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terça-feira, 31 de julho de 2012

Correio Forense - Casos polêmicos serão discutidos nos órgãos que julgam matéria de Direito Privado - Direito Processual Civil

30-07-2012 11:00

Casos polêmicos serão discutidos nos órgãos que julgam matéria de Direito Privado

   A Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e Quarta Turmas, deve retomar o julgamento de embargos de declaração que pode decidir, em situações de ações envolvendo seguro habitacional, se os casos em que as apólices são públicas (e, portanto, há interesse da Caixa/SFH) devem ser encaminhados para julgamento da Primeira Seção (REsp 1.091.393 ).

Em novembro de 2011, a Seção definiu que a competência para o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional depende da natureza da apólice: sendo privada, cabe à Justiça estadual o processamento e julgamento da demanda; sendo pública, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), há interesse da Caixa de intervir no pedido e, portanto, a competência é da Justiça Federal.

A possibilidade de indenização por abandono afetivo voltará a ser analisada pelo STJ, agora pela Segunda Seção. Condenado pela Terceira Turma a pagar R$ 200 mil reais em indenização à filha, o pai recorreu por meio de embargos de divergência, cabível quando a decisão atacada contraria entendimento de outro colegiado do tribunal sobre o mesmo tema. O caso será relatado pelo ministro Marco Buzzi, que admitiu os embargos.

Outro caso previsto para ir a julgamento pela Seção neste semestre é sobre a legalidade de cláusula que estabelece taxa/tarifa para cobrança de despesas administrativas, seja de abertura de crédito (TAC) ou de emissão de carnê (TEC). No caso, trata-se de ação ajuizada por consumidor contra o Banco Volkswagen com o objetivo de revisar contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, formalizada mediante cédula de crédito bancário (REsp 1.270.174) .

A cobrança das tarifas TAC e TEC foram declaradas nulas em primeira e segunda instâncias. O Banco Volkswagen recorreu ao STJ sustentando que as tarifas são decorrentes da prestação do serviço e visam à cobertura dos custos da instituição financeira, cuja cobrança não é vedada pelas Resoluções 2.303/1996 e 2.747/2000 do Conselho Monetário Nacional.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, restabeleceu a cobrança das taxas/tarifas, voto acompanhado pelos ministros Antônio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. A ministra Nancy Andrighi e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino divergiram do entendimento da ministra Gallotti. O ministro Massami Uyeda pediu vista.

Terceira Turma

Neste segundo semestre, está prevista a retomada do julgamento do processo em que patrão e ex-empregado disputam um prêmio de quase R$ 28 milhões da Mega-Sena. Três ministros da Terceira Turma já votaram pela divisão igualitária do prêmio. O relator é o ministro Massami Uyeda e o ministro Villas Bôas Cueva pediu vista do processo (REsp 1.202.238).

No caso, o dono de uma marcenaria e um ex-empregado disputam prêmio sorteado pela Mega-Sena em 2007. O primeiro teria feito a aposta a partir de números fornecidos pelo segundo com base em seu número de telefone. O ex-empregado ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por dano moral.

A Terceira Turma deve decidir, ainda, se há a responsabilidade da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão (REsp 1.095.575).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização à viúva e ao filho da vítima. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora, mas os ministros Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva divergiram. Com o empate, o julgamento deverá ser renovado, com inclusão na pauta e a convocação de um ministro da Quarta Turma para desempate.

Quarta Turma

Está em julgamento na Quarta Turma um recurso que discute se um homem enfermo com mais de 40 anos de idade tem direito a receber pensão alimentícia do espólio do pai, reconhecido em investigação de paternidade.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, julgou extinto o processo de alimentos sem julgamento de mérito. O ministro Raul Araújo acompanhou o relator mas a ministra Maria Isabel Gallotti divergiu, responsabilizando o espólio pelo pagamento de alimentos referentes ao período entre a citação e a morte do alimentante. A Turma decidiu renovar o julgamento para incluir a participação dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. O processo está em segredo de justiça.

A Quarta Turma também vai definir se cabe ou não, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresa. No caso, um comprador ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização contra uma construtora, ao argumento de que o imóvel prometido não foi entregue. Decretada a revelia da empresa, o juízo de primeiro grau condenou-a ao pagamento de R$ 54 mil (REsp 1.096.604).

Algumas tentativas foram realizadas para localização da empresa e de seu patrimônio para honrar a obrigação, mas foram infrutíferas. Então foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, para que se procedesse ao bloqueio de contas-correntes, aplicações, ações ou títulos negociados em bolsa dos sócios.

O pedido foi deferido e a foi determinada a intimação da empresa e dos sócios que tiveram valores bloqueados. Eles apresentaram agravo de instrumento sustentando a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica. Mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cautelar que garante a permanência de servidores em Florianópolis é mantida - Direito Processual Civil

30-07-2012 15:01

Cautelar que garante a permanência de servidores em Florianópolis é mantida

 

O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou reclamação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e garantiu a permanência de quatro servidores públicos em seus cargos em Florianópolis, capital do estado. Eles são parte de um grupo de 13 servidores que atuam como fiscais de vigilância sanitária no município.

O MPSC ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, com pedido liminar, para o imediato retorno dos servidores às funções às quais eles foram originalmente aprovados em concurso. A liminar foi deferida, determinando o retorno dos 13 às funções de origem.

