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sábado, 29 de setembro de 2012

Correio Forense - STJ determina bloqueio de bens de deputado estadual e conselheiro de Tribunal de Contas - Direito Processual Civil

28-09-2012 10:00

STJ determina bloqueio de bens de deputado estadual e conselheiro de Tribunal de Contas

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a indisponibilidade dos bens de autoridades que respondem a ação de improbidade administrativa, mesmo diante da alegada falta de provas acerca do risco de dilapidação do patrimônio.

A medida atinge um deputado estadual e um conselheiro de Tribunal de Contas estadual, entre outras pessoas. Campbell se baseou em entendimento do STJ de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.

“O periculum in mora, em verdade, milita em favor do requerente da medida de bloqueio de bens [o Ministério Público], porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do artigo 7º da Lei 8.429”, assinalou o relator.

O Ministério Público recorreu de decisão judicial que afirmou que, não havendo prova de efetiva dilapidação do patrimônio, não se poderia falar em risco para o ressarcimento ao erário, na eventualidade de procedência da ação.

Afastamento

O tribunal estadual havia negado também o afastamento do cargo das autoridades envolvidas, por entender que tal procedimento só pode ser adotado quando se revelar necessário à instrução processual, justificando-se somente em caso de risco efetivo, por se tratar de medida excepcional.

O Ministério Público alegou, no STJ, que o tribunal estadual foi omisso e que a indisponibilidade dos bens é medida que se impõe, pois o perigo da demora é inerente à própria Lei de Improbidade e à Constituição Federal. Além disso, sustentou o pedido de afastamento dos agentes públicos, ao entendimento de que é necessário para evitar que se utilizem de suas funções para impossibilitar a coleta de provas e coibir a busca pela verdade.

Segundo o ministro Mauro Campbell, a discussão sobre o afastamento dos agentes públicos esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que seria necessário reexaminar as provas dos autos para saber se a permanência deles traria ou não prejuízo à instrução criminal. Entretanto, o ministro acolheu o pedido de indisponibilidade dos bens.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Impossível conhecimento de agravo de instrumento sem antes intimar a parte agravada - Direito Processual Civil

28-09-2012 20:00

Impossível conhecimento de agravo de instrumento sem antes intimar a parte agravada

 

“Apresenta-se como necessária a prévia intimação da agravada para responder o recurso de agravo, antes que seja analisado o mérito recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. Baseada nessa afirmação, a 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, unanimemente, não conheceu de agravo de instrumento em razão de a agravada não ter sido localizada.

O juízo de primeiro grau indeferiu, em sede de ação civil pública, o pedido de indisponibilidade de bens com objetivo final de decretação de ressarcimento de bens ao patrimônio público por atos de improbidade administrativa.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu a este Tribunal, alegando, em resumo, que “Os documentos juntados aos autos, cópia dos processos administrativos de concessão indevida de benefício, revelam os atos de improbidade administrativa praticados pela ré, de modo que não restam dúvidas quanto aos fatos descritos na petição inicial”.

Em análise dos autos, o desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, relator do processo, concluiu que, independente de provas, é essencial que a parte acusada seja notificada e intimada a responder pelas acusações. Visto que, embora o INSS tenha fornecido endereço da agravada, o oficial de justiça não conseguiu encontrá-la, conforme consta dos autos. “[...] tem-se que o julgamento do presente agravo de instrumento se encontra inviabilizado pela impossibilidade de se cumprir o disposto no art. 527, inciso V do CPC [...]”, acrescentou o desembargador.

O relator citou precedentes jurisprudenciais tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do RESP 200900043475, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 28/09/2010 e do AG 0022855-22.2011.4.01.0000/TO (Relator Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, 7ª Turma, julgado por unanimidade em 20/09/2011, publicado no e-DJF1 de 30/09/2011, p. 737).

Processo: 0008974-12.2010.4.01.0000

Fonte: TRF-1


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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Correio Forense - Abracon está livre de recolher taxa judiciária em ação civil pública - Direito Processual Civil

27-09-2012 10:00

Abracon está livre de recolher taxa judiciária em ação civil pública

A Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) não terá de recolher taxa judiciária em ação civil pública que pleiteia que os poupadores do município do Rio de Janeiro sejam indenizados pelos prejuízos decorrentes do Plano Cruzado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da associação.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu não ser possível impor à associação, para o ajuizamento de ação civil pública, o recolhimento de quantia relativa à taxa judiciária.

“O artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) expressamente salienta que, nas ações coletivas de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto é descabida a imposição à autora do prévio recolhimento da taxa judiciária”, acrescentou o relator.

Sem fundos

Após o ajuizamento da ação civil pública, o juízo de primeiro grau determinou à Abracon que recolhesse a taxa judiciária, ao fundamento de que esta não está abrangida pelo disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85. A entidade recorreu da determinação com agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas o recurso foi rejeitado. Diante disso, entrou com recurso especial no STJ.

A associação alegou que a necessidade de recolhimento da taxa judiciária para ajuizamento da ação implicaria, inevitavelmente, a extinção do processo, pois, por ser entidade sem fins lucrativos, não possui fundos para arcar com a despesa. Além disso, afirmou que, mesmo que o artigo 18 da Lei 7.347 não abrangesse a taxa judiciária, ainda assim o seu recolhimento só poderia ser feito, a teor do dispositivo, ao final da ação.

