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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Correio Forense - STJ extingue execução milionária contra controlada da Vale por falta de demonstrativo atualizado - Direito Processual Civil

29-11-2011 10:04

STJ extingue execução milionária contra controlada da Vale por falta de demonstrativo atualizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução milionária movida contra a Companhia Paulista de Ferro Ligas (CPFL), empresa controlada pela Companhia Vale do Rio Doce. A cobrança trata da titularidade de 200 debêntures emitidas pela empresa e que pertenceriam à Interunion Capitalização S/A – em liquidação extrajudicial.

A relatora do recurso da CPFL, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a falta ou a incompletude de documentos indispensáveis à propositura da ação impossibilitam a execução. No caso, não houve apresentação de demonstrativo atualizado e que esclareça a evolução do débito.

Assim, esclareceu a ministra, uma vez não comprovada de forma pormenorizada a evolução do valor, com índices e critérios atualizadores, há afronta à determinação do artigo 614 do Código de Processo Civil, segundo o qual, cabe ao credor demonstrar o débito atualizado.

A ministra ressaltou que a falha na instrução da execução “impede a adequada defesa da executada”. Na hipótese, a escritura pública de emissão das debêntures é datada de 17/09/1991; o valor total das 200 debêntures, conforme previsto na escritura particular de emissão, apresenta-se em moeda antiga (seis bilhões de cruzeiros); e o valor atribuído à causa é elevado (R$ 248.968.222,18).

A controvérsia teve origem quando a Interunion Capitalização moveu ação de execução extrajudicial contra a CPFL. Esta, por sua vez, contestou a execução (por meio de embargos). Além do excesso na execução, a CPFL sustentou a ausência de demonstrativo atualizado do débito.

Disse que estaria em andamento uma ação por meio da qual busca o reconhecimento de que a Interunion Capitalização não é titular das 200 debêntures e que a sociedade Interunion Holding S/A, primitiva debenturista, teria apenas alugado os títulos. Por isso, as debêntures estariam desprovidas de exigibilidade, certeza e liquidez.

Demonstrativos

De acordo com a relatora, a constatação de que a Interunion Capitalização expressamente estipulou cláusula de juros, além de correção monetária, “reforça a imprescindibilidade da apresentação de demonstrativo do débito”, justamente com o objetivo de possibilitar à executada verificar se a quantia devida foi adequadamente calculada, com a aplicação correta do índice de juros e correção já estipulado. Deve-se possibilitar ao embargante (a CPFL) o controle dos elementos formadores do débito, asseverou a relatora.

A ministra lembrou que há precedentes no STJ no sentido de admitir emenda à petição inicial, ainda que após a citação, e o oferecimento de embargos à execução. Igualmente, mesmo nos casos em que o processo esteja tramitando em grau de recurso perante o tribunal de segunda instância, há precedente admitindo a determinação para que seja regularizada a petição inicial.

Contudo, afirmou a ministra relatora, não se enquadrando o caso em nenhuma dessas hipóteses e não tendo o tribunal de segunda instância enfrentado a questão acerca do suprimento da falta, não há como, em recurso especial, determinar a emenda da inicial. “A solução para a hipótese em análise é a extinção do processo, facultada a sua renovação depois de atendidos os pressupostos da espécie”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia - Direito Processual Civil

29-11-2011 12:00

Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia

As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensa execução contra morador que não pagou mensalidades à associação da qual não participa - Direito Processual Civil

29-11-2011 14:00

Suspensa execução contra morador que não pagou mensalidades à associação da qual não participa

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), para que a execução promovida contra ele não tenha prosseguimento.

O morador alegou que foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades à associação, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar. Afirmou que em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público contra a Sajav, foi concedida liminar para suspender a cobrança dos valores dos não associados e, em desobediência à decisão, a associação promoveu a execução provisória.

Ainda segundo o morador, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.

Assim, o morador paulistano afirma que se encontra em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas a ele, e as contas bancárias da Sajav foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009.

Para o ministro Salomão, a decisão proferida pelo STF, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado. Já o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que o morador venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.

