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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Deixar monte de britas em via pública sem sinalização adequada é desleixo - Direito Civil

26-02-2011 10:00

Deixar monte de britas em via pública sem sinalização adequada é desleixo

       

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 657 a Ronaldo Urbano, vítima de acidente de trânsito.

   Segundo os autos, Ronaldo transitava com sua motocicleta quando, subitamente, deparou com um monte de pedras britas que fora deixado por um caminhão, de propriedade da prefeitura, que trabalhava em obras de construção de calçadas. O motociclista não conseguiu desviar e colidiu com o monte, o que lhe causou danos de ordem material, visto que sua motocicleta ficou bastante danificada.

    Condenado em 1º grau, o município apelou para o TJ. Sustentou que não existem elementos suficientes nos autos que comprovem a veracidade das alegações da vítima, isto porque o boletim de ocorrência foi confeccionado unicamente por uma das partes, sem a presença de policial no local.

   Alegou, ainda, que a colisão poderia ter sido evitada se o motociclista tivesse o mínimo de atenção e cuidado, já que no dia do ocorrido, segundo dados constantes no BO, não chovia no local.

    “A realização de obra em via pública sem sinalização adequada - a fim de acautelar os transeuntes acerca de materiais deixados em via pública - caracteriza o desleixo do ente público. […] Ressalte-se, também, que há de se dar especial atenção ao boletim de ocorrência, uma vez que, embora negado pela prefeitura, fora sim produzido pela autoridade policial, que esteve no local”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão da câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Rapaz agrediu fisicamente a madrasta e terá de indenizá-la em R$ 5 mil - Direito Civil

26-02-2011 11:00

Rapaz agrediu fisicamente a madrasta e terá de indenizá-la em R$ 5 mil

       

   A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Porto União que condenou Rubens Carlos Kirschner a indenizar a própria madrasta, após agredi-la verbal e fisicamente. Agora, Ivanir Prestes receberá R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. 

   Conforme os autos, na tarde de 6 de outubro de 2005, enquanto a vítima se dirigia a sua residência, o acusado a abordou e passou a desferir socos em seu rosto e braços. Ainda, agarrou-a pelos cabelos e esfregou seu rosto contra o chão. Ivanir salientou que as agressões lhe causaram situação vexatória, por ter suportado comentários em razão das lesões físicas sofridas na face, motivo que a fez entrar na Justiça.

    Em contestação, Rubens alegou que não agrediu a madrasta, mas apenas a empurrou pelos ombros, para evitar uma briga entre sua mãe e ela. Destacou que as testemunhas e a vítima agiram de má-fé para o prejudicar. Por fim, ressaltou que os depoimentos divergem no tocante ao local da agressão.

   “Conclui-se que houve, efetivamente, ofensa à honra e à dignidade da recorrida, a qual foi vítima de agressões físicas e verbais desferidas pelo réu, ora recorrente, o que configura abalo moral, passível de indenização. Ademais, as lesões sofridas pela autora, documentadas pelas fotografias, não se apresentam compatíveis com a versão apresentada pelo demandado, mas absolutamente condizentes com a narrativa da demandante e das testemunhas que afirmam ter presenciado os fatos”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, ao negar provimento ao apelo. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - OI Brasil Telecom tem R$ 4,5 milhões bloqueados pela Justiça catarinense - Direito Civil

26-02-2011 14:00

OI Brasil Telecom tem R$ 4,5 milhões bloqueados pela Justiça catarinense

       

   Uma decisão em ação civil pública ajuizada na comarca de Seara determinou o bloqueio de R$ 4,5 milhões das contas bancárias da OI Brasil Telecom. A empresa descumpriu liminar concedida no processo, que fixara em 30 dias o prazo para que restabelecesse o sinal aos moradores de propriedades rurais dos municípios de Seara, Xavantina e Arvoredo. Também teria que migrar os sistemas de TDMA para GSM ou para telefonia fixa, conforme obrigações assumidas quando da concessão pela Anatel.

   Como essas medidas não foram cumpridas, a população dessas localidades, especialmente avicultores e suinocultores, sofreu sérios prejuízos por não contar com a telefonia rural. O problema foi objeto de inquérito civil público há mais de um ano. Sem solução, o Ministério Público iniciou o processo judicial em abril de 2010.  O juiz Rafael Germer Condé concedeu a liminar em setembro, com fixação de multa diária de R$ 50 mil. Mesmo intimada, a OI não cumpriu a medida, e em novembro o valor da multa foi aumentado para R$ 100 mil, limitando-se a cobrança a 120 dias.

   A pedido do Ministério Público, Germer decidiu-se pelo bloqueio dos valores como medida necessária para o cumprimento da determinação. “Deve ser ressaltado que o bloqueio judicial ora determinado não tem por objetivo a execução provisória da multa aplicada, mas, tão somente, a obtenção da tutela específica da obrigação, medida necessária autorizada pelo disposto no parágrafo 5º do artigo 84 da Lei n. 8.078/90”, afirmou o magistrado.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Jornal indenizará cidadão por troca de sobrenome em matéria denúncia - Direito Civil

26-02-2011 15:00

Jornal indenizará cidadão por troca de sobrenome em matéria denúncia

    

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Orleans para condenar a Folha da Semana Editora Ltda., proprietária do Jornal Hoje, ao pagamento de indenização a um rapaz que teve seu sobrenome confundido com o de outra pessoa em publicação da empresa. Gercino Baggio receberá R$ 1,9 mil a título de indenização por danos morais. 

   A reportagem, publicada em 14 de novembro de 2003 no periódico daquele município, que tem grande circulação na região, relatava que máquinas da prefeitura realizavam obras no terreno que, em tese, pertencia a Gercino Canever. No entanto, na publicação, os jornalistas trocaram o sobrenome do real favorecido pelo de Baggio. 