Norma especial

Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o artigo 18 da Lei 7.347 é norma processual especial que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, para o ajuizamento de ação coletiva – que, de todo modo, só teriam de ser recolhidas ao final pelo requerido, se perder a ação, ou pelo autor, caso constatada manifesta má-fé.

O relator destacou ainda que as ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, ao tutelarem direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda a coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça brasileira tem competência concorrente para apreciar contrato de importação firmado com empresa estrangeira - Direito Processual Civil

27-09-2012 15:00

Justiça brasileira tem competência concorrente para apreciar contrato de importação firmado com empresa estrangeira

A autoridade judiciária brasileira é competente para processar e decidir quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Com base nesse entendimento, ao julgar recurso de apelação os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS desconstituíram a decisão de 1º Grau proferida no sentido de extinguir, sem julgamento de mérito, processo envolvendo o descumprimento de contrato de importação de produtos firmado entre uma empresa brasileira e outra, cuja matriz está localizada na China.

Caso

A empresa MASAL S/A Indústria e Comércio formalizou contrato de importação de produtos com a empresa DALIAN DEHUI Comércio Internacional CO Ltda, com sede na China. Afirmou que, apesar de ter efetuado o pagamento, os produtos prometidos não foram entregues integralmente. Por essa razão, a autora ingressou com ação condenatória contra a ré.

Na sentença, o Juiz Regis de Oliveira Montenegro Barbosa extinguiu a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, por não estarem presentes as circunstâncias previstas nos incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil.

Inconformada, a empresa autora apelou defendendo a competência da justiça brasileira para processar e julgar o presente processo. Destacou que há enquadramento em todos os incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil, não havendo previsão para extinção do processo sem julgamento do mérito, mas apenas de remessa dos autos ao Juiz competente.

Apelação

Ao julgar o recurso, a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, destacou que a competência internacional é concorrente nos casos em que a jurisdição brasileira não é exclusiva em relação à jurisdição de outros Estados, mas sim reputada competente para conhecer e julgar ação. Dessa forma, a magistrada não excluiu a possibilidade de a demanda ser julgada em jurisdição estrangeira.

"Todavia, à vista não apenas do Contrato de Constituição de Sociedade Limitada, é possível perceber que a ré DALIAN constituiu CHAO CHIH YUNG representante para atuar no país, afirmando que este detinha poderes para agir em relação a todos os assuntos", diz o voto da relatora. "Mais precisa ainda é a procuração, com tradução juramentada, em que figura como outorgante a empresa chinesa DALIAN e como outorgado CHAO CHIH YUNG".

Além disso, a empresa ré integrou a constituição de pessoa jurídica brasileira - a DDB TRADE Comércio Internacional Ltda - que tem como título de estabelecimento DALIAN DEHUI BRASIL, com uma participação percentual de 99%, e valor de capital social de R$ 3 milhões. A citação do atual processo foi feita na pessoa do representante da empresa, nos termos do artigo 12, VIII, do CPC.

"Não fosse incontestável a configuração do disposto no parágrafo único do artigo 88, CPC (que considera domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal), à vista da teoria da aparência, observa-se a existência de sucursal da ré em razão dos elementos fáticos", diz a relatora.

Participaram da sessão de votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação nº 70049016660

Fonte: TJRS


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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Correio Forense - CBF não é responsável subsidiária pelo tributo sobre bilheteria de partidas - Direito Processual Civil

26-09-2012 10:00

CBF não é responsável subsidiária pelo tributo sobre bilheteria de partidas

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a fazenda nacional pretendia ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo recolhimento de tributo sobre bilheteria de jogos. O relator, ministro Castro Meira, entendeu que rever a decisão da Justiça de segundo grau exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

No caso, a CBF ajuizou ação contestando a cobrança tributária. Em primeira instância não teve sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu razão à entidade. Para tanto, considerou que, de acordo com o estatuto da CBF, não se trata de promotora de jogos de futebol; sua atuação seria apenas disciplinadora.

A CBF, segundo o TRF2, “desempenha funções estritamente normativas”, e seu papel não se confunde com a exploração, promoção e realização de jogos de futebol, que estão a cargo das federações e dos clubes.

No recurso, a fazenda nacional alegou que o próprio regulamento da CBF imputa à entidade a tarefa de administrar, dirigir e controlar a prática do futebol, além de coordenar a realização de competições. Por isso, a entidade deveria figurar como responsável subsidiária pelo recolhimento do tributo incidente sobre a bilheteria de uma partida de futebol.

Ao julgar o recurso, o ministro Castro Meira concluiu que, para se contrapor à premissa definida pelo TRF2, seria necessário analisar as regras do regulamento da própria entidade, o que não pode ser feito em julgamento de recurso especial.