Fonte: STJ


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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Correio Forense - Condenação por litigância de má-fé - Direito Processual Civil

28-11-2011 18:00

Condenação por litigância de má-fé

O juiz em cooperação na 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Agnaldo Rodrigues Pereira, condenou a mãe de uma vítima de acidente de trânsito ao pagamento de multa e de dez vezes o valor das custas do processo por litigância de má-fé. A autora repetiu uma ação anteriormente ajuizada para receber indenização relativa ao seguro DPVAT que já havia sido quitada pelo consórcio responsável pelo pagamento da dívida. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário dessa quinta-feira, dia 24 de novembro.

H.L.A. ajuizou ação de cobrança contra a Vera Cruz Seguros relatando que o filho morreu devido a um acidente de moto em abril de 1992. Pediu a condenação da seguradora ao pagamento de 40 salários mínimos na data do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária, “deduzindo qualquer importância eventualmente já paga pela ré a título de indenização”. Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita o que, inicialmente, foi concedido.

A Vera Cruz Seguros alegou que não houve comprovação de que o direito da autora foi violado e nem mesmo de que seu filho fora vítima de acidente automobilístico. Requereu que o pedido de H.L.A. fosse julgado improcedente. Em caso de possível condenação, pediu que a indenização fixada fosse de 20 salários mínimos vigentes na época do acidente já que, conforme argumentou e tendo em vista legislação específica, o valor da indenização em caso de morte é limitado a 50% do valor total do capital segurado, sendo que, em caso de uso do salário mínimo como base na fixação da indenização, o valor a ser utilizado será o da época do acidente.

Diante das várias denúncias sobre fraudes nos convênios DPVAT publicadas no início deste mês de novembro pelo jornal Estado de Minas, o juiz, como medida de cautela, pesquisou e constatou que a autora, que mora em Almenara, já havia ajuizado ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil no Juizado Especial Cível daquela comarca.

O magistrado verificou que H.L.A. comprovara a morte do filho quando juntou ao processo certidão de óbito indicando o falecimento dele por traumatismo crânio encefálico devido a acidente de moto. Ela juntou ainda certidão de óbito do pai do filho dela. Para o juiz, tudo estava aparentemente normal, inclusive em relação à declaração de pobreza.

Mas, com a juntada de peças enviadas pelo juízo da comarca de Almenara, ficou claro que H.L.A. repetiu, em Belo Horizonte, ação idêntica já baixada que tramitou em Almenara, na qual recebeu R$ 7.550 de indenização ao entrar em acordo com a Minas Brasil que foi homologado por sentença em outubro de 2006. O julgador entendeu que houve, incontestavelmente, litigância de má-fé. O valor da condenação correspondente a dez vezes o valor das custas do processo será apurado pela contadoria judicial.

O juiz extinguiu o processo uma vez que já existe coisa julgada e a obrigação foi satisfeita. Por fim, o magistrado considerou inidônea (imprópria) a declaração de pobreza para concessão da justiça gratuita, uma vez que a indenização recebida é mais do que suficiente para pagamento das despesas iniciais do processo. O valor da multa imposta a H.L.A. foi de 1% do valor da causa, que é de R$ 20,4 mil, devidamente corrigido.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - 5ª Turma Cível do TJMS nega pedido de indenização contra Águas Guariroba - Direito Processual Civil

28-11-2011 20:00

5ª Turma Cível do TJMS nega pedido de indenização contra Águas Guariroba

Na sessão da última quinta-feira (24), os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de Apelação Cível nº 2011.033331-2, por unanimidade. A questão está assim resumida: o apelante J.H.R. representado por seu pai O.R.C., entrou com ação de indenização por danos morais contra Águas Guariroba, alegando que a referida empresa, ao efetuar obras no bairro Santa Luzia, em Campo Grande, teria danificado parte da tubulação de esgoto, fazendo com que dejetos viessem a se misturar com a água potável e que J.H.R. teria usado a água contaminada.

De acordo com o processo , o fato teria ocorrido no dia 14 de setembro de 2007, quando a empresa Águas Guariroba, que fazia obra no bairro, abriu um reservatório de água e uma tubulação rompeu, contaminando a água potável. O autor narra que não foi comunicado do ocorrido e acabou ingerindo a água e, como consequência, teria enfrentado problemas de saúde. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.