Quatro servidores entraram com pedido de tutela antecipada para suspender a liminar e o ter restabelecido o pagamento da gratificação que recebiam como fiscais sanitários. O pedido chegou a ser concedido, mas posteriormente foi considerado intempestivo (impetrado fora do prazo). Os servidores entraram com recurso especial no STJ e recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), sendo ambos admitidos pela 2ª Vice-Presidência do TJSC.

A 2ª Vice-Presidência também concedeu medida cautelar dos servidores para atribuir efeito suspensivo aos recursos e garantir a permanência deles nos cargos até o julgamento pelas cortes superiores. O MPSC recorreu, por meio de embargos, afirmando haver ofensa ao artigo 800 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que se é interposto um recurso, as medidas cautelares devem ser requeridas diretamente ao tribunal responsável, no caso, o STJ.

O tribunal catarinense rejeitou os embargos, considerando que os efeitos da cautelar poderiam ser alterados a qualquer momento pelo STJ ou pelo STF. O MPSC, então, ajuizou reclamação no STJ, afirmando que a 2ª Vice-Presidência usurpou competência do Tribunal Superior. Acrescentou que a Súmula 635 do STF determina que o presidente do tribunal de origem é quem decidi sobre cautelar em recurso extraordinário caso a sua admissibilidade ainda não tiver sido julgada.

Na sua decisão, o ministro Ari Pargendler apontou que para uma medida liminar ser concedida, essa deve apresentar o fumus boni iuris (aparência de que o direito será reconhecido) e o periculum in mora (perigo de demora da decisão judicial). Ele negou o pedido liminar por considerar que, no caso, não ficou demonstrado o último.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Federação dos mototaxistas questiona mudança nas regras do seguro obrigatório - Direito Processual Civil

30-07-2012 18:00

Federação dos mototaxistas questiona mudança nas regras do seguro obrigatório

 

 

A Federação Interestadual dos Mototaxistas e Motoboys (Fenamoto) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4823) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram as regras relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A entidade sustenta que os profissionais da categoria que representa “são os cidadãos mais expostos aos constantes acidentes de trânsito que resultam em sequelas permanentes” e que as mudanças introduzidas na legislação ferem os princípios da dignidade humana, da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição da República.   A principal alegação é de que o artigo 8º a Lei 11.482/2007, além de reduzir o valor da indenização, antes fixado em 40 salários mínimos (o equivalente a R$ 24.880), para R$ 13.500, não aplicou nenhum fator de correção monetária ou indexador legal. “Se o valor permanecer congelado, daqui a alguns anos iremos retroagir a meados da década de 80, quando o valor total do Seguro Obrigatório não pagava a seus beneficiários um salário mínimo”, afirma a autora.   Quanto à Lei 11.945/2009, na qual se questionam os artigos 19, 20 e 21, a federação afirma que a norma traz uma tabela “macabra” para o cálculo da indenização por invalidez permanente, “loteando” o corpo humano e sugerindo “percentuais irrisórios sobre o valor já ínfimo”. As alterações, para a entidade de classe, beneficiam as seguradoras, “auferindo rendimentos milionários ao Convênio Privado do DPVAT, em detrimento das vítimas de acidente de trânsito”.   As normas questionadas resultaram da conversão de medidas provisórias (MPs 340/06 e 451/08) cujo tema principal era o Imposto de Renda. Para a Fenamoto, a inclusão indevida da matéria nas MPs “faz crer que o Governo agiu premeditadamente de má-fé”. As duas MPs, afirmam, tinham a intenção de tratar de matérias afetas à ordem tributária, “e não de regular matéria de ordem estritamente civil”.   A ADI sustenta ainda que as alterações sofrem de inconstitucionalidade material, pois seu conteúdo, “extremamente injusto”, contraria princípios constitucionais como os da igualdade e da dignidade da pessoa humana.   A Fenamoto pede que o STF conceda liminar para a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos das duas leis e, no mérito, que declare a inconstitucionalidade dos artigos impugnados. O relator é o ministro Luiz Fux.

Fonte: TST


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Correio Forense - Restituição de honorários pagos em favor de advogado é negado pela Justiça - Direito Processual Civil

30-07-2012 21:00

Restituição de honorários pagos em favor de advogado é negado pela Justiça

   

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Capivari de Baixo, que julgou improcedente pleito daquele município em buscar a restituição de honorários pagos em favor de um advogado que atuou em seu nome na justiça, sob a alegação de que ele seria procurador municipal e já receberia do ente público para exercer sua função. 

   Segundo o município, o advogado teria sido aprovado em concurso público em primeiro lugar e, após, já como procurador, teria ajuizado uma ação contra a Companhia Siderúrgica Nacional, em nome do ente público.

    O réu contestou  e disse que trabalhou para o município como particular. Juntou, inclusive,  contrato celebrado entre as partes. Alegou, ainda, que na época dos fatos não tinha sido nomeado para o cargo e nem tomado posse, logo, não era servidor da municipalidade.

    Como não conseguiu provar que o advogado já havia tomado posse quando ajuizou a ação em seu favor, a prefeitura teve seu apelo negado.  A Justiça entendeu que, nesta circunstância, não houve qualquer irregularidade no recebimento de honorários advocatícios.