A fazenda nacional também pedia a redução da verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que atualmente estaria em R$ 630 mil. O ministro Castro Meira negou a redução porque não considerou o valor exorbitante. Além disso, ele destacou que o TRF2 já havia reduzido o valor pela metade ao julgar a apelação.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Correio Forense - Prescrição das ações de indenização por abandono afetivo começa a correr com a maioridade do interessado - Direito Processual Civil

25-09-2012 13:00

Prescrição das ações de indenização por abandono afetivo começa a correr com a maioridade do interessado

  O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Correio Forense - Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas - Direito Processual Civil

24-09-2012 14:00

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

  A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

Fonte: STJ


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domingo, 23 de setembro de 2012

Correio Forense - Tramitação do processo de reconhecimento de curso superior não impede registro em conselho de classe - Direito Processual Civil

22-09-2012 16:00

Tramitação do processo de reconhecimento de curso superior não impede registro em conselho de classe

 

“A exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório da impetrante no Conselho Regional de Farmácia/MT (CRF/MT), não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal”. Com base em tal entendimento, a 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença proferida na 2.ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

No caso dos autos, a juíza do primeiro grau concedera segurança, determinando a inscrição provisória da impetrante nos quadros do CRF. A impetrante havia concluído curso de Farmácia na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Sinop/MT (Facicas) em fevereiro de 2011, e o curso foi autorizado pela portaria MEC 3578/05. O diploma da impetrante ainda se encontrava em tramitação no órgão competente para registro ao tempo da impetração da ação.

O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, apoiou-se no art. 2.º da Resolução 521/2009 do Conselho, que trata da inscrição no Conselho, e em precedente deste Tribunal segundo o qual “1. Atendido o requisito para inscrição no quadro de farmacêuticos do CRF, previsto no art. 15, I, da Lei 3.820/60, qual seja, a diplomação ou graduação em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a ele equiparado, faz jus o(a) impetrante a inscrição provisória.2. A tramitação burocrática do reconhecimento do curso de farmácia não pode ser motivo para impossibilitar o(a) impetrante de exercer sua atividade profissional. (REOMS n. 2004.35.00.020186-1/GO, Relator Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, Sétima Turma, e-DJF1 p. 435, de 03/04/2009)”.

A Turma, por unanimidade, entendeu desnecessário reformar a sentença.

Processo n.º 006568-48-2011.4.01.3600/MT

Fonte: TRF-1


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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Correio Forense - Justiça determina bloqueio de verbas do Estado - Direito Processual Civil

19-09-2012 10:30

Justiça determina bloqueio de verbas do Estado

A Justiça determinou o bloqueio de R$ 7.476,06 das contas do Estado para o fornecimento de medicação, pelo período de três meses, a uma paciente portadora de Hipertensão Pulmonar. Em março deste anos, a juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Valéria Maria Lacerda Rocha, já havia determinado o fornecimento da medicação à paciente, mas a decisão não foi cumprida.

 A paciente, portadora de Hipertensão Pulmonar, precisa utilizar continuamente o medicamento REVATIO (genérico= sildenafil) 20 mg, a cada oito horas. Segundo laudo médico juntado ao processo, essa é a única forma de se evitar o agravamento da doença, O preço de mercado dos medicamentos prescritos gira em torno de R$ 2.548,88, valor que a autora da ação alega não ter condições de pagar.

Após ser informado sobre o descumprimento da tutela de urgência, a juíza intimou o Estado para comprovar o cumprimento ou justificar a mora. O Estado se manifestou declarando estar tomando as providências para o cumprimento da medida, juntando ofício emitido para a UNICAT. Entretanto, não apresentou comprovante de adimplemento da medida.

“Nesse cenário, por mais excepcional que seja essa medida constritiva, só resta enfrentar a possibilidade de bloqueio de verbas públicas, como única forma de imprimir efetividade ao cumprimento da decisão judicial”, destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha.

Processo nº 0800998-80.2012.8.20.0001

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Concedida liminar contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar súmula do STJ - Direito Processual Civil

19-09-2012 12:00

Concedida liminar contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar súmula do STJ

   A ministra Laurita Vaz concedeu liminar em habeas corpus contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “No caso, é nítida a afronta do juízo de primeiro grau e do tribunal de origem aos posicionamentos deste Superior Tribunal, o qual, ao editar a súmula mencionada, pacificou seu próprio entendimento acerca da controvérsia e cumpriu seu relevante papel de unificador da interpretação das leis federais”, afirmou a ministra.

A Súmula 440 estabelece que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, “é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Apesar desse entendimento consolidado, um juiz de São Paulo fixou o regime prisional fechado ao condenar um homem por roubos com uso de arma de fogo e em concurso de agentes. A pena-base foi fixada no mínimo legal, de quatro anos de reclusão.

Na decisão, o magistrado explicou que os crimes demonstravam “conduta absolutamente reprovável e que causa verdadeiro pânico” na cidade. Ele se recusou expressamente a aplicar a súmula do STJ.

“Entendo que o único regime inicial adequado para cumprimento da pena deve ser o fechado, uma vez que a súmula 440 do STJ representa entendimento completamente divorciado da realidade do país, a exigir severo combate à criminalidade e não o afrouxamento das reprimendas, além de ignorar completamente o direito social à paz pública", afirmou o juiz. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A liminar concedida pela ministra Laurita Vaz determina que o réu seja imediatamente colocado no regime semiaberto, até o julgamento de mérito do habeas corpus pela Quinta Turma.