   Na apelação para o TJ, a empresa jornalística, admitiu o equívoco, contudo alegou inexistência de danos morais. Ressaltou, também, que a errata publicada em edição posterior afasta o possível abalo. Gercino, por sua vez, postulou majoração do montante de indenização.

    “Desnecessária a configuração de culpa ou dolo, pois a arte jornalística necessita ser exercida com a devida cautela, para que excessos não sejam cometidos, extrapolando-se os limites da informação. O fato de ter publicado errata na edição seguinte do periódico não afasta, por si só, a responsabilidade pelos danos causados por ocasião da vinculação do nome ao possível favorecimento pessoal que teria tido em razão de obras da prefeitura municipal”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, ao negar provimento ao pleito da ré.

    Em seu voto, o relator manteve também o valor da indenização por considerá-lo razoável e proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica da editora, além de atender aos efeitos punitivo-pedagógico e compensatório-reconfortante. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Empresa indenizará condutor que teve veículo atingido por retroescavadeira - Direito Civil

27-02-2011 08:00

Empresa indenizará condutor que teve veículo atingido por retroescavadeira

      

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou A. Mendes Terraplanagem Construção e Extração de Minerais Ltda. ao pagamento de indenização por danos materias no valor de R$ 5,8 mil, em benefício de Ramon Coral Ronchi.

   O autor teve seu veículo abalroado por uma retroescavadeira da empresa que, ao fazer manobra em marcha à ré em um trecho em obras, invadiu a pista contrária e ocasionou o acidente.

    Em contestação, A. Mendes alegou que qualquer via que se encontra em obras, devidamente sinalizada, exige do motorista uma maior cautela ao transitar, e que, portanto, a culpa é da vítima.

   O relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, considerou que o operador da máquina não teve cuidado ao efetuar a manobra, tanto que provocou o sinistro.

    “Compete observar que a manobra de marcha à ré demanda cuidados redobrados, pelo risco que representa, principalmente por obstruir parte da estrada”, disse. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Unimed sofre condenação por rescisão unilateral de contrato - Direito Civil

27-02-2011 10:00

Unimed sofre condenação por rescisão unilateral de contrato

      

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí, para condenar a Unimed Litoral ao ressarcimento dos gastos médicos efetuados por uma conveniada, que não fora legalmente informada sobre a rescisão do contrato, decorrente de falta de pagamento por mais de dois meses. A cliente alegou que só soube do cancelamento do contrato ao fazer uma consulta, pela qual teve que arcar com o pagamento.

   O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves destacou que a rescisão por inadimplemento superior a 60 dias é prevista contratualmente, mas é possível somente se o conveniado for oficialmente notificado dentro desse prazo. Fora dessa hipótese, completou, há na verdade uma rescisão unilateral, o que faz surgir o dever da Unimed de ressarcir os gastos médicos da conveniada. A 5ª Câmara Civil do TJ, contudo, reformou parte da sentença que concedera indenização de R$ 5 mil por danos morais sofridos, em tese, pela conveniada neste episódio.

   “A rescisão do contrato de prestação de serviços, por si só, não configura motivo suficiente para gerar um abalo moral que justifique uma indenização. Pode sim ter causado algum aborrecimento para a recorrida, em razão da impossibilidade de utilização do plano de saúde. Contudo, tal situação não gera dano de ordem psicológica capaz de ser ressarcido”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Correio Forense - TJ do Rio nega pedido de retirada da pipoca Yoki dos supermercados - Direito Civil

25-02-2011 13:00

TJ do Rio nega pedido de retirada da pipoca Yoki dos supermercados

 

 A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido de indenização de R$ 100 mil e a retirada da pipoca Yoki para microondas das prateleiras dos supermercados. Representada por sua mãe, a autora do processo é uma menina de 11 anos, que sofreu queimaduras de segundo grau na pálpebra e úlcera de córnea extensa no olho esquerdo, após abrir um saco de pipocas recém-saído do microondas. A família alegou má prestação de serviço e apontou como réus a Yoki Alimentos e o supermercado Mundial, que vendeu o produto.

 Para o relator do recurso, desembargador Paulo Maurício Pereira, no entanto, os réus não deram causa ao acidente, sendo a culpa exclusiva do consumidor. Ele disse que a embalagem contém todas as informações necessárias para sua utilização de forma segura. Dentre os avisos no pacote ele destacou o que diz que “as crianças não devem usar este produto sem a supervisão de um adulto”.

 Segundo o relator, as informações existentes na embalagem são suficientes para alertar qualquer pessoa quanto aos cuidados que se deve ter ao manusear o produto. O desembargador lembrou ainda que os pais são responsáveis pelos danos sofridos pela menina.

 “Uma criança dessa idade não possui o devido discernimento e nem o cuidado necessário para a utilização do produto em questão sem a devida supervisão de um adulto”, alertou. De acordo com os autos, a menina preparou a pipoca sozinha.

 Em março de 2010, a 1ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. A família recorreu da decisão, que foi mantida na íntegra. Além de perder a ação, a família da adolescente terá que pagar R$ 700 de custas do processo.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Suspensa ação de turma recursal sobre restituição de valores pagos a consórcio - Direito Civil

25-02-2011 17:00

Suspensa ação de turma recursal sobre restituição de valores pagos a consórcio

Está suspensa a tramitação de um processo que discute, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Muriaé (MG), a restituição imediata de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcios por uma consorciada desistente. A determinação é do ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em reclamação da Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios.

