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sábado, 27 de junho de 2009

Correio Forense - Empresa vai indenizar viúva pela morte do marido em transporte gratuito - Dano Moral

25-06-2009

Empresa vai indenizar viúva pela morte do marido em transporte gratuito

Está mantida a decisão que determinou o pagamento de quantia equivalente a 150 salários mínimos por danos morais à viúva S. A. S. B., em virtude da morte de seu marido, vítima de acidente de trânsito em transporte gratuito fornecido pela empresa em que trabalhava. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da empresa Agropecuária Y Ueno Ltda., do Paraná, que pretendia a redução do valor.

O acidente ocorreu no dia 24 de fevereiro de 1997. Com a morte do marido, que viajava na carroceria aberta do caminhão da empresa, fornecedora do transporte, a viúva entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e pensão mensal. Reconhecida a responsabilidade da empresa, foi determinada a reparação por danos morais em 200 salários mínimos. As partes apelaram.

O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (TAPR) reconheceu a responsabilidade conjunta do condutor do caminhão e da empresa. “É responsável pelo acidente o empregador que confia a direção de seus veículos a pessoas não habilitadas, que transitam com as máquinas à noite, utilizando o acostamento e parte da pista de rolamento, sem providenciar qualquer meio de sinalização”, afirmou o TAPR.

Ainda segundo o tribunal paranaense, é também responsável pelo acidente o condutor do veículo que, mesmo transportando passageiros gratuitamente, coloca-os na carroceria aberta de seu caminhão, expondo-os a riscos previsíveis e desnecessários. O TAPR não reconheceu, entretanto, o alegado direito da viúva à pensão mensal e reduziu para 150 salários mínimos o valor da indenização.

Para o desembargador, a condição de viúva não implica necessariamente a condição de dependente financeira do falecido marido, devendo ser provada. “Situação distinta que, em se tratando de pessoa jovem e sem filhos, reclama a comprovação do alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu.”

Segundo observou, a fixação dos danos morais deve levar em conta a situação sócio-econômica das partes, circunstâncias do acidente e relevância das condutas dos envolvidos. “Sendo a autora pessoa de origem humilde e não sendo os réus pessoas abastadas, é razoável a redução da indenização por danos morais de 200 para 150 salários mínimos”, concluiu.

No recurso para o STJ, a empresa reiterou o pedido de redução do valor. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do TAPR. “O quantum estabelecido no aresto recorrido não representa, em absoluto, valor abusivo que mereça redução” considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Fonte: STJ


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