Fundamentação ilegal

A ministra Laurita Vaz ressaltou que não se pode determinar o regime inicial fechado no caso. Ela considerou a fundamentação inidônea e ilegal, baseada apenas na opinião pessoal do julgador acerca da gravidade abstrata da conduta cometida.

“Relembre-se ao magistrado de piso e à corte de origem que a edição de súmulas é apenas o último passo do longo processo de uniformização da jurisprudência, o que se dá após inúmeras discussões e divergências acerca do sentido e alcance de dispositivos dentre os próprios ministros, em diversos órgãos julgadores”, advertiu Laurita Vaz.

A ministra esclareceu que o acolhimento de posições pacificadas ou sumuladas pelos tribunais superiores ou pelo STF – vinculantes ou não – está longe de significar um "engessamento" dos magistrados de instâncias inferiores. “O desrespeito, porém, em nada contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sequer provoca a rediscussão da controvérsia da maneira devida, significando, tão somente, indesejável insegurança jurídica e o abarrotamento desnecessário dos órgãos jurisdicionais de superposição”, ponderou.

Prejuízo para o Judiciário

Para Laurita Vaz, com esse tipo de decisão, as jurisdições anteriores desprestigiam o papel do STJ de unificar a jurisprudência dos tribunais brasileiros, contribuem para o aumento da sobrecarga de processos na corte superior e promovem grande descrédito à atividade jurisdicional como um todo.

“Por isso, devem os julgadores de hierarquia jurisdicional ínfera compreender que, neste Superior Tribunal de Justiça, onde apenas dez ministros têm a hercúlea tarefa de julgar habeas corpus impetrados contra tribunais de apelação de todo o país, a contraproducente prolação de decisões contrárias aos posicionamentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é um grande e grave fator – desnecessário – a concorrer para a demora na concretização da prestação jurisdicional, causada pelos próprios juízes das instâncias antecedentes”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados - Direito Processual Civil

19-09-2012 14:00

Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados

   A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por ato de improbidade administrativa contra um escritório de advocacia do Rio Grande do Sul. Um oficial de Justiça recebeu R$ 600 para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em favor de clientes do escritório.

Depois de ajuizada ação civil pública em razão do pagamento de propina, a Justiça estadual reconheceu a responsabilidade da pessoa jurídica, de seu sócio-proprietário, do advogado subscritor da petição inicial da ação que se beneficiou do esquema e do oficial de Justiça.

Para o juiz, cuja decisão foi mantida em segunda instância, os depósitos feitos em favor do oficial não seriam “mero reembolso” por condução, como alegado, mas uma espécie de incentivo para o cumprimento preferencial dos mandados. As penalidades foram aplicadas de acordo com a Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Ao analisar o recurso do escritório, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, constatou que “todas as provas levantadas no acórdão levam a crer que o recorrente agiu em desconformidade com a moralidade administrativa”. Para o ministro, a decisão que resultou na condenação não se deu sem a análise da defesa apresentada, nem foi contrária às provas juntadas. “Há, nos autos, menção a documentos e depoimentos que relatam os atos ímprobos cometidos pelos agentes”, observou.

O magistrado afirmou que a Justiça local individualizou perfeitamente a conduta dos interessados, a fim de enquadrá-los na LIA. Além do que, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa, de acordo com Campbell, é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. “Estão presentes, portanto, todos os elementos da conduta dolosa, pelo que não assiste razão aos recorrentes”, concluiu.

Penas

Quanto à dosimetria das penas aplicadas pelo juiz, o ministro destacou que a punição levou em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos agentes, o que não pode ser revisto pelo STJ em recurso especial, frente ao impedimento da Súmula 7.

O oficial de Justiça foi condenado à perda dos R$ 600, ao pagamento de multa (duas vezes a sua remuneração à época do ato) e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. O escritório foi condenado ao pagamento de multa (três vezes o valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato), além da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.

O sócio-proprietário foi considerado mentor do esquema e condenado à mesma pena da pessoa jurídica. Já o advogado que patrocinava a causa beneficiada pelo esquema foi condenado ao pagamento de multa (no valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato) e à proibição de contratar com o poder público por dez anos.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Correio Forense - Valores podem ser recolhidos ao final da demanda - Direito Processual Civil

18-09-2012 08:04

Valores podem ser recolhidos ao final da demanda

 

  Evidenciada a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais, o recolhimento das custas deve ser deferido ao final do processo, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça. Com base nesses precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em farta doutrina, esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente os pedidos contidos no Agravo de Instrumento nº 35022/2012, proposto por empresa em recuperação judicial, assegurando seu direito à Justiça.

    A câmara julgadora foi composta pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva, relatora, Pedro Sakamoto, primeiro vogal convocado, e Maria Erotides Kneip Baranjak, segunda vogal convocada.