   Para os desembargadores, a simples aprovação em concurso não é o suficiente para comprovar o efetivo exercício da função pública na data dos fatos, já que os únicos documentos trazidos aos autos que comprovam o vínculo público de autor e réu seriam pagamentos de salários e 13º posteriores ao ajuizamento da ação.

   “Não se pode olvidar que a prova de que o apelado tomou posse no cargo de procurador do município é de fundamental importância para a solução da lide, porquanto este fato está intimamente ligado com a (i)legalidade do pagamento em questão, e a consequente restituição do valor recebido”, lembrou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão, em referência ao documento que, não juntado aos autos, impediu a procedência do pleito do município. A votação foi unânime. (AC 2009055429-4)    

Fonte: TJSC


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domingo, 29 de julho de 2012

Correio Forense - Bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud pode ser feito mais de uma vez - Direito Processual Civil

28-07-2012 19:00

Bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud pode ser feito mais de uma vez

 

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), determinando o bloqueio de ativos financeiros em nome dos agravados, para cobrança de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, competências 2002 a 2004, no valor de, à época, R$ 49.598,90.

A CVM recorreu ao TRF da 1.ª Região contra decisão que havia negado o pedido de reiteração da ordem de bloqueio, via Bacenjud, porque “o deferimento sucessivo do pedido sem a comprovação de fato novo constitui burla ao procedimento previsto no art. 40, § 4.º, da Lei 6.830/80, causando sérios prejuízos à segurança jurídica dos jurisdicionados, uma vez que o crédito nunca seria fulminado pela prescrição intercorrente”.

No recurso, a CVM alega que a medida é necessária como tentativa de solução à execução fiscal. “A tentativa para repetição da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em contas-correntes é a presença dos requisitos exigidos por lei, que são a citação do executado e o não pagamento do valor devido no prazo”, ressaltou a Comissão de Valores Mobiliários.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacenjud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (...), isto é, tantas vezes quanto necessário”.

Para o relator, “ainda que frustrada a tentativa anterior de bloqueio via Bacenjud, realizada há quase um ano, o novo pedido deve ser deferido ante a possibilidade de alteração da situação econômica dos agravados”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento ao agravo para determinar o bloqueio de ativos financeiros dos agravados até o limite da dívida.

Processo n.º 0023661-23.2012.4.01.0000/PA

 

Fonte: TRF-1


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sábado, 28 de julho de 2012

Correio Forense - Vasco da Gama não consegue impedir penhora de patrocínio e cotas de transmissão de 2010 e 2011 - Direito Processual Civil

27-07-2012 09:30

Vasco da Gama não consegue impedir penhora de patrocínio e cotas de transmissão de 2010 e 2011

O Club de Regatas Vasco da Gama teve rejeitada medida cautelar que buscava suspender a penhora de rendas obtidas com patrocínio e cotas de transmissão do Campeonato Brasileiro de 2010 e 2011. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, entendeu que o recurso especial do clube parece exigir análise de fatos e provas, razão pela qual dificilmente será conhecido. Por isso, a suspensão dos efeitos da sentença não se justifica.

A origem da penhora é uma ação de despejo por falta de pagamento combinada com cobrança de aluguel movida por Patty Center Serviços Patrimoniais Ltda. Na ação, o juiz determinou a penhora dos créditos do clube referentes ao patrocínio da Eletrobrás e das cotas do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2010 e 2011.

O clube recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão inicial. Para o TJ, o recurso do Vasco tinha intenção óbvia de apenas adiar a execução da dívida. Conforme a decisão estadual, a regra de menor onerosidade da execução “não serve como escudo à inadimplência, menos ainda para procrastinar a efetiva prestação da tutela jurisdicional executiva”.

Salários

Para o desembargador condutor do voto no TJRJ, cabe ao devedor apontar que a penhora é dispensável, havendo outros meios menos prejudiciais capazes de satisfazer seu débito com o credor. No caso, o Vasco não teria comprovado as alegações que a penhora determinada impediria o pagamento dos salários de seus funcionários, nem de que a medida alcançaria a totalidade da renda mensal do clube.

Diante dessa decisão, o Vasco apresentou recurso especial, tentando levar a questão à apreciação do STJ. O TJRJ entendeu que esse recurso era incabível, mantendo a decisão no âmbito estadual. Isso levou o clube a ingressar com agravo, de modo a forçar que o próprio STJ se manifeste sobre o eventual cabimento de seu recurso especial. Em paralelo, o Vasco apresentou a medida cautelar, visando suspender a penhora até o julgamento desse recurso.

Redução da penhora

No recurso especial, o Vasco busca reduzir a penhora de 100% das rendas apontadas pelo juiz para 5%, o que em seu entender atenderia aos interesses do credor sem prejudicar suas atividades. Conforme sua petição, apenas o valor a ser bloqueado do patrocínio da Eletrobrás corresponderia a R$ 8 milhões. Os ativos totais do clube somariam R$ 238 milhões, mas suas obrigações alcançariam R$ 499 milhões, resultando em patrimônio líquido negativo de mais de R$ 260 milhões.

Para o Vasco, a continuidade da penhora integral significaria impedir que o clube obtivesse valores indispensáveis à sua manutenção, resultando “invariavelmente, na morte de uma instituição de mais de 115 anos de vida”.