A reclamação é contra decisão da Turma Recursal de Muriaé que, ao julgar ação movida pela consorciada desistente, determinou a restituição, pela administradora, dos valores pagos antes mesmo do término do grupo.

Incorformada, a Caixa Consórcios alegou que o acórdão da Turma Recursal divergiria do entendimento pacificado do STJ de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer após o término do consórcio. A empresa também afirmou que a decisão limitaria o valor da taxa de administração e excluiria o seu direito de retenção do valor da cláusula penal do consórcio.

O ministro Aldir Passarinho Junior concedeu liminar para suspender o processo até que a reclamação seja julgada pela Segunda Seção, que irá uniformizar o entendimento sobre a questão.

Em sua decisão, o ministro citou precedentes do STJ sobre as questões levantadas, demonstrando que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração.

O ministro determinou o envio de ofício ao presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais e ao presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Muriaé (MG), comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Os demais interessados sobre a instauração da reclamação podem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Os autores da ação principal têm até cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo seguirá para o Ministério Público Federal (MPF) para a emissão de parecer. O processamento da reclamação sobre decisão de turma recursal está disciplinado na Resolução n. 12/2009 do STJ.

 

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ex-consultora da Avon será indenizada por ter seu nome inscrito no SPC - Direito Civil

26-02-2010 07:00

Ex-consultora da Avon será indenizada por ter seu nome inscrito no SPC

      

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Içara e condenou a Avon Cosméticos S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil, a Dilza Goularte. Segundo os autos, Dilza era consumidora dos produtos de beleza e consultora da Avon e, em janeiro de 2009, pediu sua exclusão do quadro de colaboradoras da empresa.

   Acontece que, um mês depois, recebeu uma caixa de produtos e fatura para pagamento na quantia de R$ 65,94, sem ter feito o pedido de mercadorias. Relatou que o fato foi comunicado ao Procon local, o qual encaminhou a reclamação para a empresa. Esta, por sua vez, remeteu nova correspondência para pagamento do valor e incluiu o nome de Dilza na lista do SPC.

   Em 1º grau, o pedido da ex-consultora foi julgado improcedente, com o fundamento de que a autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Inconformada com a decisão, Dilza apelou para o TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que a Avon não comprovou o pedido de mercadorias, muito menos seu recebimento pela ex-consultora.

   Conforme o relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio, a empresa não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias pela ex-consultora, pois não há nenhum recibo com sua assinatura, nem mesmo outro documento semelhante.

    “Basta a prova do cadastramento indevido para a ocorrência do dano moral, que se pode deduzir pela restrição à honra e à dignidade da pessoa no plano pessoal e econômico e que ocorre, de pronto, no meio onde trabalha e vive o lesado”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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sábado, 26 de fevereiro de 2011

Correio Forense - STJ manda seguir julgamento contra acusado de morte de jornalista - Direito Processual Civil

24-02-2011 07:00

STJ manda seguir julgamento contra acusado de morte de jornalista

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o imediato cumprimento de decisão da Quinta Turma para que seja devolvido ao juízo de origem o processo contra João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador, acusado de ser o mentor do assassinato do jornalista Domingos Sávio Brandão de Lima Júnior, dono do jornal Folha do Estado. O crime ocorreu em Cuiabá (MT), em 2002. A medida dará imediato seguimento ao julgamento popular.

A defesa, que já havia interposto, no mesmo processo, outros três recursos internos (embargos) no STJ, pedia que fosse afastada a devolução dos autos à origem até a apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em seu voto, a relatora disse que o acesso ao Judiciário não pode se dar de forma indiscriminada e que o processo deve ser conduzido com ética e lealdade. Por isso, a defesa não deve sustentar pretensões descabidas, inoportunas, tardias ou já decididas, abarrotando os “tribunais pátrios” com causas cuja finalidade é unicamente protelatória. E reafirmou que, especificamente em Direito Penal, os meios processuais existentes não podem ser utilizados como forma de se buscar incessantemente a paralisação do feito ou o adiamento do cumprimento da pena.

Ao não conhecer dos embargos, a ministra determinou a imediata comunicação da decisão aos órgãos judiciais das instâncias ordinárias, a fim de que se dê prosseguimento à ação penal, independentemente da interposição de qualquer outro recurso.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento - Direito Processual Civil

24-02-2011 10:30

Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento

O magistrado não pode, de ofício, retratar seu voto depois de anunciado o resultado do julgamento pelo presidente do colegiado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da Gerdau Aços Longos S/A contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O TRF5, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento da Fazenda Nacional em 21 de fevereiro de 2006. O resultado foi proclamado. Mas, em 23 de maio do mesmo ano, antes da publicação da decisão, foi retificado o julgamento, para dar provimento ao agravo. Para o TRF5, sem a lavratura do acórdão, a prestação jurisdicional não estaria concluída, o que permitiria a retificação feita.

Mas, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ foi firmada em sentido diverso. O relator citou, como exemplos, seis precedentes uníssonos, entre 2002 e 2010. “Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido”, resumiu o ministro.

A decisão determinou a lavratura do acórdão conforme o primeiro resultado do julgamento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ausência de folha que integra contrarrazões não impede análise de recurso - Direito Processual Civil

24-02-2011 15:30

Ausência de folha que integra contrarrazões não impede análise de recurso

Não havendo prejuízo à compreensão da tese sustentada pela parte, a ausência de cópia de apenas uma das folhas que integram as contrarrazões ao recurso especial não inviabiliza o conhecimento do agravo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido para impedir o seguimento de um recurso por conta da falha processual.

O artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) assinala que é dever do agravante fazer o traslado de cópia das peças obrigatórias ou essenciais à formação do agravo. A regra processual tem por objetivo levar ao conhecimento do órgão julgador todas as nuances do recurso ao qual foi negado seguimento, de forma a permitir que a Corte tenha pleno conhecimento da defesa apresentada.

Segundo o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a ausência da folha não impediu a exata compreensão da controvérsia, tampouco inviabilizou a análise dos termos da defesa apresentada pelo recorrido. Segundo ele, as regras formais do processo, embora rígidas, permite a flexibilização do tratamento dado às partes, de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.

“O objetivo é salvaguardar direito material, quando não houver para a outra parte prejuízo e puder o ato atingir a sua finalidade, como ocorre na hipótese”, assinalou. A matéria a ser enfrentada pelo STJ exige, segundo o ministro, uma melhor análise do apelo e refere-se a Direito de Família.

A decisão de determinar o processamento do recurso especial foi tomada pela maioria dos ministros que compõe a Quarta Turma.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo - Direito Processual Civil

24-02-2011 18:00

Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso com o qual o estado de São Paulo tentava evitar o pagamento de uma dívida bilionária à Construtora Tratex. A dívida, cuja cobrança começou em 1994, decorre de serviços de engenharia prestados ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), os quais não foram pagos ou o foram com atraso. O valor inicial, calculado por perito judicial em R$ 378.499.678,09, passaria hoje de R$ 1,5 bilhão, conforme estimativas não oficiais.

A decisão foi publicada esta semana no Diário de Justiça Eletrônico. Por maioria, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e optou por não conhecer do recurso especial interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferida no julgamento de uma ação rescisória. O estado já havia sido condenado anteriormente ao pagamento da dívida. Com a rescisória, pretendia desconstituir a condenação, sob o argumento de que ela havia violado disposição literal da lei.

No entanto, segundo afirmou o ministro relator, a pretensão da fazenda pública era rediscutir o valor da condenação. Ele disse que não houve violação de lei que justificasse desconstituir a coisa julgada, acrescentando que, em ação rescisória, não cabe rever o valor de dívida que foi reconhecido em ação ordinária e que não foi impugnado “em momento oportuno”. O parecer do Ministério Público Federal no caso também foi contrário à pretensão do estado.

A decisão da Justiça paulista, mantida após o julgamento da Segunda Turma do STJ, terá grave repercussão nas finanças estaduais. No recurso, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que o valor reclamado pela construtora representava "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa Viva-Leite, cujo objetivo é distribuir litros de leite enriquecido para crianças e idosos carentes; mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública."

Atraso e inadimplemento

Em 1994, a Construtora Tratex entrou com ação ordinária para cobrar indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, em desfavor do Estado de São Paulo. A ação correu na 7ª Vara da Fazenda Pública e teve sentença parcialmente favorável. Os danos, segundo a empresa, teriam sido causados pelo DER, em razão de atraso e inadimplemento dos contratos mantidos entre as partes. Ao reavaliar o caso, o TJSP condenou o DER a ressarcir também os danos emergentes causados à construtora, por conta do atraso no pagamento dos serviços.

O perito nomeado pela vara de origem calculou o valor dos danos emergentes em R$ 378.499.678,09. Após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos contra a decisão), a Tratex requereu a execução contra a fazenda pública, apresentando planilha de cálculo que, à época, já alcançava R$ 687.720.355,54. O DER, embora citado, não interpôs embargos.

Foi então expedido pelo juiz de primeira instância o ofício para que o TJSP determinasse ao Poder Executivo o pagamento via precatório. Na sequência, o estado entrou com recurso especial no STJ, tentando rediscutir o valor apurado pelo perito na liquidação – pretensão rechaçada, pois na instância especial não é possível rever as provas do processo, mas apenas as questões jurídicas.

Tendo perdido em todas as instâncias, o estado ajuizou ação rescisória no TJSP, questionando o laudo do perito, e requereu antecipação de tutela para suspender o precatório. O relator do caso no tribunal estadual concedeu parcialmente a liminar, suspendendo o valor que ultrapassasse o limite de R$ 450 milhões – considerado incontroverso. Ao final, a rescisória foi julgada improcedente. Para o TJ, a alegada “violação a literal disposição de lei” não poderia servir de pretexto para nova apreciação dos fatos, o que representaria “simples abertura para uma nova instância recursal”.

Terceira instância

Inconformada, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo interpôs novo recurso especial no STJ, agora contra o acórdão da ação rescisória, alegando que teve sua defesa cerceada quando o TJSP lhe negou a realização de nova perícia. Ao dar seu voto pelo não conhecimento do recurso, o ministro Humberto Martins afirmou que rever o entendimento do TJSP sobre a necessidade de realização de nova perícia exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ.

“Não obstante os robustos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça não se mostra uma terceira instância recursal. Nos estritos limites do recurso especial, não é possível rever os fatos apreciados, expressamente, pelo tribunal de origem, mas apenas analisar se houve, ou não, violação de lei federal”, disse o relator.

Ele acrescentou que “é inviável na seara do STJ reexaminar o laudo pericial realizado na ação originária, cuja validade e correção foram ratificadas pelo juízo rescisório, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

Além disso, segundo o relator, “o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo”. Ele disse ainda que “não cabe em ação rescisória rever o quantum debeatur reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno, operando-se a

preclusão da matéria”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ rejeita recurso de policiais federais condenados em decorrência da Operação Lince - Direito Processual Civil

25-02-2011 15:00

STJ rejeita recurso de policiais federais condenados em decorrência da Operação Lince

Delegados e agentes da Polícia Federal (PF) condenados por formação de quadrilha não conseguiram comprovar a ilegalidade das interceptações telefônicas que os incriminaram. O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu negou seguimento ao recurso por entender que as escutas foram autorizadas na forma da lei, com anuência do Ministério Público Federal (MPF).