    O agravo foi interposto pela empresa Rizzo Comércio de Motos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá) que, nos autos de uma ação de recuperação judicial, determinou a adequação do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas complementares, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

    O recorrente sustentou que não há previsão de que o valor da causa nas ações de recuperação judicial deva corresponder ao total do passivo da empresa recuperanda. Aduziu que os débitos da empresa atingem o montante de R$ 4.411.453,37, sendo que as custas judiciais a serem recolhidas se tornaram excessivas, chegando a quantia de R$ 23.970,37, o que poderá comprometer a recuperação judicial. Solicitou a manutenção do valor de R$ 1.000,00 ou que as custas complementares fossem recolhidas após a concessão da recuperação judicial.

    A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou em seu voto que o pedido de recuperação judicial surgiu com a instituição da Lei nº 11.101/2005, e tem o objetivo primordial de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do artigo 47 da mencionada Lei.

    Salientou ainda que a referida lei, apesar de elencar os requisitos para o ajuizamento da ação, não indica expressamente o valor a ser atribuído à causa. Disse que neste caso deve-se aplicar o disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, ou seja, o valor atribuído à causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido pelo autor da ação.

    A magistrada explicou que o valor atribuído à inicial (R$ 1.000,00) é ínfimo perto da quantia a ser discutida no pedido de Recuperação Judicial (R$ 4.411.453,37), mostrando-se necessária a retificação do valor atribuído à demanda. Por outro lado considerou que as custas processuais atingirão montante expressivo já mencionado. Em atenção às dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa agravante que, inclusive, conduziu ao pedido de recuperação judicial, a câmara julgadora defendeu, de forma unânime, a garantia constitucional do acesso à Justiça.       Segundo ela, o valor das custas não pode significar um obstáculo para as partes que buscam a tutela jurisdicional de seus direitos e a Justiça não pode assemelhar-se à insaciável recolhedor de tributos. Assim, foi mantida a retificação do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas processuais deverá ser efetivado ao final da demanda.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia - Direito Processual Civil

18-09-2012 11:00

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial

Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

Fonte: STJ


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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Correio Forense - Ação procrastinatória punida com multa por litigância de má-fé de R$125 mil - Direito Processual Civil

15-09-2012 07:00

Ação procrastinatória punida com multa por litigância de má-fé de R$125 mil

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC aplicou multa por litigância de má fé no valor de R$ 125 mil contra dois proprietários rurais que interpuseram embargos considerados meramente procrastinatórios em ação que promoveu a venda judicial de três glebas rurais, com área aproximada de 850 mil metros quadrados, em Urussanga.

    Eles sustentaram a nulidade absoluta da execução da sentença por três motivos: necessidade de participação das respectivas cônjuges, falta de intimação pessoal sobre a designação da hasta pública e o estabelecimento de preço vil para o arremate das terras. Os pleitos foram rechaçados pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

   “Os embargantes apenas objetivam protrair a tramitação do processo executivo, maliciosamente opondo-se contra a arrematação, sustentando a necessidade da prática de ato totalmente dissociado da legislação processual pertinente, simulando situação que, em verdade, não causou prejuízo algum às partes”, asseverou o relator.

    Segundo Boller, durante a tramitação do processo, houve a concordância dos proprietários sobre a venda judicial dos imóveis, que ultrapassou os 50% do valor da avaliação das terras . “Agora, após ter transitado em julgado a respectiva sentença, vêm alegar ausência de outorga uxória, que sabem ser prescindível no caso, além do que, eventual prejuízo deveria ter sido alegado por suas esposas, visto que somente o cônjuge prejudicado é quem possui legitimidade para reclamar o vício”, concluiu.

   Diante disto, além de negar provimento ao recurso, a Câmara manteve a condenação dos apelantes em pena por litigância de má-fé, calculada à razão de 21% sobre o valor da causa - o que resulta em aproximadamente R$ 125 mil -, mais o dever de indenizar a parte contrária em igual montante, além  do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, o que resulta numa sucumbência total de mais de R$ 375 mil. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2009.048711-3)

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Dúvida técnica em concurso público não se resolve com mandado de segurança - Direito Processual Civil

15-09-2012 15:00

Dúvida técnica em concurso público não se resolve com mandado de segurança

   Uma questão de informática do concurso para formação de soldados da Polícia Militar gerou dúvida e foi parar na Justiça, onde um candidato buscava sua anulação. Contudo, segundo o TJ, a via utilizada pelo reclamante não foi a adequada.

    O autor ingressou com mandado de segurança, mas tanto a comarca da Capital como o TJ entenderam que, para resolver a disputa, seria necessário uma perícia técnica – tipo de prova não admitida no procedimento escolhido.

   Para o autor, a questão de número 27 do concurso público 002/2010, que abordada temas da informática, com quatro alternativas, tinha duas respostas corretas. Para o candidato,  ao não informar sobre qual versão do software era utilizada (2003 ou 2007), as respostas contidas nas letras “a” e “d” estariam certas e' poderiam ser consideradas válidas.

    A entidade organizadora do concurso, assim como a Polícia Militar, afirmaram que só há uma questão correta, independente da versão utilizada. Na comarca da Capital, a liminar foi parcialmente deferida, mas acabou cassada na sentença final, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir.