Chance escassa

O ministro Pargendler, porém, não viu boas perspectivas de o recurso especial do Vasco ser atendido. A chance de o recurso ser conhecido e provido, isto é, a plausibilidade e relevância do direito invocado pelo recorrente são requisitos para a concessão da medida cautelar nesses casos.

“A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só pode ser deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora”, explicou o presidente. Para ele, porém, “as circunstâncias não autorizam essa excepcionalidade porque, aparentemente, as chances de conhecimento e provimento do recurso especial são escassas”.

Conforme sua decisão, o TJRJ foi enfático ao afirmar que o Vasco não comprovou suas alegações, que seriam “puramente hipotéticas”, premissa que dificilmente poderia ser afastada pelo STJ em recurso especial, por exigir reexame de provas e fatos. Em recurso especial, tal avaliação é vedada ao STJ, que discute apenas questões de direito e interpretação da lei diante dos fatos já estabelecidos pelo tribunal local.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Presidente do STF nega liminar a Sindicato dos Metalúrgicos para suspender execução judicial - Direito Processual Civil

27-07-2012 12:00

Presidente do STF nega liminar a Sindicato dos Metalúrgicos para suspender execução judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida de liminar na Ação Cautelar (AC) 3193 na qual o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) pretende suspender uma execução judicial de valor milionário que causou a penhora de suas receitas. A decisão é do presidente da Corte, ministro Ayres Britto.

De acordo com o pedido, o caso teve início em 1999, quando a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A propôs uma ação judicial com o intuito de proibir o sindicato de realizar assembleias na porta da fábrica. Uma medida liminar foi concedida à empresa e previa o pagamento de multa para a hipótese de descumprimento de tal decisão.

No decorrer do processo, a empresa registrou diversos boletins de ocorrência sobre as tentativas de organização operária por parte do sindicato e chegou a alegar que o sindicato iria invadir a empresa. Com isso, o juiz decidiu multiplicar a multa em cinco vezes. Após o trânsito em julgado da ação, o cálculo chegou ao valor de R$ 5 milhões. Quando recorreu da decisão, o sindicato foi novamente condenado, desta vez por litigância de má-fé. Segundo os autos, o valor chegou a ser reduzido em um recurso posterior, mas “ainda permanece na casa dos milhões de reais”.

Decisão

Com base em informações do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o ministro Ayres Britto afirmou que foi suspenso o processamento do recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, “para evitar tumulto processual […], até manifestação do Ministério Público”. “Não houve, pois, juízo de admissibilidade”, completou o presidente do STF.

Para ele, no caso incidem as Súmulas 634 e 635, do STF. Segundo a primeira, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. A Súmula 635 dispõe que “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

O ministro Ayres Britto afirmou que não há como acolher a solicitação do sindicato, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que desproveu agravo regimental manejado contra decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, “isto é, acórdão que se limitou a consignar a ausência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação do ora requerente, nos termos do art. 273 do CPC”.

“É dizer: ao menos nesse juízo prefacial, tenho que o apelo extremo não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana”, disse o ministro, ressaltando que este dispositivo prevê a competência do Supremo para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.

Nesse sentido, o ministro citou como precedente o Agravo de Instrumento (AI) 597618, de relatoria do ministro Celso de Mello. Ao analisar este processo, a Corte entendeu que não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O Supremo entendeu que tais decisões – tendo em vista serem fundadas em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – “não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República”.

Fonte: STF


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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Correio Forense - Casal com suficiência financeira não consegue justiça gratuita - Direito Processual Civil

26-07-2012 07:00

Casal com suficiência financeira não consegue justiça gratuita

 

 

O casal L.C.S. e A.V.S. interpôs recurso (Agravo Regimental em Agravo nº 2012.016429-1/0001.00) inconformado com a decisão que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos embargos à execução nº 0004054-19.2012.8.12.0021, movidos contra o Banco do Brasil S.A.

O principal argumento dos agravantes para o pedido é que L.C.S. passa por tratamento médico de alto custo financeiro e que em outros processos em que foram partes já obtiveram o benefício da justiça gratuita. Dizem que a comprovação da hipossuficiência, conforme estabelece a Lei n° 1.060/50, se faz mediante simples afirmação nos autos, e que, por via de consequência, “incide sobre o Estado a obrigação de prestar-lhe assistência judiciária”.

No Tribunal de Justiça prevaleceu a tese de que a declaração de hipossuficiência gera em favor dos autores a presunção de veracidade, podendo o juiz, no entanto, como no caso concreto, indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões para tanto, principalmente quando estiver diante de abusos.

Em defesa da tese do juiz de primeiro grau, observou o relator do recurso, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, que os gastos com tratamento médico, por si só, não comprovam o estado de miserabilidade jurídica e que o fato do autor ter obtido o benefício da assistência judiciária em outros processos não o vincula para receber o mesmo benefício nestes autos, diante do livre convencimento motivado do magistrado.

