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sexta-feira, 26 de junho de 2009

Agência Brasil - Constituição garante direito de resposta, reiteram participantes de seminário no Rio - Direito Processual Civil

 
24 de Junho de 2009 - 16h29 - Última modificação em 25 de Junho de 2009 - 08h31


Constituição garante direito de resposta, reiteram participantes de seminário no Rio

Luiz Augusto Gollo
Repórter da Agência Brasil

 
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Rio de Janeiro - Passados quase dois meses da extinção da Lei de Imprensa por inconstitucionalidade, qual o instrumento que a substituirá para assegurar o direito de resposta nos meios de comunicação? Esta foi a principal pergunta feita, na manhã de hoje (24), durante o seminário promovido pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj). Os painelistas foram unânimes ao dizer que a Constituição já garante esse direito.

O seminário teve a participação do presidente do Tribunal de Justiça do estado, Luiz Sveiter, do deputado Miro Teixeira (PDT/RJ), do juiz Luís Gustavo Grandinetti, da advogada Ana Tereza Basílio e dos jornalistas Maurício Azedo, presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), e Rodolfo Fernandes, Aloísio Maranhão e Chico Otávio, do jornal O Globo.

A tese do deputado Miro Teixeira, autor da consulta que provocou o fim da lei por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de que basta a Constituição para os casos de direito de resposta, predominou no debate, embora o juiz Grandinetti, autor de livros sobre o tema, seja de opinião que uma nova legislação contemplando o direito do leitor de receber a informação correta “situaria o Brasil na vanguarda internacional, como já ocorre com o direito do consumidor e do direito ambiental”.

Grandinetti lembrou a Lei 5250/67, conhecida como Lei de Imprensa, como instrumento da ditadura para controlar a liberdade de informação: “O texto da lei começava com a garantia da liberdade de expressão, mas logo no parágrafo primeiro do primeiro artigo dizia que ‘não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe’. Ou seja, estabelecia a censura e limitava a liberdade de imprensa”.

Em compensação a essa restrição, explicou o juiz, o regime militar concedeu dois privilégios à imprensa: o limite de indenização a quem se sentisse ofendido em 200 salários mínimos e a impossibilidade de o jornalista acusado ser preso antes de a sentença transitar em julgado.

Esse privilégio foi estendido, em 1973, a todos os cidadãos, em função da condenação do delegado Sérgio Paranhos Fleury, um dos chefes da tortura a perseguidos políticos na época e comandante da operação de captura e morte do guerrilheiro Carlos Marighela, em São Paulo. Para livrá-lo da prisão, alterou-se o Artigo 310 do Código de Processo Penal, franqueando aos réus primários os mesmos direitos concedidos aos jornalistas.

Em princípio, o juiz concordou com a tese de Miro Teixeira e foi além, ao dizer que o direito de resposta já está contemplado no Código de Processo Civil e até mesmo no Código de Defesa do Consumidor: “No primeiro caso, quando o juiz autoriza a publicação do direito de resposta antes da decisão final e o autor da ação perde. E no segundo caso, quando o código fala em propaganda abusiva ou enganosa e obriga à retratação”, exemplificou.

“O direito de resposta não precisa de legislação, a Constituição é autoaplicável. Trata-se de direito fundamental”, resumiu, citando o Artigo 5º dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que no inciso 5 diz: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

O deputado Miro Teixeira também falou antes dos debates e ressaltou que o Brasil teve três leis de imprensa antes da primeira Constituição, de 1824: “Era proibido falar mal de autoridades e era crime até duvidar da existência de Deus no jornal. Na verdade, nunca vi uma lei de imprensa que viesse defender os interesses da imprensa”.

Rodolfo Fernandes, diretor de redação de O Globo, endossou a afirmação do deputado, ao dizer que “não há lei para proteger a imprensa. Juízes de primeiro grau já decretaram censura prévia e determinaram indenizações que puseram em risco jornais”. Aloísio Maranhão, editor de opinião do mesmo jornal, afirmou que no interior as relações entre prefeitos e juízes ameaçam a sobrevivência de veículos independentes, e o repórter Chico Otávio citou levantamento do site Consultor Jurídico apontando a vitória de jornalistas e meios de comunicação em 80% das ações movidas contra eles por danos morais.

“As ações da Igreja Universal contra a repórter Elvira Lobato e o jornal Folha de S.Paulo foram todas rechaçadas na Justiça”, disse o repórter, chamando a atenção para casos movidos por má-fé. Sentindo-se atacada em matérias dos jornais Folha de S.Paulo (SP), O Globo (RJ), Extra (RJ) e A Tarde (BA), a Igreja Universal do Reino de Deus orientou seus fiéis a ingressar na Justiça em diversas partes do país, com petições praticamente idênticas, em fins de 2007. No dia 19 de fevereiro do ano passado, em editorial de primeira página, a Folha denunciou intimidação e má-fé por parte da igreja:

“Na maioria das petições à Justiça, a mesma terminologia, os mesmos argumentos e situações se repetiam numa ladainha postiça. O movimento tinha tudo de orquestrado a partir da cúpula da igreja, inspirando-se mais nos interesses econômicos do seu líder do que no direito legítimo dos fiéis a serem respeitados em suas crenças. Magistrados notaram rapidamente o primarismo dessa milagrosa multiplicação das petições, condenando a Igreja Universal por litigância de má-fé”, publicou o jornal.

A propósito também dos apelos ao Judiciário contra a imprensa, Aloísio Maranhão mencionou a ação por danos morais movida por um cidadão listado como um dos muitos suspeitos em operação da Polícia Federal e, afinal, inocentado: “Ele entrou com a ação, mas perdeu, porque o juiz considerou que, mesmo inocente, ele estava na lista dos envolvidos”.

Rodolfo Fernandes aprofundou a questão: “A imprensa é criticada pela exposição de pessoas nas operações da Polícia Federal, mas é preciso deixar claro que as prisões são decretadas por juízes; não pela imprensa”.



Edição: João Carlos Rodrigues  


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