Os policiais foram investigados pela própria Polícia Federal, na Operação Lince. As investigações demonstraram que delegados e agentes federais se uniram para corromper servidores públicos e lavrar ilegalmente diamantes retirados da reserva indígena Roosevelt, em Rondônia, pertencentes à União. Para tanto, usaram armas sem registro retiradas da PF, sendo algumas de uso restrito.

Segundo os autos, as atividades criminosas foram realizadas durante vários meses, o que afastou o caráter eventual da associação e revelou a existência de autêntica quadrilha organizada nos moldes de organização criminosa, inclusive com divisão de tarefas entre os integrantes da quadrilha, que tinha sede em Ribeirão Preto (SP).

Para Macabu, ficou evidente a necessidade e validade das interceptações. “Não há nulidade ou ausência de fundamentação quanto à autorização judicial. O que há é mero inconformismo que culminou na condenação dos ora recorrentes”, entendeu.

Além de questionar a legalidade das escutas telefônicas, os policiais alegaram violação da Constituição Federal – análise da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) – e contrariedade entre a condenação e a jurisprudência do STJ, o que não foi constatado. Outras questões levantadas demandam o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula n. 7 da Corte Superior.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ rejeita recurso de policiais federais condenados em decorrência da Operação Lince - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - STJ mantém julgamento de Mizael Bispo em Guarulhos (SP) - Direito Processual Civil

25-02-2011 16:30

STJ mantém julgamento de Mizael Bispo em Guarulhos (SP)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Mizael Bispo de Souza, denunciado por homicídio, para que seu processo seja julgado na Comarca de Nazaré Paulista, em São Paulo. O pedido liminar foi negado pelo desembargador convocado Celso Limongi. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, ainda sem data prevista.

O habeas corpus é contra decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a competência da Vara do Júri de Guarulhos para processar e julgar o caso. A defesa de Mizael alega que, se o processo for julgado em Guarulhos, o prejuízo ao denunciado será imenso, em razão da comoção popular que o crime causou na cidade.

Mizael é ex-policial e foi denunciado pelo assassinato da ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima. O corpo foi encontrado boiando em uma represa, em junho de 2010. A defesa alega que, como a advogada morreu afogada em uma represa de Nazaré Paulista, a comarca deste município é que seria o foro competente.

O desembargador Limongi negou o pedido liminar porque o habeas corpus é ação de procedimento especial que não comporta investigação probatória. “A prova deve ser preconstituída e visualizada de pronto, sem necessidade de exame valorativo e comparativo dos elementos”, afirmou. Como o alegado constrangimento ilegal não é evidente, a liminar foi negada.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ação com o mesmo objeto no Brasil não impede julgamento de homologação de sentença estrangeira - Direito Processual Civil

25-02-2011 20:00

Ação com o mesmo objeto no Brasil não impede julgamento de homologação de sentença estrangeira

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não deve ser suspenso julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira apenas por haver uma ação tramitando, no Brasil, com o mesmo objeto. Por isso, o órgão determinou a continuidade do julgamento da Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 854, iniciado em dezembro de 2006. Por maioria, os ministros reformaram decisão anterior que suspendeu o pedido de homologação da sentença estrangeira até a conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (Eresp) 1.015.194.

A SEC foi ajuizada pela GE Medical Systems Information Technologies Inc. contra a Tecnimed Paramedics Eletromedicina Comercial Ltda., com o objetivo de homologar quatro atos judiciais.

O primeiro ato judicial é a sentença proferida pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos – Distrito Sul de Nova Iorque –, em ação proposta pela Tecnimed contra a GE Medical para discussão de contrato internacional de distribuição e de contrato internacional de representação de vendas, firmado entre as partes. Neste ato, há um pedido de medida cautelar, julgado procedente, obrigando a Tecnimed a desistir de ação ajuizada no Brasil sobre a matéria.

O segundo ato judicial é a sentença de uma medida cautelar proposta pela GE Medical contra a Tecnimed na qual o tribunal estadunidense determinou à ré que interrompesse imediatamente a ação proposta no Brasil sobre os referidos contratos internacionais.

O terceiro ato é o julgamento, pelo Tribunal de Recursos dos Estados Unidos do Segundo Circuito, do recurso interposto contra as decisões mencionadas. Esses recursos foram rejeitados. Finalmente, o quarto e último ato judicial é a “decisão reformadora sobre desobediência à ordem judicial” proferida pelo Tribunal do Distrito Sul de Nova Iorque, majorando as multas pelo descumprimento da ordem de desistência da ação, proferida na ação cautelar.

Sentença arbitral

Paralelamente a este processo, tramita perante o STJ pedido de homologação da sentença arbitral que decidiu a controvérsia entre a GE Medical e a Tecnimed, registrado pela Comissão Interamericana de Arbitragem em Miami, Flórida, nos Estados Unidos. O procedimento arbitral foi instaurado em conformidade com o que ficou decidido nas sentenças judiciais cuja homologação é pedida neste processo. Apesar de serem matérias relacionadas entre si, os dois pedidos de homologação estrangeira não tramitam em conjunto.

