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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Correio Forense - TJSC reduz multa milionária para evitar enriquecimento sem causa de autor - Direito Processual Civil

15-09-2012 16:00

TJSC reduz multa milionária para evitar enriquecimento sem causa de autor

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu parcialmente apelação interposta por empresa editora que, envolvida em discussão judicial que inicialmente lhe determinara honrar promoção oferecida aos seus leitores – posteriormente julgada extinta, acabou condenada ao pagamento de multa em valor superior a R$ 1,5 milhão.

    A editora devia providenciar a emissão de três passagens aéreas no trecho Florianópolis-Manaus, em favor de leitor, e oferecer ainda um vale-desconto de 10% na eventual aquisição de uma quarta passagem, para acompanhante. Foi arbitrado, à época dos fatos, em 2008, multa diária de R$ 1 mil por descumprimento. A empresa, em recurso próprio, alegou ter cumprido a decisão e pediu a extinção do feito, admitido pelo julgador.

   Ocorre que, em nova demanda, o consumidor comprovou que os tais bilhetes emitidos continham equívocos em relação ao destino e, ademais, não traziam consigo o vale-desconto previsto. “É evidente que o comando judicial não foi fielmente cumprido, estando, data vênia, equivocada a extinção da execução”, anotou o desembargado substituto Saul Steil, relator do apelo.

    Desta forma, raciocinou, o processo de execução merece ter continuidade e permanece válida, até o momento, a multa diária pelo descumprimento do comando; porém, passados mais de 1,6 mil dias, tal valor já alcança R$ 1,6 milhão. “Tendo o cálculo das astreintes alcançado (...) quantia obviamente superior ao valor da própria viagem, fazendo que de uma simples promoção não cumprida  que custou aos autores R$ 396,00 os tornem milionários, impõe-se a minoração para evitar o enriquecimento sem causa dos autores”, anotou o relator.

    Neste sentido, Steil fixou o valor da multa em R$ 40 mil. A editora, de quaquer forma, continua obrigada a proceder a entrega dos bilhetes de forma correta, juntamente com o voucher de desconto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2012.053361-6).

Fonte: TJSC


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