Na apelação, o autor, afirmando que sofrera danos morais e “forte sentimento de repulsa e até mesmo de humilhação por estar vivenciando tal situação, e que o transtorno psíquico gerado por esse episódio é incomensurável”, pediu danos morais na quantia de R$ 15.000,00.

O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, negou provimento ao recurso, o que foi acompanhado pelos seus pares. Em seu voto destacou que o menor J.H.R. não apresentou provas do dano alegado e nem a contaminação da água, por isso afastou o dever da reparação indenizatória. Ainda segundo o relator, o fator preponderante para o não provimento do recurso foi que, na fase instrutória da ação, a Águas Guariroba juntou laudos de análises laboratoriais, comprovando que a água fornecida para a população estava atendendo aos padrões ditados pelo Ministério da Saúde.

Concluiu o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva que o rompimento de tubo em obras públicas é acontecimento corriqueiro, que deve ser suportado pelo homem que vive em sociedade, porque não extrapola a normalidade a ponto de causar ao indivíduo abalo psíquico que afete sua dignidade e bem-estar, então passível de reparação..., ante a ausência de dano, não vislumbrando a possibilidade de reparação moral”.

Fonte: TJMS


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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Correio Forense - Defensoria é parte ilegítima para propor ação - Direito Processual Civil

22-11-2011 11:00

Defensoria é parte ilegítima para propor ação

A juíza da Segunda Vara de Feitos Gerais da Comarca de Colíder (650km a norte de Cuiabá), Anna Paula Gomes de Freitas, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação civil pública de obrigação de fazer, bem como de não fazer, ingressada pela Defensoria Pública de Colíder contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Colíder. Na ação, foi solicitada a construção de uma unidade de internação de menores em conflito com a lei. A magistrada entendeu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor tal ação. A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.

Consta dos autos que a Defensoria Pública solicitou que fosse instalado em Colíder o programa de internação e regime de semiliberdade para 20 adolescentes, a fim de se propiciar o atendimento ao disposto nos artigos 94, 120, § 2º, e 124, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Informou que desde o início da vigência do ECA (Lei nº 8.069/90) não há na localidade unidade de tratamento e recuperação de menores infratores, e, quando determinado pela Justiça, eles são internados provisoriamente na Cadeia Pública local, em celas separadas, ou são encaminhados ao Complexo Pomeri, localizado em Cuiabá.

O Município de Colíder alegou ilegitimidade passiva. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso declarou ausência das condições da ação e aduziu ausência de provas para as alegações da parte requerente, bem como a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo, por obstrução ao princípio da separação dos poderes. Além disso, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, pela ilegitimidade ad causam da Defensoria Pública Estadual para a propositura de ações civis públicas de direito difuso e coletivo.

Na decisão, a juíza explicou que a Defensoria Pública possui legitimidade extraordinária, conferida pela Lei nº 11.448/07,para a propositura de ação civil pública de qualquer gênero, incluindo as de direito difusos e coletivos. No entanto, salientou que “a inovação trazida pela Lei nº 11.448/07 veio defronte às disposições constitucionais, no sentido de que a Defensoria Pública não pode atuar, acaso não seja na defesa dos comprovadamente necessitados. (...) O intento do legislador constituinte nunca foi o de tornar a Defensoria Pública um segundo Ministério Público, usando duas instituições independentes e autônomas, para exercerem as mesmas atividades, como, por exemplo, a propositura de ações civis públicas de interesse e direito difuso”, avaliou.

Para a juíza Anna Paula Gomes de Freitas, a atuação da Defensoria Pública, no presente caso, extrapola a sua essência constitucional, “ao tempo em que se põe em Juízo como substituta processual dos adolescentes que usufruiriam a unidade de tratamento pleiteada, dos quais não restou nos autos comprovada a hipossuficiência. Ademais, cumpre-nos destacar que a tutela dos direitos da criança e do adolescente se encontra, em grande parte, concentrada nas mãos do Ministério Público, conforme, inclusive, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente determina”, observou.