O julgamento da SEC 854 foi iniciado em 19 de dezembro de 2006. Houve um pedido de suspensão do julgamento pela Tecnimed, ao argumento da necessidade do julgamento do Eresp 1.015.194. O relator, ministro Luiz Fux, deferiu a suspensão do pedido de homologação de sentença estrangeira até o julgamento definitivo dos embargos de divergência.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se deve suspender o julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira apenas porque, no Brasil, há uma ação tramitando com o mesmo objeto. “Essa impossibilidade ganha especial relevo tendo em vista que o julgamento da SEC, inclusive, já se iniciou, e, pelas notas taquigráficas disponíveis, o voto proferido pelo ministro Teori Albino Zavascki abordou de maneira expressa a irrelevância da ação em curso no Brasil para impedir a homologação”, assinalou a ministra.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão, se a sentença não é homologável, porque existe uma ação judicial com o mesmo objeto, ou porque a decisão ofende a soberania nacional, a ordem pública, ou por qualquer outro motivo, trata-se de matéria de mérito que deve ser analisada durante o julgamento da SEC, não justificando que esse julgamento seja protelado até que surja uma nova causa que fundamente, de forma autônoma, a negativa de homologação.

 

Fonte: STJ


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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Retificação do registro civil não serve para corrigir dados transitórios - Direito Civil

23-02-2011 10:00

Retificação do registro civil não serve para corrigir dados transitórios

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma cidadã para que fosse corrigida, na certidão de casamento, sua atividade profissional. Os ministros do colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, entenderam que não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados (filiação, data de nascimento e naturalidade).

No caso, a mulher ajuizou ação de retificação de registro civil, referente à sua certidão de casamento, sob o fundamento de que, por equívoco, inseriu-se no documento, como sua profissão, a de secretária, quando, na verdade, deveria constar trabalhadora rural.

O juízo da Comarca de Lajinha (MG) julgou improcedente o pedido. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença, ao entendimento de que o registro público tem presunção de veracidade, de forma que o seu procedimento retificatório serve para corrigir erros essenciais, não se prestando para alterar dados transitórios.

O Ministério Público de Minas Gerais, na condição de fiscal da lei, recorreu ao STJ, sustentando que possui legitimidade para interpor recurso especial. Alegou que o artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) prevê a possibilidade de retificação de seu assentamento, tendo em conta a evidência do erro quanto à sua profissão. Sustentou, igualmente, que o conteúdo do registro civil deve corresponder à realidade dos fatos.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda destacou que não se pode perder de vista que, entre as finalidades dos registros públicos, está a preservação da eficácia, autenticidade e segurança dos atos jurídicos. “Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais”, afirmou o relator.

Segundo ele, a pretensão da cidadã é obter começo de prova para requerer, no futuro, benefícios previdenciários, e, para tal objetivo, acredita-se, deve se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula 242 do STJ (Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários).

Além disso, o ministro ressaltou que, se de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei n. 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado consta ali a ressalva de que a correção será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura, inexistente neste caso.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida indenização a parentes de vítimas da Chacina da Baixada - Direito Civil

23-02-2011 07:30

Mantida indenização a parentes de vítimas da Chacina da Baixada

Os parentes das vítimas da “Chacina da Baixada”, praticada por policiais militares, tiveram garantido o direito à indenização. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que fixou indenização por danos morais e materiais e pensão até a data em que a vítima completaria 70 anos.

A responsabilidade do estado, no caso, foi tida como indiscutível, já que o ente federado editou lei, em 2005, reconhecendo e regulando o direito de pensão dos parentes das vítimas. Mas o estado do Rio alegava que a Justiça fluminense, além de não definir o termo final da pensão, determinou o pagamento de despesas com funeral sem a devida comprovação dos gastos. Também foi alegado excesso no valor fixado por danos morais.

Os parentes das vítimas da chacina devem receber R$ 1,5 mil por compensação das despesas com funeral, pensão mensal até a idade em que o falecido completaria 70 anos e mais R$ 100 mil a ser pagos a cada um: companheira, filho e pais.

Os parentes também reclamavam do valor da indenização. Pleiteavam o aumento dos danos morais para dois mil salários-mínimos para cada um (o equivalente hoje a cerca de R$ 1 milhão) e mais 500 salários para cada um dos irmãos da vítima.

Além de deficiências técnicas, o ministro Mauro Campbell Marques verificou que o valor da indenização não é irrisório nem exorbitante, de modo que não se abre a possibilidade de o STJ revisá-lo. O recurso dos parentes não foi conhecido e o do estado do Rio apenas parcialmente conhecido, mas desprovido.

 

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Laboratório condenado por erro em DNA - Direito Civil

23-02-2011 11:00

Laboratório condenado por erro em DNA

 

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um laboratório na cidade de Sete Lagoas a indenizar um homem em R$ 30 mil, por danos morais, por erro no exame de DNA.

Em agosto de 2009, A.S.M. realizou exame de DNA para confirmar a paternidade de três dos cinco filhos que teve com a ex-esposa. O resultado apontou que dois deles não eram seus filhos biológicos. Depois de desentendimentos com a ex-esposa e com os filhos, um novo exame foi feito no mesmo laboratório. Dessa vez, o resultado deu positivo, confirmando a paternidade de A.S.M. em relação aos cinco filhos.

A.S.M. moveu ação de ressarcimentos de danos contra o laboratório. Em audiência de conciliação, o laboratório concordou em devolver os R$ 700 pagos pelo segundo exame, mas alegou que não havia danos morais a serem indenizados porque o fato teria causado meros aborrecimentos. Ao julgar a causa, o juiz José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O laboratório recorreu afirmando que ocorreu um erro de digitação que foi resolvido em curto prazo, um mês e quinze dias. Alegou que a causa do desentendimento com os filhos seria a desconfiança do pai quanto à paternidade e não apenas o resultado do exame.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou pela manutenção da sentença. “Evidente a situação de insegurança e sofrimento íntimo quando lançada a possibilidade, diante do diagnóstico, da exclusão da paternidade, resultando em evidente desgaste emocional do autor e seus filhos, com as possíveis dúvidas e momento de incompreensão da situação que viviam”, concluiu o magistrado.