   Em recurso no Tribunal, a 4ª Câmara de Direito Público lembrou que as provas dos autos não dão certeza se existem realmente duas respostas certas. Segundo os desembargadores, somente uma perícia com um experto em informática, com conhecimento de todas as versões do programa Excel, poderia esclarecer a questão.

    “Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a existência de erro manifesto, ilegalidade, descumprimento de normas editalícias ou abuso de parte da Banca Examinadora, daí a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no concurso público para alterar seu resultado”, asseverou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria. A votação foi unânime.(AC 2012014947-1).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJSC reduz multa milionária para evitar enriquecimento sem causa de autor - Direito Processual Civil

15-09-2012 16:00

TJSC reduz multa milionária para evitar enriquecimento sem causa de autor

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu parcialmente apelação interposta por empresa editora que, envolvida em discussão judicial que inicialmente lhe determinara honrar promoção oferecida aos seus leitores – posteriormente julgada extinta, acabou condenada ao pagamento de multa em valor superior a R$ 1,5 milhão.

    A editora devia providenciar a emissão de três passagens aéreas no trecho Florianópolis-Manaus, em favor de leitor, e oferecer ainda um vale-desconto de 10% na eventual aquisição de uma quarta passagem, para acompanhante. Foi arbitrado, à época dos fatos, em 2008, multa diária de R$ 1 mil por descumprimento. A empresa, em recurso próprio, alegou ter cumprido a decisão e pediu a extinção do feito, admitido pelo julgador.

   Ocorre que, em nova demanda, o consumidor comprovou que os tais bilhetes emitidos continham equívocos em relação ao destino e, ademais, não traziam consigo o vale-desconto previsto. “É evidente que o comando judicial não foi fielmente cumprido, estando, data vênia, equivocada a extinção da execução”, anotou o desembargado substituto Saul Steil, relator do apelo.

    Desta forma, raciocinou, o processo de execução merece ter continuidade e permanece válida, até o momento, a multa diária pelo descumprimento do comando; porém, passados mais de 1,6 mil dias, tal valor já alcança R$ 1,6 milhão. “Tendo o cálculo das astreintes alcançado (...) quantia obviamente superior ao valor da própria viagem, fazendo que de uma simples promoção não cumprida  que custou aos autores R$ 396,00 os tornem milionários, impõe-se a minoração para evitar o enriquecimento sem causa dos autores”, anotou o relator.

    Neste sentido, Steil fixou o valor da multa em R$ 40 mil. A editora, de quaquer forma, continua obrigada a proceder a entrega dos bilhetes de forma correta, juntamente com o voucher de desconto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2012.053361-6).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Para OAB, novo CPC deve bucar celeridade sem tolher direito de defesa - Direito Processual Civil

16-09-2012 10:00

Para OAB, novo CPC deve bucar celeridade sem tolher direito de defesa

 A busca da celeridade processual aliada ao equilíbrio e o respeito ao devido processo legal, visando à segurança jurídica e qualidade nas decisões judiciais, são os grandes desafios colocados aos construtores do novo Código de Processo Civil (CPC), cujo projeto atualmente encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados. A observação foi feita hoje (12) pelo secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ao representar a entidade na abertura do Fórum Brasileiro de Direito Processual Civil, que acontece na sede da OAB.    

Marcus Vinicius Coêlho observou também que o evento, que acontece na sede da OAB Nacional promovido pela Editora Fórum, constitui em verdade  uma continuidade das audiências públicas que têm caracterizado a tramitação do novo CPC desde o seu anteprojeto, elaborado por comissão presidida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). “Afinal, no mundo globalizado e participativo em que vivemos não mais seria possível construir um código como esse a quatro paredes, por poucos cientistas e doutores, sem ouvir a comunidade jurídica e, para além dela, a própria sociedade que, afinal, é a destinatária dessa regulamentação”, salientou.    

O secretário-geral da OAB Nacional insistiu na importância de o novo CPC buscar o equilíbrio entre justiça célere – dentro do postulado constitucional da duração razoável do processo –  e direito de defesa assegurado pelo devido processo legal.  “O fato é que não podemos ter um processo civil que busque a celeridade em prejuízo ao direito de defesa. Sem dúvida alguma, o devido processo legal não pode ser atropelado sob pena de termos efetivamente um processo civil que não cumpra um de seus resultados”, afirmou. Ele disse esperar que o novo CPC  represente para a sociedade um avanço em termos de garantia do cidadão contra a intervenção estatal, ao mesmo tempo em que assegure a simplificação e a desburocratização, de modo a cumprir o princípio constitucional do acesso da população à Justiça.    

Da abertura do Fórum Brasileiro de Direito Processual Civil, que discute o projeto do novo CPC até sexta-feira (14), participam também o relator dessa matéria na Câmara, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA); o relator substituto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP); o  ex-senador Valter Pereira (PMDB-MS), que foi o relator no Senado, e o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , Bruno Dantas, coordenador científico do evento.

