Resolução nº 40, de 26 de Maio de 2009
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, e na forma do artigo 66 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada na 7ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de Maio de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004,
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I - O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.
II - O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.
III - O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.
Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§ 2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§ 3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) Um ano para pós-graduação lato sensu.
b) Dois anos para Mestrado.
c) Três anos para Doutorado.
§ 4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§ 5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.
Art. 3º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva ao concurso.
Art. 4º É vedada a participação de quem exerce o magistério e/ou a direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos em comissão de concurso ou em banca examinadora.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos, após o encerramento das referidas atividades.
Art. 5º Aplicam-se ao membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, no que couber, as causas de suspeição e de impedimento previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
Art. 6º Considera-se fundada a suspeição de membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, quando:
I - For deferida a inscrição de candidato que seja seu servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
II - Tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.
§ 1º O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da comissão de concurso ou da banca examinadora o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.
§ 2º Poderá, ainda, o membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, declarar-se suspeito por motivo íntimo.
§ 3º O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da comissão de concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no diário oficial respectivo.
§ 4º Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a comissão de concurso ou a banca examinadora, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.
§ 5º A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.
Art. 7º O Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União e de cada Ministério Público dos Estados deverá adequar o regulamento de seu concurso a esta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação e não se aplica aos concursos em andamento.
Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 29, de 31 de Março de 2008, publicada no Diário da Justiça de 24/04/2008, pág. 228.
Brasília, DF, 26 de Maio de 2009
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
JURID - Resolução nº 40, de 26/05/2009 [22/06/09] - Legislação
Nenhum comentário:
Postar um comentário