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quinta-feira, 18 de junho de 2009

Correio Forense - Recusa de realização de DNA enseja presunção de paternidade - Direito de Família

16-06-2009

Recusa de realização de DNA enseja presunção de paternidade

            A não realização de exame de DNA contribui para a presunção da paternidade. O entendimento foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher em parte um agravo de instrumento interposto por um suposto pai contra o menor representado pela mãe, que negou ser pai da criança e não compareceu ao laboratório para realizar o exame. Em Primeira Instância, ele havia sido condenado ainda a pagar quatro salários mínimos a título de pensão alimentícia, que foi reformada pela câmara julgadora para um salário mínimo, respeitando o binômio possibilidade-necessidade. Porém, foi negado em Segunda Instância o pedido de desconsideração da paternidade presumida.

 

            A unanimidade na decisão foi composta pelo desembargador José Silvério Gomes, como segundo vogal e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, como primeira vogal. Para reduzir o valor da pensão imposta ao agravante, foi considerado pelos julgadores a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. Ainda que nos autos não sobre dúvidas de bens acumulados em nome dele, o relator ressaltou que nada comprova que o alimentante recebe proventos do seu patrimônio. Foi comprovado no processo que o agravante possui apenas sua renda mensal de R$1.500.

 

            A defesa aduziu que o apelante não foi ao local do exame de DNA em razão de estar com uma viagem marcada. O relator desembargador Márcio Vidal verificou nos autos, que fora marcada data para o exame e o requerente foi intimado com antecedência. Apesar de ter oferecido contestação, rebatendo a argumentação descrita na inicial e ter requerido nova data para realização do exame, o agravante não comprovou a importância da alegada viagem e o fato de ser considerada inadiável.

 

           Com relação à negativa de paternidade, o agravante alegou ter havido apenas um único encontro com a mãe da criança. “É sabido que quem nega a paternidade a si imputada não teme sujeitar-se ao exame de DNA, já que é o meio apto a respaldar a sua negativa e a excluí-lo de toda e qualquer suspeita“, alertou o magistrado, ressaltando que o agravante não negou ter tido relação sexual com a genitora.

Fonte: TJ - MT


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