O texto constitucional estabelece que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Conforme o voto do relator, o contexto probatório, ao contrário, indica a capacidade do autor para suportar as custas e despesas processuais, sem o desfalque necessário ao  sustento e da família. Com o agravo regimental, o casal juntou documentos que acabaram por confirmar, com riqueza de detalhes, conforme o desembargador, a impossibilidade de se deferir a eles os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pela documentação ficou constatado que o casal é proprietário de valiosa casa residencial; de uma fazenda, com a área de 1.210,2 hectares; e com reserva de numerário, em declaração do imposto de renda, na ordem de R$ 120 mil, além de veículo e saldo em conta corrente.

Assim, o pedido de justiça gratuita foi novamente negado

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Suspensa liminar que determinava afastamento de prefeito de município mineiro - Direito Processual Civil

26-07-2012 16:01

Suspensa liminar que determinava afastamento de prefeito de município mineiro

Adejair Barros, prefeito do município de Manhuaçu (MG), deve permanecer no cargo. A decisão é do ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao suspender liminar que determinava o afastamento de Barros do cargo por prazo indeterminado, além de determinar o bloqueio de seus bens.

No caso, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra Barros e outras pessoas pela suposta prática de atos de improbidade administrativa. Segundo o MP, a ação é para apurar irregularidades em contratações de servidores, fraudes em licitações diversas e desvio de recursos públicos.

O juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Munhuaçu deferiu o afastamento liminar de Barros ao argumento de que a sua manutenção no cargo poderia prejudicar a instrução processual. Além disso, determinou o bloqueio de seus bens, de modo a garantir uma futura execução do julgado.

Inconformada, a defesa do prefeito apresentou pedido de suspensão de liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJMG), argumentando a necessidade do seu retorno à prefeitura municipal diante do enorme prejuízo que vem sendo causado à ordem e à economia pública e à própria democracia. O TJMG negou o pedido.

Segundo afastamento

No STJ, a defesa sustentou que o afastamento de Barros é descabido, uma vez que o prefeito já ficara afastado do cargo por um período de 180 dias em função de outro processo, cujos fatos eram, inclusive, posteriores aos tratados neste processo.Ainda, segundo a defesa, os fatos apurados, no processo em exame, datam de época muito anterior à própria assunção do cargo de prefeito por Barros.

Em sua decisão, o ministro Pargendler destacou que o caso é peculiar, porque Barros já foi afastado do cargo de prefeito por decisão proferida, em outra ação civil pública, pelo mesmo juiz. Tal afastamento foi limitado, pelo STJ, a 180 dias da data em que proferida, nos autos da SLS 1.505.

“A nova ação civil pública tem como fundamento atos administrativos anteriores à data em que a primeira ação civil pública foi proposta. A se admitir o fracionamento da causa petendi em demandas dessa natureza, o efeito prático será o de outorgar ao juiz de direito, numa ação civil pública, o poder de cassar o mandato popular, que está afeta ao juízo eleitoral”, afirmou Pargendler.

De acordo com o ministro, tantos os alegados atos de improbidade, tantas serão as ações, cada uma delas resultando num período de suspensão do exercício do cargo eletivo, a ponto de comprometer todo o mandado antes do respectivo julgamento. Assim, o presidente do STJ deferiu o pedido de suspensão.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Correio Forense - Fundamentar decisão judicial não é o mesmo que relembrar as provas, diz TJSC - Direito Processual Civil

25-07-2012 08:00

Fundamentar decisão judicial não é o mesmo que relembrar as provas, diz TJSC

 

   A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça anulou decisão da comarca da Capital que remetera para julgamento perante o Tribunal do Júri o caso de uma mulher suspeita de provocar aborto em uma colega. Para a câmara, a decisão foi carente de fundamentação, pois deixou de rebater teses defensivas importantes e se resumiu a lembrar as provas já produzidas.

   Dentre as teses formuladas pela defesa da ré, ignoradas na sentença de pronúncia, figuram a contestação do laudo pericial, visto tratar-se apenas de um prontuário médico; o sangramento da vítima iniciado uma semana antes dos fatos apurados, situação que levanta dúvidas quanto ao aborto; bem como a conclusão dos peritos sobre a impossibilidade de garantir que a gravidez foi interrompida por causa violenta,  o que impediria a demonstração da materialidade do crime.

    Os julgadores entenderam que, por remanescerem muitas dúvidas, o processo deve retornar à origem para receber nova decisão, agora devidamente fundamentada. “Ora, em regra, o magistrado sempre se deparará com diversas alternativas e, no exercício da judicatura, não basta que ele apenas tome uma decisão, deve sempre, sim, declinar as razões que motivaram sua opção, zelando para que sua resposta compreenda ou rebata os argumentos defensivos”, finalizou o desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, relator do recurso. A votação da câmara foi unânime (Recurso Criminal n. 2012.028623-6).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Fundamentar decisão judicial não é o mesmo que relembrar as provas, diz TJSC - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - CPFL consegue suspender levantamento de mais R$ 20 milhões - Direito Processual Civil

25-07-2012 10:00

CPFL consegue suspender levantamento de mais R$ 20 milhões

 

A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) conseguiu suspender o levantamento de mais de R$ 20 milhões, no curso de ação judicial movida contra ela pela Invista Nylon Sul Americana LTDA. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler deferiu a medida cautelar requerida pela CPFL, atribuindo efeito suspensivo a recurso especial que será julgado pela Quarta Turma.

