerca do seguro de vida contratado. “O que atenta ao princípio da função social do contrato, em especial no que diz respeito à matéria securitária.”

Fonte: TJ - RS


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