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terça-feira, 30 de junho de 2009

Correio Forense - TJ nega indenização a paciente por falta de provas contra médico - Dano Moral

28-06-2009

TJ nega indenização a paciente por falta de provas contra médico

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade de votos, sentença da Comarca de Araranguá que julgou improcedente ação interposta por Ivonete Bonfim com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Fucri Fundação Educacional de Criciúma - Hospital Regional de Araranguá e o médico Roberto Herzer Júnior. Segundo os autos, Ivonete foi submetida a três intervenções cirúrgicas. A primeira correspondente à cirurgia de histerectomia e as demais de ressutura da ferida operatória. A paciente alegou que as últimas intervenções não surtiram efeito, com agravamento do quadro de infecção hospitalar contraída na primeira cirurgia, razão pela qual até hoje sofre com a ferida exposta e infectada. A cirurgia foi realizada pelo médico Roberto Herzer Júnior, nas dependências do Hospital Regional de Araranguá. Como teve seu pleito negado em 1º Grau, Ivonete apelou ao TJ. Sustentou ser evidente a ocorrência de erros sucessivos do médico, responsáveis pelas sérias infecções em seu corpo. A paciente afirmou que, por ser HIV positivo,  o médico deveria ter adotado cuidados previsíveis e preventivos. Para o relator do processo, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, não há provas suficientes para aceitar o recurso da paciente. Ao contrário, pela prova pericial, verifica-se a ausência de qualquer atitude fora do normal realizada pelo médico no momento de tratar a infecção pós-operatória. “Em verdade, pelo que se constata, o médico tentou de todas as formas exaurir a infecção ocasionada, vindo a realizar procedimentos incisivos por duas vezes. No entanto, deve-se frisar que a paciente é portadora do vírus HIV, situação que contribui para a ocorrência de infecção pós-operatória. Quanto à eletividade do procedimento cirúrgico, entende-se que o Hospital tentou, da melhor maneira possível, preservar a saúde de sua paciente, considerando-se que, naquele momento, era o melhor a se fazer”, finalizou o magistrado.

Fonte: TJ - SC


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