Segundo Fernando Caldeira Brant, “o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, inclusive a probabilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos dos exames laboratoriais. E, pelo que consta dos autos, em momento algum o suposto pai foi alertado da possibilidade de margem de erro do exame”.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Nome de dupla sertaneja está suspenso - Direito Civil

23-02-2011 13:00

Nome de dupla sertaneja está suspenso

 

O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellynn Davies Antônio Medina, suspendeu o uso da marca “Fred e Paulinho”, criada pelos ex-sócios P.M.S.A. e F.H.J.M., que eram responsáveis pela empresa São Bento Produções e Eventos Ltda. detentora do nome artístico da dupla sertaneja. A liminar é do último dia 3 de fevereiro.

Na inicial, P.M.S.A. informou que, por questões pessoais e pela impossibilidade de manterem as atividades em conjunto, foram realizadas tentativas buscando o encerramento das atividades da dupla sertaneja. O ex-sócio ainda alegou que durante tais negociações foi surpreendido com afirmações de que ele seria o único culpado pelo fim da dupla sertaneja.

Por fim, P.M.S.A. afirmou que foi amplamente noticiado no segmento empresarial que seu sócio, F.H.J.M. seria o único proprietário da empresa e que teria direitos individuais sobre a marca e que seria escolhido um novo “Paulinho” para dar continuidade à dupla.

Além do art. 130 da Lei nº. 9279/96 que assegura o direito à integridade material e reputação da marca, o juiz levou em consideração a Constituição da República de 1988 que garante a proteção às marcas, com finalidade de evitar o enriquecimento explorando terceiros.

Segundo o magistrado, o nome da dupla sertaneja está também ligada ao nome de P.M.S.A e se trata de direito pessoal intransmissível e indisponível. Sustentou que a marca remete ao nome artístico dos dois cantores e “que aquele que quer exercer a mesma atividade não pode utilizar-se de marca registrada anteriormente, sendo ainda vedado o uso de nome artístico alheio”.

A dupla sertaneja gravou três discos e um DVD ao vivo, com notório sucesso regional, principalmente na capital mineira durante oito anos de existência, que foi encerrado no show de réveillon de 2010.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Menor constrangido será indenizado - Direito Civil

23-02-2011 14:00

Menor constrangido será indenizado

 

Um menor que sofreu constrangimento em um supermercado em Patos de Minas, Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O menor R., representado por sua mãe, conta que em abril de 2006, estava no Supermercado Assim Ltda olhando os preços dos produtos quando percebeu que um funcionário o seguia. Ele diz que no momento em que colocou a mão no bolso para conferir quanto tinha de dinheiro, foi surpreendido por um funcionário “que disse em voz alta, clara e em bom tom que ele havia furtado produtos do estabelecimento”.

R. disse que, em seguida, foi revistado; e mesmo não tendo sido encontrado com ele qualquer produto furtado, foi expulso do estabelecimento comercial. “Diversas pessoas que se encontravam no supermercado presenciaram a deprimente cena, acreditando houvesse algum furto naquele momento”, destacou.

A mãe de R. conta que após ouvir o relato do filho, dirigiu-se ao supermercado e ouviu do funcionário que “agiu por precaução, visto ser comum a ocorrência de furtos em supermercado praticados por jovens da idade de R.”. A mãe diz que ficou ainda mais “chocada” porque “o funcionário do supermercado ainda teve o disparate de dizer que quando é preto a gente desconfia”.

O Supermercado Assim Ltda alega que R. chegou ao supermercado acompanhado de outro adolescente e que “após longa demora em pesquisar/procurar os produtos que porventura queriam adquirir, um funcionário do supermercado, querendo auxiliá-los, perguntou no que poderia ajudar”.

E acrescenta que R. “sem qualquer razão indagou ao funcionário se este estava pensando que ele queria furtar alguma coisa no estabelecimento, levantando sozinho a própria blusa e saindo em seguida”.

O responsável pelo supermercado ainda afirma que por se tratar de um sábado, depois das 19h, não há que se falar em muitas pessoas/clientes no local – “naquele instante, encontrava-se nas dependências do local tão somente os funcionários”.

O Ministério Público manifestou que o pedido não devia ser acolhido porque entendeu que o ato ilícito não foi devidamente comprovado. Assim também entendeu o magistrado de 1ª Instância que indeferiu o pedido de R.

Mas, a Justiça de 2ª Instância deu provimento ao recurso de apelação. O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata ressalta que não lhe parece crível que “todas as testemunhas – funcionárias – do supermercado, embora não suspeitassem de R., a tudo presenciaram, de forma extremamente idêntica, exatamente no instante da abordagem”.

O desembargador salienta que uma única testemunha relatou melhor os fatos “com riqueza de detalhes, informando acerca da revista feita em R. por um funcionário do supermercado e apontando o exato local dos fatos”. O desembargador ainda observou que “mesmo sendo o supermercado possuidor de câmeras em seu interior que registram a movimentação dos fregueses, essa prova visual não foi produzida nos autos pelo supermercado”.

Com estas observações, entendeu que “a abordagem e a revista sobre um adolescente, menor, desacompanhado do responsável legal e sem a presença de autoridade competente, atenta contra a integridade psíquica e contra a preservação da imagem”. Por isto, condenou o supermercado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Desrespeito a contrato causa transtornos - Direito Civil

23-02-2011 15:00

Desrespeito a contrato causa transtornos

 

O juiz em substituição na 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou um buffet ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais a um casal que teria contratado a empresa para realização de sua festa de casamento. Problemas com os materiais de ornamento da igreja e alimentos de origem suína, contrariando o estipulado no contrato, pois os noivos por serem judeus messiânicos repudiam a ingestão desse alimento, motivaram a ação.

