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sábado, 20 de junho de 2009

Correio Forense - Recursos que discutem legalidade da tarifa básica de telefonia não devem ser encaminhados ao STF - Direito Comercial

19-06-2009

Recursos que discutem legalidade da tarifa básica de telefonia não devem ser encaminhados ao STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quinta-feira (18) que recursos sobre a legalidade da cobrança da tarifa básica de telefonia não devem ser encaminhados à Suprema Corte. A decisão foi tomada um dia depois de o Supremo decidir que a matéria é infraconstitucional. Pela determinação desta tarde, o tema obedecerá ao regime da "inexistência da repercussão geral".

Com isso, não devem mais ser encaminhados ao STF recursos sobre a matéria e todos os processos existentes na Corte serão devolvidos para os tribunais ou turmas recursais de origem. A proposta foi feita pelo ministro Cezar Peluso, por meio de questão de ordem.

A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Além disso, as decisões tomadas pela Corte em recursos com repercussão geral reconhecida devem ser seguidas pelas demais instâncias do Judiciário.

No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo decidiu que a tarifa básica de telefonia não envolve controvérsia constitucional, e que, portanto, não cabe à Corte se pronunciar sobre a legalidade ou não da questão. Entretanto, foi determinada a competência dos Juizados Especiais estaduais para julgar a matéria.

O ministro Marco Aurélio fez ressalvas à proposta porque, para ele, “a observância do pronunciamento do Plenário é automática pelos integrantes da Corte e que, portanto, essa observância não depende de autorização do Plenário”.

Segundo Peluso, o objetivo da proposta é dar maior divulgação à decisão da Corte. “Eu também entendo que não há necessidade estrita de autorização do Plenário, mas [apresentei a questão de ordem] apenas por uma questão mais de publicidade, para evitar eventuais recursos absolutamente impertinentes [sobre a matéria]”, explicou.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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