A empresa de energia contestou a interpretação dada ao artigo 687 do Código Civil, que determina que nova procuração dando poderes a outro advogado revoga a procuração anterior. Foi juntada na ação nova procuração, mas a intimação ocorreu em nome do advogado da procuração anterior. Afirmaram que isso torna a ordem nula e, portanto, incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Portanto, não haveria coisa julgada permitindo que Invista recebesse o valor depositado judicialmente.

Na sua decisão, Pargendler salientou que a suspensão de recurso especial por medida cautelar só ocorre em hipóteses excepcionais, com clara relevância do direito relacionado à matéria e o perigo da demora de uma decisão. Ele entendeu que, no caso, a demora na prestação jurisdicional poderia comprometer o direito buscado pela parte. “Por isso, por cautela, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, até que o relator retorne de férias e possa firmar juízo a respeito”, concluiu.

O relator do recurso na Quarta Turma é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Correio Forense - Justiça Federal mantém determinações da Anatel à TIM - Direito Processual Civil

24-07-2012 19:00

Justiça Federal mantém determinações da Anatel à TIM

 

O juiz federal da 4.ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Tales Krauss Queiroz, indeferiu pedido de liminar da TIM Celular S.A., operadora de telefonia móvel celular, que pretendia ver anulada determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a qual proibiu a comercialização dos serviços da empresa em 18 estados da Federação e no Distrito Federal.

Veja a íntegra da decisão no endereço: http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=363213420124013400&secao=DF&enviar=Pesquisar (documentos)

 

MS 363213420124013400

Fonte: TJMT


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terça-feira, 24 de julho de 2012

Correio Forense - Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes contra a organização do trabalho - Direito Processual Civil

21-07-2012 07:00

Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes contra a organização do trabalho

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) e afirmou ser competência da Justiça Federal o julgamento de crimes contra a organização do trabalho.

O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região após o juízo federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG) não ter recebido denúncia contra cinco pessoas que montaram um esquema, e atuaram nele, para recrutar trabalhadores mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

No recurso, o MPF sustenta que o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima ou Aérea. Invoca jurisprudência no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime em questão e requer, com tais fundamentos, que seja recebida a denúncia contra os cinco envolvidos.

Ao analisar o pedido formulado pelo MPF, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que a sentença do juízo de primeiro grau merece ser reformada, ante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região.

“Na esteira do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o crime de redução à condição análoga a de escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal”, afirmou o relator em seu voto.

Ainda de acordo com o magistrado, “demonstrados, com a denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com o preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate”.

Com esses fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso formulado pelo MPF para, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, receber a denúncia.

Processo n.º 0000749-94.2011.4.01.3806/MG

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Perda monetária só pode ser avaliada após perícia - Direito Processual Civil

23-07-2012 18:00

Perda monetária só pode ser avaliada após perícia

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar, à unanimidade de votos, declararam a nulidade de uma sentença que não deu o direito a sete pessoas de receberem perdas financeiras referentes à conversão dos salários na extinta referência monetária da URV.

O indexador era uma Unidade que precedeu o estabelecimento da moeda Real.

Os desembargadores ressaltaram que, da detida verificação dos documentos que compõem os autos, foi observado que a aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos salários em URV - quando da adoção do novo padrão monetário denominado Real, é muito complexa, necessitando de prova pericial de natureza técnico-contábil, com o intuito de apuração do índice de perda salarial.

No entanto, ao se observar a planilha elaborada na sentença inicial, pelo próprio magistrado, ao comparar com os contracheques anexados aos autos, a decisão no TJRN destacou que juízo de Primeiro Grau não levou em consideração determinados elementos que compõe a remuneração.

Só a partir da perícia, é que se deveria em um primeiro momento identificar cada uma das verbas que compõe a remuneração para, em seguida, apurar eventuais perdas decorrentes da mudança do padrão monetário, de acordo com a natureza das verbas que compõem a remuneração.

Desta forma, os desembargadores declararam a nulidade da Sentença hostilizada, para assegurar aos autores do recurso (Apelação Cível n° 2011.012299-1) o regular andamento do feito.

 

  

Fonte: TJRN


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sábado, 21 de julho de 2012

Correio Forense - Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa - Direito Processual Civil

20-07-2012 10:00

Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa

A regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um advogado contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O advogado argumentou que o TRF1, ilegalmente, não concedeu à defesa técnica do paciente (acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADI 1.105.

Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a relatora destacou que não há no ordenamento jurídico processual norma que estabeleça que a sustentação oral será de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de defensores.

“Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental pertinente”, acrescentou.

Constrangimento ilegal

Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela defesa, a ministra Laurita Vaz ressaltou que haveria a necessidade de demonstração específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando de que modo e por que a sustentação oral deixou de ser suficiente.

“Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente”, concluiu.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 20 de julho de 2012

Correio Forense - Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas - Direito Processual Civil

19-07-2012 13:00

Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas

Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.

Na origem, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.

O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.

O juiz da 7ª Vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa da de busca e apreensão para o juízo da 2ª Vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.

Apelação

Ao julgar a apelação da TBA, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.

A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF5 fosse reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre elas, “o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes”.

O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das duas ações.

Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. “Caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão”, disse.

Discricionariedade

Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. “A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes”, afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.

Segundo o dispositivo mencionado, “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.

Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. “A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas”, para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia processual.

Para Villas Bôas, “ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão”.

Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos, a Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.

 

Fonte: STJ


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quarta-feira, 18 de julho de 2012

Correio Forense - Aprovação de contas impede ação de responsabilidade contra ex-diretor da Sadia - Direito Processual Civil

17-07-2012 09:30

Aprovação de contas impede ação de responsabilidade contra ex-diretor da Sadia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sadia S.A., que pretendia ajuizar ação de responsabilidade contra ex-diretor financeiro. A empresa alega que sofreu prejuízo bilionário em operações financeiras não autorizadas com derivativos. Em apenas uma operação, realizada em setembro de 2008, o prejuízo gerado pela disparidade cambial foi superior a US$ 1,4 bilhão.

A ação de responsabilidade civil contra o ex-diretor não pode ser ajuizada porque as contas da diretoria foram aprovadas em assembleia geral, o que exonera a responsabilidade dos administradores. Essa foi decisão unânime da Turma, que seguiu integralmente o voto do ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva.

O recurso da empresa é contra decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Tribunal de São Paulo (TJSP), que isentou o administrador de responsabilidade. O órgão julgador paulista considerou que a realização de assembleia ordinária de acionista da Sadia, ocorrida em 27 de abril de 2009, que aprovou, sem nenhuma reserva, a prestação de contas do administrador o exoneraria de toda a responsabilidade civil.

No STJ, a empresa alegou que o TJSP não analisou adequadamente suas alegações e afirmou que não houve exoneração de responsabilidade, pois a assembleia que aprovou as contas teria, implicitamente, rejeitado as contas do referido ex-diretor, tendo em vista o resultado de uma assembleia extraordinária anterior, ocorrida em 6 de abril, que autorizou o ajuizamento da ação de responsabilidade civil.

O ministro Villas Bôas destacou que o TJSP analisou todos os pontos do recurso, com suficiente fundamentação. Quanto à questão da exoneração de responsabilidade, o ministro apontou que, segundo o artigo o artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), uma companhia pode deliberar em assembleia se deve mover ação de responsabilidade civil contra o administrador que lhe causa prejuízo. Por outro lado, o artigo 134 da mesma lei isenta o administrador de responsabilidade se sua prestação de contas é aprovada sem ressalvas.

Mesmo que a primeira assembleia tenha autorizado a ação, a segunda aprovou as contas, não havendo evidência de erro, dolo ou fraude. “No caso de aprovação das contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil, mas, sim, antes ou concomitantemente, o ajuizamento da ação de anulação da assembleia que aprovou as contas”, esclareceu o ministro.

Villas Bôas salientou que, segundo os autos, a ação foi proposta somente dois meses após a aprovação das contas, logo, não haveria mais como demandar contra o ex-diretor sem anulação da assembleia. “Nessa linha de raciocínio, somente após o trânsito em julgado da sentença que acolher a anulatória, pela ocorrência dos citados vícios, é possível ajuizar a ação de responsabilidade”, explicou.

Honorários

No recurso, a Sadia também contestou a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa. Argumentou que a decisão deu-se por maioria de votos e que a ação foi extinta sem resolução de mérito. Além disso, afirmou que a decisão tinha cunho declaratório, não implicando em nenhuma condenação da empresa.

Para a Sadia, houve sucumbência recíproca, devendo os honorários e despesas serem proporcionalmente distribuídos entre as partes, conforme prevê o artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC).

Villas Bôas destacou trecho do acórdão de segundo grau que mostra a observância das diretrizes do parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC na fixação dos honorários e o entendimento de que não houve sucumbência recíproca. Para alterar essa decisão, segundo o relator, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ vai decidir se ônus da prova pode se transformar em obrigação imposta pelo Judiciário - Direito Processual Civil

17-07-2012 10:00

STJ vai decidir se ônus da prova pode se transformar em obrigação imposta pelo Judiciário

Segundo o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas esse ônus é um direito ou uma obrigação que pode ser imposta pelo magistrado?

A questão será discutida pela Quarta Turma no julgamento de um recurso especial interposto pela Itaipu Binacional. No julgamento de medida cautelar, o ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso.

No caso, a empresa Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda. foi contratada em maio de 1991 para agenciar e fornecer pessoal para preencher postos de trabalho na geradora de energia. Pelo contrato firmado até o fim de 1993, a empresa de terceirização era responsável pelo pagamento de salários e demais despesas decorrentes de contratação de pessoal, inclusive rescisões contratuais, tributos e encargos trabalhistas e sociais.

A Itaipu foi demandada em inúmeras reclamações trabalhistas por falta de pagamento de funcionários em relação a horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade. A binacional ajuizou ação contra a Triagem, visando ao ressarcimento dos valores prévia e futuramente pagos em razão das reclamatórias.

A Triagem ofereceu contestação e reconvenção, alegando que as obrigações trabalhistas não haviam sido pagas na época certa por conta de erros e omissões da Itaipu, que teria deixado de apresentar relatórios de frequência com as horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade. A empresa contratada ainda sustentou que devia ser ressarcida por perdas e danos no percentual de 8% dos valores pagos por ela nas reclamatórias.