A magistrada fez questão de deixar claro que ela, enquanto Juíza da Infância e da Adolescência da Comarca de Colíder, reconhece a temeridade em que têm vivido os adolescentes infratores, que hoje estão sendo enviados, a muito custo a Cuiabá, para serem internados no Complexo do Pomeri, ficando distante de seus entes, mas “que não podemos desconsiderar que, ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado a ADI nº 3943 (que discute a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas de direito difusos e coletivos), as já consagradas disposições constitucionais e processuais, as quais, repisa-se, circunscreveu a atuação da Defensoria Pública às pessoas necessitadas, à toda evidência, imprescinde de qualificação pessoal, bem como da declaração de hipossuficiência, fatores não observados neste feito, carecendo, por toda a exaustiva argumentação acima expendida, legitimidade para a Defensoria Pública propor a presente actio”, concluiu.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Prazo prescricional em ação de reajuste de bolsa-auxílio será analisado pelo STJ - Direito Processual Civil

23-11-2011 18:00

Prazo prescricional em ação de reajuste de bolsa-auxílio será analisado pelo STJ

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra decisão da Turma Recursal da Fazendo Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que extinguiu ação de reajuste de bolsa-auxílio movida contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), sob a alegação de prescrição.

A reclamante alega que a FDRH não reajustou corretamente o valor de sua bolsa-auxílio, apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo do Compromisso de Estágio (TCE). Por isso, ela reivindica o direito de receber as diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio, que seria paga por hora trabalhada, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do quadro geral.

A Turma Recursal considerou que incide a prescrição quinquenal, em razão de a FDRH possuir natureza jurídica de direito público. Porém, para a reclamante, a FDRH é instituição de direito privado com autonomia administrativa e financeira, e figurou como agente de integração, responsável pelo pagamento da bolsa-auxílio. Segundo ela, o STJ aplicou o prazo decenal em outros casos com a mesma fundação.

O ministro Cesar Rocha reconheceu que existe divergência entre o acórdão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, mas não concedeu liminar, pois não há perigo na demora (periculum in mora), uma vez que, afastada eventualmente a prescrição, a ação de cobrança prosseguirá normalmente. A reclamação será processada nos termos da resolução 12/09 do STJ.

Fonte: STJ


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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Correio Forense - TRF-1 nega pedido de antecipação de tutela formulado pela UNIMED para impedir a alienação da carteira de clientes - Direito Processual Civil

20-11-2011 15:00

TRF-1 nega pedido de antecipação de tutela formulado pela UNIMED para impedir a alienação da carteira de clientes

 

 

A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, negou pedido da UNIMED Brasília Cooperativa de Trabalho Médico para que fosse suspensa a alienação de sua carteira de clientes determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No pedido, a UNIMED fala da insuficiência de motivação da decisão administrativa que se pronunciou contra o seu plano de recuperação. Alega “não ser possível sanar eventual desconformidade do plano de recuperação com as necessidades exigidas pela ANS, eis que as desconhece”, já que não são públicas as razões da rejeição do projeto, o que se opõe ao disposto na Resolução Normativa n.º 199/2009; não lhe ter sido dado, então, o devido direito à comprovação da viabilidade de seu plano de recuperação.

A UNIMED afirma ter sido prejudicada com a decisão da ANS de alienar a carteira de clientes, pois, em razão da falta de clareza na atuação da agência, os associados têm demonstrado receio na manutenção dos pagamentos de suas obrigações, “o que pode ocasionar danos de difícil ou incerta reparação à operadora”. A operadora de plano de saúde ainda sustenta que a alienação de sua carteira de clientes “se demonstra medida por demais gravosa” e, por isso, requereu a intervenção do Poder Judiciário.

Em sua decisão, a desembargadora sustenta que a UNIMED, ao reiterar o pedido de antecipação de tutela recursal, não apresenta fatos novos. Segundo a magistrada, a ANS poderá admitir a efetivação de plano de recuperação por até 24 meses, “o que nunca pode ser tomado como obrigação ou direito subjetivo a ser reconhecido como pretende a UNIMED em medida liminar”.

