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terça-feira, 23 de junho de 2009

Correio Forense - Seguradora deve indenizar motorista inválido após acidente - Dano Moral

23-06-2009

Seguradora deve indenizar motorista inválido após acidente

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela seguradora HSBC Seguros Brasil S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que determinara o pagamento a um motorista, ora apelado, do benefício de um seguro no montante devido à invalidez permanente total, em decorrência de acidente, equivalente a R$ 140 mil, com incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação válida. Segundo o relator da Apelação nº 39316/2009, desembargador Sebastião de Moraes Filho, comprovado através de documentos públicos e particulares a lesão sofrida na coluna e que ocasiona incapacidade permanente, a seguradora fica obrigada à cobertura total.

 

            No mérito, a seguradora aduziu que a invalidez seria parcial e não total, sendo o valor securitário devido proporcionalmente, pois ele poderia exercer outras funções laborais. Em seu voto, o relator afirmou ser certo e induvidoso que o apelado é portador de lesão gravíssima e que vem progredindo, não havendo prognóstico se cessará ou não. O desembargador salientou que a lesão na coluna afigura-se como grave, haja vista que se trata de uma região do corpo com grande sensibilidade e que não suporta grandes traumas.

 

            O magistrado sublinhou para o fato de que, no caso em questão, o apelado tem como grau de instrução apenas o Primeiro Grau incompleto, tendo a profissão de motorista. Diante desse fato questionou: “assim, em que outro lugar poderia trabalhar? Quer crer-se que nenhum outro”, frisou. Um laudo de perícia médica acostado aos autos apontou que o apelado apresenta dor aos movimentos da coluna lombar, sendo constatada redução funcional de 100%. Ainda segundo o relator, o laudo médico pericial produzido é incisivo e não deixa margens a dúvidas, pois o apelado tem lesão permanente e, mesmo tendo capacidade parcial, não tem mais nenhuma capacidade laborativa, implicando em assentir que está totalmente inválido.

 

           A seguradora deve pagar também custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Acompanharam voto do relator os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Fonte: TJ - MT


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