Os autores afirmaram que haviam contratado o buffet para enfeitar a igreja e para fazer a festa por R$ 2.580. O valor seria pago em 5 parcelas, mas, de acordo com os réus, foi quitado à vista.

O casal alegou que o contrato havia sido descumprido na medida em que materiais como flores, arranjos, tapetes, entre outros, não foram entregues conforme o combinado. Assegurou que um dos tapetes fornecidos estava partido ao meio e solto no piso, o que ocasionou vários tropeços dos noivos e de vários convidados, causando grande constrangimento.

Segundo os autores, o buffet também desrespeitou o contrato ao fornecer alimentos com carne de porco e derivados para a festa, o que vai contra a convicção religiosa dos noivos que são judeus messiânicos, crença que repudia o consumo de qualquer alimento de origem suína. O previsto no contrato era o fornecimento de quitutes à base de frango ao molho branco e batata palha.

Por fim, o casal relatou que toda esta situação lhe causou dano moral, atingindo suas reputações, já que vários foram os comentários negativos sobre o fato. Diante do exposto, pediram a condenação do buffet à indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil.

Citada, a empresa contestou alegando que os fatos narrados não são verdadeiros. Afirmou que o pagamento não foi à vista e que o que foi combinado foi cumprido com o consentimento da noiva. Disse ainda que se houve alguma falha foi somente no que diz respeito ao tapete da igreja, pois algumas tiras de durex ao qual estava colado soltaram-se.

O buffet assegura também que testemunhas podem dizer que tudo correu normalmente e que em momento algum aconteceu algo que tenha denegrido ou humilhado os noivos. De acordo com a ré, não há como demonstrar a ligação entre a sua conduta e o dano moral sofrido pelo casal.

O juiz entendeu que a relação existente entre as partes é de consumo, e portanto, ele se baseou no Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação. Para o magistrado, a falha no serviço prestado pelo buffet obriga a empresa a “indenizar independentemente da existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade.”

No caso em questão, o julgador considerou que ficou demonstrado a falha na prestação de serviços, uma vez que o contrato foi descumprido já que foi oferecida carne suína no buffet gerando constrangimento aos noivos, cuja religião não permite o consumo desse tipo de alimento.

Marco Aurélio ressaltou ainda que a própria empresa havia afirmado em contestação que os tapetes da cerimônia não estavam em boas condições. O juiz levou em conta ainda provas testemunhais que confirmaram o desrespeito ao contrato e os constrangimentos pelos quais o casal passou.

Dessa forma, o buffet foi condenado pelo magistrado que determinou o valor da indenização tendo em mente a necessidade de punir a empresa, desestimulando uma nova conduta desse tipo, mas, ao mesmo tempo, sem causar enriquecimento indevido das vítimas. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Hospital deve indenizar vítima - Direito Civil

23-02-2011 15:30

Hospital deve indenizar vítima

 

Os pais de J.M.S.M. serão indenizados por danos morais em R$50 mil, para cada um, pelo hospital Casa de Saúde São João Ltda. devido ao mau tratamento prestado ao recém-nascido que culminou em sua morte. A decisão, que confirmou a sentença do juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Antônio Feital Leite, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundos os autos, J.M.S.M. nasceu em 25 de setembro de 1993. Entretanto, sofreu infecção generalizada e faleceu dois dias depois. Os pais ajuizaram ação pleiteando danos morais em julho de 2003 sob a alegação de que o hospital foi responsável pela infecção que afetou seu filho.

O hospital contra-argumentou que não teve culpa nos acontecimentos, pois o menino sofreu de broncopneumonia congênita.

O juiz de 1ª Instância entendeu que o hospital deve responder pelo tratamento ao recém-nascido. Em perícia, constatou-se que o hospital não possuía as condições imprescindíveis para prestar o pronto atendimento, entre elas, a falta de aparelho de raio X, pediatra na sala de parto e ambulância.

No Tribunal de Justiça, a turma julgadora formada pelos desembargadores Selma Marques, relatora, Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues, negou o recurso da Casa de Saúde. Os magistrados entenderam que não foram detectados os primeiros sinais de anormalidade no recém-nascido pela falta de um médico acompanhando o parto.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Suspensa ação de turma recursal que discutia complementação do Seguro DPVAT - Direito Civil

23-02-2011 17:00

Suspensa ação de turma recursal que discutia complementação do Seguro DPVAT

Está suspensa a tramitação do processo que discute, no juizado especial cível de Santa Catarina, complemento de indenização decorrente do Seguro DPVAT. A determinação é do ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.

A reclamação da Líder é contra decisão da Terceira Turma Recursal de Chapecó (SC) que, ao julgar ação ajuizada por um usuário do serviço contra a seguradora, determinou o pagamento do valor correspondente ao seguro obrigatório, no montante de 40 salários-mínimos, não importando o grau de invalidez.

Inconformada, a seguradora alegou que a decisão recursal conflita com a jurisprudência do STJ. Para tanto, citou precedentes da Corte que adotaram entendimento no sentido de que é possível a cobertura parcial do DPVAT, de forma proporcional ao grau de invalidez.

O ministro Aldir Passarinho Junior concedeu a liminar para suspender o trâmite do processo, até que seja julgada a reclamação pela Segunda Seção do STJ, que irá uniformizar o entendimento sobre o tema.

O relator determinou ainda o aviso sobre a decisão liminar ao presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao corregedor-geral de Justiça de Santa Catarina e ao presidente da turma recursal de Chapecó, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Os autores da ação principal têm cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal (MPF) para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.

Fonte: STJ


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