No entendimento da desembargadora, a pretensão de ganhar tempo, embora possa viabilizar a implementação de estratégias que garantam a comprovação da efetividade do plano de reestruturação apresentado à ANS pela UNIMED, também pode, por outro lado, “demonstrar a total inviabilidade do estudo e causar de forma indelével um prejuízo aos associados que pagam o plano e esperam como retorno a prestação de um serviço de qualidade”.

A magistrada sustenta, ainda, que a agência tem por obrigação zelar pela saúde financeira das empresas prestadoras do serviço e o efetivo atendimento aos clientes dos planos, “não interessando planos que dependam de teorias ou hipóteses e que, nesse ínterim, coloquem em risco a prestação do serviço contratado”. Assim, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida negou o pedido feito pela UNIMED.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas - Direito Processual Civil

21-11-2011 14:30

Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas

Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.

Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.

A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.

A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.

No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.

O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.

“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.

A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.

Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução - Direito Processual Civil

21-11-2011 15:00

Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.

No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.

Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.

Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.

De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.

O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.

Fonte: STJ


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sábado, 19 de novembro de 2011

Correio Forense - Militar consegue reformar decisão que o condenava a pagar R$ 20 mil de indenização a ex-namorada - Direito Processual Civil

18-11-2011 06:00

Militar consegue reformar decisão que o condenava a pagar R$ 20 mil de indenização a ex-namorada

Um militar que havia sido condenado a pagar R$ 20 mil de indenização à ex-namorada porque teria ficado noivo de outra mulher em outro estado conseguiu reformar a decisão na 2ª instância. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que não cabe o pagamento por dano moral. Para o desembargador André Ribeiro, relator do processo, ainda que se comprovasse a traição e a violação ao dever de fidelidade decorrente de união estável, que, segundo ele, inclusive inexistiu no caso, isso não geraria o dever de indenizar.

No processo, Luiza França alegou que conheceu o ex, Hermano de Araújo, quando tinha dezesseis anos, manteve um namoro por nove anos e ele residiu em sua casa com moradia e alimentação gratuitos. Disse ainda que quando Hermano soube da sua transferência para outro estado, por conta de uma promoção na Marinha, a pediu em casamento, comunicando a todos que iria à sua cidade organizar a festa de noivado. Porém, segundo ela, ao chegar à nova residência do noivo, teria se surpreendido com uma festa de noivado sua com outra moça e teria sido ofendida por Hermano.

Em sua defesa, o réu afirmou que Luiza sabia que ele possuía outra namorada no Piauí e que jamais prometeu casamento à mesma ou pediu que ela solicitasse demissão do emprego. Disse ainda que a viagem ao local foi de iniciativa da própria autora e que foi ela quem o agrediu fisicamente e verbalmente, além de ter danificado seu automóvel.

Segundo o desembargador André Ribeiro, Hermano e Luiza mantiveram relação de namoro, não havendo provas que ratifiquem a narrativa exposta no processo, no sentido de que ela e o réu viveriam em união estável e que o rompimento da relação foi constrangedor e humilhante. Ainda de acordo com o magistrado, o casal teria se relacionado entre 2000 e 2006 e Hermano teria morado apenas por um curto período na casa da namorada.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Multa isolada por descumprimento de obrigação tributária tem repercussão geral - Direito Processual Civil

18-11-2011 13:00

Multa isolada por descumprimento de obrigação tributária tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 640452, em que a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) questiona uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), que manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória, e a reduziu para o percentual de 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.

A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.

A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF), além de acórdão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).

O recurso da estatal chegou ao STF em forma de agravo de instrumento, mas foi convertido em recurso extraordinário pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.

O caso

A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no período 01.01.2002 a 31.12.2002. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.

Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM - Eletronorte; Eletronorte - Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).

Contudo, afirma, “diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas”. Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.

Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada “multa isolada”, inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.

Em mandado de segurança impetrado na Justiça de primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ-RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE .

Repercussão

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema suscitado no processo, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso em discussão tem grande potencial de repetição, pois muitos entes federados também adotam a técnica das “multas isoladas”.

Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa admite ter descumprido uma obrigação acessória, prevista na legislação para a qual existe penalidade. Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, já que não se trata de autuação para exigir a obrigação principal.

