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terça-feira, 23 de junho de 2009

Correio Forense - Credor que causa constrangimento deve pagar dano moral - Dano Moral

23-06-2009

Credor que causa constrangimento deve pagar dano moral

A negligência e desorganização administrativa do credor, ao não informar ao Juízo o recebimento da dívida e evitar o constrangimento que a diligência para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão causou à consumidora, constitui ato ilícito civil e provoca dano moral. Assim, o relator da Apelação nº 21599/2009, desembargador Juracy Persiani, avaliou ser o caso do Banco Santander Banespa S.A., que tentou reverter totalmente decisão de Primeira Instância que o condenara a indenizar uma contratante em R$ 15 mil. O recurso interposto pela instituição bancária foi provido apenas para reduzir o valor da indenização a ser paga para R$ 10 mil. Os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e José Ferreira Leite (vogal) acompanharam na íntegra voto do relator

 

          O recurso interposto pelo Banco Santander Banespa S.A. foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e teve como intuito modificar sentença condenatória por conta de danos causados por busca e apreensão indevida de veículo, cujas prestações já se encontravam quitadas. O banco apelante sustentou que o dano inexistiu e que o abalo não estaria claro. Disse não haver prova da culpa e nem do prejuízo, que o valor da condenação seria exacerbado e deveria ser proporcional ao dano. Conforme o relator, a decisão de Primeira Instância não merece reparo, pois a medida de busca e apreensão foi levada a efeito quando há muito deixara de existir o débito que a justificara. “Quanto à alegada ausência comprovação do dano, não é ela necessária. O dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade”, explicou.

 

          Em relação à fixação do valor da indenização, o desembargador asseverou que ela deve se pautar por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor. Salientou, no caso em questão, que deveria ser levado em conta o fato, expressamente reconhecido pela autora na petição inicial, de que, ao ser informado da quitação, o banco pediu ao oficial de justiça que “abortasse” a busca e apreensão. Por isso, entendeu ser devida a redução do valor a ser pago.

Fonte: TJ - MT


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