19-06-2009STJ nega exclusão dos acréscimos no sistema de amortização série em gradiente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um mutuário de Santa Catarina para excluir os acréscimos decorrentes do sistema de amortização série em gradiente de um contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. O mutuário alegava que o contrato tinha se tornado excessivamente oneroso com o tempo e cabia ao Judiciário adequar as condições do acordo, como a aplicação da taxa referencial (TR) como forma de atualização e o limite de juros.
O sistema série gradiente foi criado pela Lei n. 7.764/89 com o objetivo de facilitar o financiamento de imóveis e, por ele, as primeiras parcelas são reduzidas e compensadas posteriormente. O encargo mensal (prestação + fator de recuperação + juros) pode, durante o tempo necessário à recuperação, ser superior à equivalência salarial e ao comprometimento de renda, motivo comum de questionamento judicial.
O mutuário pedia a aplicação no caso de regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que resguardaria o consumidor da onerosidade excessiva da utilização da TR como forma de atualização e do sistema série gradiente, entre outros. Para a Quarta Turma do STJ, as normas do Código são aplicáveis ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mas as normas de proteção devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não há contradição entre o sistema série em gradiente e as regras do SFH. Determinar a exclusão do sistema significaria o aumento do encargo inicial, o que não interessaria ao mutuário. A Quarta Turma permitiu ainda a atualização do saldo devedor conforme a atualização dos depósitos da poupança, remunerados com base na taxa referencial. Para o STJ, é possível usar esse indexador nos negócios jurídicos de natureza privada.
Fonte: STJ
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sábado, 20 de junho de 2009
Correio Forense - STJ nega exclusão dos acréscimos no sistema de amortização série em gradiente - Direito Comercial
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