Então, se por um lado a empresa alega prejuízo, por outro, segundo o ministro, “é necessário analisar que o descumprimento de uma obrigação acessória desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização, o que poderia abrir a porta para outras infrações”.

Em relação à relevância abstrata da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a literatura especializada “tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias”. Assim, segundo ele, “indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Reconhecimento de novação afasta prescrição de um ano para dívida de estudante - Direito Processual Civil

18-11-2011 16:00

Reconhecimento de novação afasta prescrição de um ano para dívida de estudante

Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo ser também reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um aluno contra a Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul.

O aluno ajuizou ação anulatória de protesto e inexigibilidade de débito, cumulada com danos morais, contra a PUC. Na ação, argumentou que, em novembro de 2003, foram levadas a protesto notas promissórias, como forma de coação e constrangimento, violando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que, devido a dificuldades financeiras e ao elevado custo do ensino, foi obrigado a assinar as promissórias referentes a débitos de mensalidades em atraso, sob pena de não poder efetuar a renovação de matrícula.

Afirmou ainda que não ocorreu novação, já que não houve contrato formalmente assinado pelas partes e que o protesto foi realizado intempestivamente, pois, nos termos do artigo 28 do Decreto 2.044/08, deve ser efetivado nos dois dias seguintes ao vencimento dos títulos. Por fim, alegou que a dívida prescreveu, já que o débito relativo a ensino prescreve em um ano (Código Civil de 1916).

Em primeira instância o pedido foi negado. O aluno apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação por entender que, com a emissão de notas promissórias, houve quitação da obrigação e o devedor assumiu nova dívida para com o credor. Por essa razão, o tribunal afirmou que não se aplica o prazo prescricional de um ano para cobrança dos encargos educacionais, previsto no artigo 178, inciso VII, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916. Segundo o TJRS, a execução de nota promissória contra o devedor principal e seus avalistas prescreve em três anos.

Inércia

Inconformado, o aluno recorreu ao STJ sustentando que a sentença e o acórdão registraram que os débitos têm origem no primeiro semestre de 2000, porém não reconheceram que houve prescrição da dívida oriunda de ensino, pois entre a emissão das notas promissórias e o protesto transcorreu intervalo de 31 meses. Alegou que não pode ser prejudicado pela inércia da PUC, que não demonstrou interesse em cobrar o débito, deixando operar a prescrição de um ano.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Ele observou que o acórdão do TJRS registra a existência de documento que demonstra a existência de pacto entre as partes para substituição da obrigação antiga pela nova, representada pelas notas promissórias. Assim, ficou demonstrado o animus novandi, ou seja, a intenção de substituir uma dívida pela outra. O documento não foi impugnado pelo autor da ação.

Segundo o ministro, houve no caso novação objetiva – quando muda o objeto devido, sem alteração das partes –, resultando na criação de obrigação de natureza cambiária, extinguindo-se a obrigação anterior que consistia no adimplemento de prestações relativas às mensalidades decorrentes de serviço de ensino.

“Ocorrendo a novação, descabe análise a respeito da alegada prescrição relativa à obrigação anterior, consistente em débito decorrente de mensalidades escolares não pagas”, acrescentou.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Correio Forense - STF recebe pedido de suspensão de pagamento de indenização - Direito Processual Civil

13-11-2011 18:00

STF recebe pedido de suspensão de pagamento de indenização

Condenada a pagar indenização a um motorista de caminhão atingido por um galho de árvore, a Elektro Eletricidade e Serviços Ltda, de São Paulo, ajuizou Ação Cautelar (AC 3027) no Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa quer que seja suspenso o pagamento da condenação até que o STF julgue Recurso Extraordinário (RE) contra a decisão que considerou deserto um recurso contra a condenação.

Depois do acidente, o motorista ajuizou ação de indenização, alegando que o fato aconteceu porque a empresa havia realizado cortes nas árvores existentes à margem da estrada, para instalação de postes na região. No acidente, o motorista sofreu trauma torácico com fraturas em dois ossos das costas, o que o impediu de continuar trabalhando.