Prova pericial

No entanto, a empresa contratada não apresentou provas da suposta responsabilidade da Itaipu, mesmo tendo sido solicitadas pelo juiz de primeiro grau. Sem a perícia, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da Itaipu, condenando a Triagem ao ressarcimento dos valores. O pedido na reconvenção também foi parcialmente deferido pela sentença para declarar o direito da empresa de serviço temporário de ser ressarcida do montante solicitado.

As duas empresas apelaram. O Tribunal Regional de 4ª Região (TRF4) acolheu a alegação de nulidade da sentença e determinou o retorno do processo para a produção de provas. “Tais condenações devem estar amparadas em prova pericial contábil, consistente, robusta e objetiva, dada a complexidade da demanda”, dizia o voto-condutor do acórdão.

A Itaipu então interpôs recurso no STJ, argumentando que o julgador de primeiro grau teve plenas condições para analisar o processo. Alega que o ônus probatório incutido à empresa Triagem não corresponde a uma obrigação que deve ser imposta pelo poder judiciário e que o TRF4 não poderia anular a sentença por falta da prova pericial em questão.

Ao analisar o caso em caráter cautelar, o ministro Ari Pargendler conferiu efeito suspensivo ao recurso até que o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, retorne das férias. O presidente do STJ entendeu que o acórdão violou o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Direito líquido e certo

Paralelamente ao recurso especial, a Itaipu ajuizou medida cautelar contra a Triagem, visando ao arresto nos autos da execução provisória em valor que ultrapassava R$ 8 milhões.

O pedido foi deferido liminarmente pelo juiz federal, que entendeu estar demonstrada a dívida líquida e certa. Segundo o juiz, mesmo que a sentença da reconvenção tivesse declarado direito da Triagem ao ressarcimento do montante correspondente a 8% dos valores pagos por ela nas reclamatórias, não houve abalo no crédito da Itaipu.

No entanto, diante do julgamento das apelações da ação principal, o TRF4 julgou improcedente a medida cautelar por falta da prova literal da dívida líquida e certa. Daí, novo recurso da Itaipu ao STJ, cuja liminar foi indeferida pelo ministro Pargendler.

Impacto da dívida

A Itaipu sustenta que a falta de título executivo judicial não devia sobrepor os graves e irreparáveis prejuízos que ela sofreria para execução do crédito. Ela argumenta que, sendo a empresa contratada inativa e insolvente, não seria possível atingir o resultado prático buscado nas demandas judiciais.

Segundo a geradora de energia, o único bem que a Triagem possui é um imóvel sobre o qual recaem uma hipoteca e diversas penhoras. Além disso, seu valor seria muito inferior à divida, que já se aproxima de R$ 14 milhões.

“Se tal monta não foi garantida à Requerente [Itaipu], na hipótese de confirmar-se decisão a ela favorável, implicarão em danos irreparáveis ao erário público, como inevitável impacto na tarifa de energia, arcada por todos os consumidores, podendo-se inclusive acionar em última instância a responsabilização do Estado”, afirmou a Itaipu.

O ministro Pargendler negou a liminar por considerar improvável que o recurso seja bem sucedido, pois para concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida líquida certa. O mérito da questão ainda será analisado pelo relator, o ministro Luis Felipe Salomão.

Fonte: STJ


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terça-feira, 17 de julho de 2012

Correio Forense - Sem respeito a processo legal, Executivo não pode fechar mineradora - Direito Processual Civil

11-07-2012 09:00

Sem respeito a processo legal, Executivo não pode fechar mineradora

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso à administração municipal de Içara, no sul do estado, que pretendia sustar operações de carbonífera da região - garantidas por liminar prolatada na comarca. A prefeitura, que negara o alvará de funcionamento e localização à mina, sustentou que a empresa é responsável pelo desaparecimento de água dos poços artesianos, nas proximidades das escavações.

   A decisão da câmara, porém, manteve as atividades e determinou providências à empresa, bem como a nomeação, pelo juízo da origem, de um perito para acompanhar a execução das medidas, sob pena de suspensão da liminar ora mantida. No recurso, o Executivo local argumentou que um parecer geológico e hidrográfico apontou relação entre a escassez de água e as operações de extração da mina, já que a empresa utilizaria quantidade considerável de água para seus serviços.

   O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou o recurso, afirmou que os atos de suspensão e revogação da licença não foram precedidos da garantia constitucional do devido processo legal. “Destaca-se que a licença de localização havia sido concedida por autoridade competente”, completou. Mais tarde, a mesma concessão foi indeferida. Os autos dão conta, também, do desaparecimento do secretário de Finanças, que teria “sumido” com documentos da mineradora.

   Para reapresentá-los ao poder municipal, a empresa recebeu prazo de três dias apenas; todavia, quando entregues, os efeitos da negativa de operação já estavam valendo. A câmara vislumbrou, então, sanção administrativa abusiva, já que não respeitado o devido processo legal. Não bastasse isso, a Fatma, o DNPM e o Ministério Público Federal manifestaram-se no sentido de que a diminuição da capacidade dos poços decorreria da estiagem severa no local.       O relator acrescentou que, como se trata de liminar, haverá oportunidade para apresentação de mais provas durante a ação. Por fim, uma série de providências técnicas foi determinada à mina. Elas deverão ser cumpridas sob a supervisão de um perito, às expensas da companhia. A votação foi unânime (AI n. 2012.018375-8).  

 

Fonte: TJSC


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