Fonte: OAB


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Correio Forense - Falta em audiência não significa abandono de causa - Direito Processual Civil

17-09-2012 21:02

Falta em audiência não significa abandono de causa

 

  A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso impetrado contra decisão do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Barra do Bugres (168km a médio-norte de Cuiabá) que extinguira processo sem julgamento do mérito pela simples ausência da parte autora à audiência de tentativa de conciliação. A ação tratava-se de divórcio litigioso.       Na apelação, o impetrante alegou nulidade da sentença, uma vez que a falta de interesse de agir como uma das condições da ação não se confunde com o abandono da causa e possui conseqüências diversas, qual seja, necessidade de intimação do autor, que não foi observada.       Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o inconformismo do apelante merece ser provido. “Com efeito, o fato de o autor, ora apelante, não ter comparecido à audiência de conciliação e julgamento, "data vênia" do entendimento do i. Magistrado de primeira instância, não implica falta de interesse de agir, mas tão somente que, em princípio, não tinha aquele interesse em conciliar”.       O magistrado destaca que o não comparecimento do autor à audiência de conciliação não tem sanção prevista em lei, apontando, nesse sentido, o que leciona Humberto Theodoro Júnior: "Se o réu não comparecer, nem por si nem por representante, será considerado revel, aplicando-se-lhe a pena de confesso, se não apresentar justificativa para a ausência (art. 277,§2º). Não previu a lei sanção para o autor faltoso." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 317)

    Aponta ainda que o não comparecimento à referida audiência, como dito, pode simbolizar mero desinteresse na celebração de acordo com o réu. Não é, portanto, capaz de ensejar a extinção da lide, mas tão somente prejudica a conciliação, devendo-se passar à fase seguinte do processo.

    “Tendo em vista que o comparecimento da parte à audiência de conciliação é facultativo e que a ausência a audiência não se coaduna com a extinção do processo sem resolução do mérito efetivada nos termos no artigo 267, VI, do CPC, deve o recurso ser provido para que seja cassada a sentença”.       O voto do relator foi seguido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e desembargador Dirceu dos Santos (vogal).

Fonte: TJMT


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sábado, 15 de setembro de 2012

Correio Forense - Juíza decreta sequestro dos bens de delegado de polícia - Direito Processual Civil

12-09-2012 20:00

Juíza decreta sequestro dos bens de delegado de polícia

 

    A juíza Simone Lopes da Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio, decretou o sequestro dos bens e a perda da função pública do delegado de polícia Otavio Seiler, atual secretário de Segurança de Mangaratiba, na Região dos Lagos do Rio. Ele, sua esposa, Marisa de Souza Seiler, e seus dois filhos foram acusados de terem acumulado patrimônio incompatível com os seus rendimentos. A ação com pedido do sequestro foi proposta pelo Ministério Público e pelo Estado do Rio de Janeiro.   A juíza julgou procedente o pedido em relação ao delegado e à sua esposa e, por falta de provas, rejeitou o pedido contra Marcelo, de 44 anos, e Alexandre de Souza Seiler, de 39, filhos do casal.   Otávio e Marisa também foram condenados a pagar multa correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilicitamente ocorrido a partir de 3 de junho de 1992. Laudo pericial contábil comprovou a variação dos bens e inúmeros depósitos em dinheiro.   “Forçosa a conclusão que, apesar dos diversos documentos acostados aos autos, o primeiro e a segunda ré não foram capazes de comprovar a origem de todo o patrimônio que sustentam, ou seja, o aumento patrimonial foi superior ao total de rendimentos declarados, restando caracterizado o acréscimo patrimonial a descoberto”, afirmou a juíza.   Na lista de bens da família constam diversos carros, contas bancárias e imóveis em Teresópolis, Saquarema e nos bairros de Jacarepaguá, Irajá, Madureira, dentre outros. “Na verdade, existiram depósitos bancários sem origem comprovada a partir de 1991. Não restam dúvidas acerca disso, diante dos extratos bancários acostados aos autos da ação principal”, disse a juíza.   O policial também foi denunciado pela Procuradoria Geral de Justiça por envolvimento na chamada “lista do jogo do bicho”, em maio de 1994. Otávio Seiler ingressou no serviço público estadual em 1962, no cargo de detetive-inspetor, chegando através de promoção à classe de 1ª categoria no cargo de delegado de polícia a partir de outubro de 1991. Em dezembro de 1991, a família constituiu a sociedade civil O.M.M.A.T. – Consultoria, Planejamento, Execução e Zeladoria Patrimonial Ltda, que seria utilizada para mascarar a percepção de rendimentos vedados legalmente.   A decisão é do dia 6 de setembro. Cabe recurso.   Processo nº 0041464-12.1994.8.19.0001 e 1994.001.027683-1

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Não cabe ação autônoma para reter benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença transitada - Direito Processual Civil

13-09-2012 11:02

Não cabe ação autônoma para reter benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença transitada

Não é possível mover ação direta para retenção de benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a medida uma “via transversa” para reverter coisa julgada. Conforme destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi, a pretensão de retenção por benfeitorias deveria ter sido formulada na contestação do processo movido pelo proprietário para reaver o imóvel.