O juizado Especial Cível da Comarca de Apiaí condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 4,2 mil. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Colégio Recursal da Comarca de Itapeva. Mas o colegiado não conheceu do recurso, alegando ter havido deserção – o não pagamento das custas judiciais.

A empresa afirma, contudo, que as custas foram recolhidas, de acordo com o que estabelece a Lei 11.608/03, em seu artigo 4º, incisos I, II e parágrafo 2º. Com este argumento, ajuizou mandado de segurança contra essa decisão que considerou deserto o recurso. Mas o colégio recursal de Itapeva negou o pleito. Contra essa nova decisão negativa, os advogados entraram com Recurso Extraordinário para o Supremo.

Por meio da cautelar, a empresa pede que seja suspensa a execução do acórdão até que a Suprema Corte julgue o RE, alegando que estaria na iminência de transferir quantia não devida, correndo o risco de não conseguir reaver esse valor.

Fonte: STF


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Correio Forense - Competência para ações envolvendo seguro habitacional depende de apólice ser privada ou pública (FCVS) - Direito Processual Civil

17-11-2011 15:30

Competência para ações envolvendo seguro habitacional depende de apólice ser privada ou pública (FCVS)

A competência para o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional depende da natureza da apólice: sendo privada, cabe à Justiça estadual o processamento e julgamento da demanda; sendo a apólice pública, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), há interesse da Caixa Econômica Federal de intervir no pedido e, portanto, a competência é da Justiça Federal.

A definição é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de declaração opostos pela Caixa contra julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos não modificaram o julgamento anterior, que se deu no início de 2009, mas esclareceram a questão. A relatora é a ministra Isabel Gallotti.

Conforme a ministra observou, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado (Ramo 68), junto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS, não existe interesse da Caixa a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento.

Apólice pública

Entretanto, sendo a apólice pública (Ramo 66), garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa, na forma do artigo 50 do CPC, e a remessa dos autos para a Justiça Federal.

A ministra Gallotti ressaltou que, na apólice pública – Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) –, o FCVS é o responsável pela garantia da apólice e a Caixa atua como administradora do SH/SFH, efetuando, juntamente com as seguradoras, o controle dos prêmios emitidos e recebidos, bem como das indenizações pagas.

A relatora observou que o Fesa é uma subconta do FCVS. “No caso de insuficiência de recursos do Fesa, o FCVS, fundo integrado por contribuições privadas (dos mutuários e das instituições financeiras) e por dotação orçamentária da União, por intermédio da CEF, ‘transferirá à sociedade seguradora o valor integral das indenizações devidas e não pagas’”, destacou a ministra Gallotti.

A ministra realizou um longo estudo sobre o seguro habitacional. Ela explicou que, na apólice única do SH/SFH, o eventual superavit dos prêmios é fonte de receita do FCVS; em contrapartida, possível deficit será coberto com recursos do referido fundo, sendo seu regime jurídico de direito público. Já na apólice privada, o risco da cobertura securitária é da própria seguradora e a atuação da Caixa, agente financeiro, é restrita à condição de estipulante na relação securitária, como beneficiária da garantia do mútuo que concedeu, sendo o regime jurídico próprio dos seguros de natureza privada.

No caso dos autos, o pedido diz respeito à cobertura securitária com base na apólice do Seguro Habitacional. A ré é a seguradora, e não foi mencionado, na inicial, o nome do agente financeiro (Caixa). O "sinistro" alegado constitui-se em "danos físicos ao imóvel", vícios de construção, relacionados, segundo se alega, à "péssima qualidade do material empregado na construção".

Fonte: STJ


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sábado, 12 de novembro de 2011

Correio Forense - Segunda Seção do STJ limita uso de reclamações contra decisões da Justiça especial estadual - Direito Processual Civil

11-11-2011 15:30

Segunda Seção do STJ limita uso de reclamações contra decisões da Justiça especial estadual

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu limitar a admissibilidade de reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais. Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou a proposta, o objetivo do novo procedimento para o processamento das reclamações é reduzir a análise às questões que estejam cristalizadas por súmulas ou em teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Com isso, serão admitidas somente as reclamações em que seja contestada decisão de turma recursal dos juizados especiais que divirja de entendimentos já sumulados no STJ ou já pacificados por meio de julgamento de recurso repetitivo. Conforme a Seção deliberou, serão analisadas apenas questões de direito material, não podendo ser discutido direito processual. Fora desses critérios, as decisões consideradas aberrantes serão avaliadas individualmente.

