Decreto nº 6.886, de 25 de Junho de 2009
Dá nova redação ao art. 2º do Regulamento da Organização, Funcionamento e Execução dos Registros Genealógicos de Animais Domésticos do País, aprovado pelo Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Regulamento da Organização, Funcionamento e Execução dos Registros Genealógicos de Animais Domésticos do País, aprovado pelo Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá em ato próprio as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.998, de 27 de fevereiro de 2004.
Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009
JURID - Decreto nº 6.886, de 25/06/2009 [26/06/09] - Legislação
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