No caso, o proprietário alegou que seria inválido o compromisso de compra e venda do imóvel porque o contrato teria sido assinado por pessoa sem poderes para tanto. Assim, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando que ele devolvesse o valor até então recebido, assim como outro imóvel que entrou na negociação. A compradora, de sua parte, deveria restituir o imóvel recebido, fazendo jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada.

No cumprimento da sentença, a compradora ajuizou ação de retenção por benfeitorias. Alegou que, ao tomar posse do imóvel depois da assinatura do compromisso de compra e venda invalidado, realizou uma série de benfeitorias necessárias. Ela teria, de boa-fé, promovido reforma no valor total de R$ 65 mil.

Via transversa

O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (quando o juiz, antecipadamente, assegura o direito alegado), ao argumento de que a compradora não poderia, “por via transversa”, reverter a coisa julgada material da ação movida pelo proprietário.

A compradora recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que, em se tratando de título judicial, o pedido de retenção por benfeitorias deve ser feito na contestação, para que, sendo o caso, o direito seja reconhecido na sentença.

Em nova tentativa, a compradora recorreu ao STJ. No entanto, seguindo o voto da ministra Andrighi, a Turma confirmou o entendimento do TJSP. Para a ministra, é preciso o réu formular a pretensão de retenção por benfeitorias ao contestar o processo, sob pena de preclusão.

A ministra esclareceu que o STJ não tem admitido embargos de retenção por benfeitorias na hipótese em que esse direito não foi exercido pelo titular quando da contestação, no processo de conhecimento.

No entanto, a obrigatoriedade de o réu pedir a retenção por benfeitorias ao contestar o processo, sob pena de preclusão, vale apenas para as ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva, como se dá em ações possessórias e ações de despejo. Nas hipóteses de ações sem essa carga (como as ações reivindicatórias), a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado.

Caso concreto

No caso julgado, a ação que deu origem à execução judicial não foi reivindicatória, mas declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda. Nela, apesar de não ser ação possessória, observou a ministra, há pedido de restituição do imóvel.

Andrighi esclareceu que esse direito de restituição, reconhecido em sentença, deve seguir o procedimento fixado por lei para a “execução para cumprimento de obrigação de fazer” (artigo 461-A do CPC). Procedimento este que não prevê oposição, pelo executado, de embargos de retenção por benfeitoria para impedir a entrega do imóvel.

Além disso, destacou Andrighi, “a retenção por benfeitorias (cujo pedido não foi formulado em contestação), foi agora pleiteada, não pela via de embargos de retenção, mas por ação autônoma, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”.

Para a ministra, “as execuções judiciais para entrega de coisa passaram a contar com um procedimento mais efetivo, incompatível com a discussão acerca do valor de eventuais benfeitorias realizadas pelo possuidor, que não tenham sido discutidas no processo de origem”. Assim, sempre que a execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento tiver de ser promovida pela sistemática do artigo 461-A do CPC, essa sentença estará, automaticamente, dotada da acentuada carga executiva.

A ministra afirmou que “esse entendimento é igualmente aplicável à hipótese dos autos, em que a parte se valeu de ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”.

Duração do processo

Andrighi explicou que, se a lei veda os embargos, considerando imprescindível que o pedido de retenção tenha sido formulado em contestação, durante o processo de conhecimento, “não pode possibilitar que a mesma pretensão seja exercida em ação autônoma, permitindo que a parte obtenha o mesmo efeito vedado, por via transversa”.

A magistrada ponderou que adiar o debate sobre a matéria para a etapa da execução do julgado significaria violar o princípio da razoável duração do processo, porque possibilitaria a criação de nova etapa entre a declaração do direito (na sentença) e a entrega do bem ao autor da ação.

“Concentrar todo o debate acerca da posse e das benfeitorias no processo de conhecimento, portanto, seria a postura mais recomendável para abreviar a prestação jurisdicional a que eventualmente faça jus o autor”, destacou a relatora.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Adjudicação do imóvel não afasta interesse de agir do mutuário na ação revisional - Direito Processual Civil

13-09-2012 12:05

Adjudicação do imóvel não afasta interesse de agir do mutuário na ação revisional

O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste mesmo depois de o bem objeto do contrato ter sido adjudicado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ,) que negou recurso de um banco contra mutuário que buscava a revisão de contrato de financiamento habitacional.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o mutuário de contrato de empréstimo poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que se cogite reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas.

Extinção da dívida

O banco recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que afastou a carência de ação reconhecida na sentença em relação ao pedido revisional, em função da liquidação do débito efetivada mediante adjudicação do imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido pelo credor hipotecário.

Segundo o banco, a adjudicação extrajudicial, pelo agente financeiro, do imóvel financiado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) levaria à extinção da dívida e, assim, à perda do interesse do mutuário na demanda revisional proposta, tendo em conta a rescisão de pleno direito do contrato.

Por sua vez, o mutuário asseverou ter o direito de comprovar que o saldo devedor pelo qual foi o bem adjudicado estaria incorreto, remanescendo-lhe o interesse de obter o excedente de arrematação, conforme artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Lei 70/66.

Utilidade plena

Ao analisar a questão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do mutuário ou perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em execução extrajudicial.

“Plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses”, acrescentou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: STJ


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