Os ministros ainda observaram que, uma vez inadmitido o processamento da reclamação por decisão individual do relator, havendo recurso (agravo regimental) para que a Seção decida quanto à admissibilidade, tais agravos não serão conhecidos por decisão monocrática do relator.

A proposta foi apresentada em voto-vista da ministra Andrighi no julgamento de uma reclamação contra decisão da Terceira Tuma Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo. Por não preencher os requisitos definidos pela Seção, a reclamação não foi conhecida.

Em 2009, amparado em entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ decidiu que, enquanto não fosse criada turma de uniformização das decisões dos juizados especiais estaduais, as reclamações seriam aceitas para dirimir divergência entre essas decisões e sua própria jurisprudência.

Desde então, quando editou a Resolução 12, que regulamentou a tramitação desse tipo de reclamação, o STJ vem recebendo centenas de processos contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais. A Segunda Seção, que julga questões de Direito Privado, foi a que mais recebeu processos.

As reclamações têm prioridade na tramitação e devem continuar chegando ao STJ até que se crie um órgão nacional de uniformização de jurisprudência para os juizados especiais estaduais, da forma como já existe na Justiça Federal. Em 2009, o STJ recebeu 150 reclamações provenientes desses juízos; em 2010, foram 829, e em 2011, até o momento, já são cerca de 1.500.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Correio Forense - Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano - Direito Processual Civil

10-11-2011 15:30

Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano

O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de frete de transporte terrestre de mercadorias é de um ano, assim como o de transporte marítimo. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sepultou a alegação de que o artigo 449, inciso III, do Código Comercial – que fixa a prescrição do direito de cobrar – não se aplicaria ao transporte terrestre, só ao marítimo.

A ação de cobrança de frete foi ajuizada pela Transportadora Isto É contra a Total Distribuidora. A distribuidora, porém, contestou alegando a prescrição do direito, argumento reconhecido pelo acórdão estadual. Segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o prazo de prescrição é de um ano, contado a partir do recebimento da mercadoria.

Inconformada, a transportadora recorreu ao STJ argumentando que esse prazo prescricional se aplica apenas ao transporte marítimo, único regulado pelo Código Comercial. Para ela, o prazo prescricional para transporte terrestre seria de 20 anos, no caso, conforme a regra do Código Civil de 1916.

Para a ministra relatora, Nancy Andrighi, a ausência do transporte terrestre no Código Comercial é “perfeitamente justificável”. O código foi promulgado em 1850, época em que os meios de transporte terrestre eram precários. O transporte marítimo foi tratado mais profundamente por ser a forma predominante de transporte à época. As demais formas de transporte são tratadas apenas de maneira genérica.

Ao tratar da prescrição, o código não distingue o transporte marítimo do terrestre, apenas determina que as ações de frete prescrevem em um ano. O frete, no artigo 449, é uma “contraprestação pelos serviços prestados” ligada ao contrato de transporte em geral, e não ao de transporte marítimo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “não há como afastar a prescrição anual, afinal, o Código Comercial trouxe regra específica acerca da prescrição para cobrança do frete, a qual deve ser aplicada em detrimento da regra geral sobre prescrição do Código Civil de 1916”.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Correio Forense - Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer - Direito Processual Civil

09-11-2011 11:00

Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer

Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus – assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer.

A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual.

“O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos”.

A Lei 1.060 diz que, “nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão “cargo equivalente” abrangeria apenas “os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.).

A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de “cargo equivalente” para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, “por serem entes organizados e mantidos pelo estado”.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Correio Forense - Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória - Direito Processual Civil

08-11-2011 10:00

Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória

Não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso interposto por associação hospitalar do Rio Grande do Sul contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários.

No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade”, comentou.

Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado.

“Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento”, disse o relator.

O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, “a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

O magistrado ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase. A Quarta Turma acompanhou o relator de forma unânime.

Fonte: STJ


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