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terça-feira, 24 de julho de 2012

Correio Forense - Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes contra a organização do trabalho - Direito Processual Civil

21-07-2012 07:00

Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes contra a organização do trabalho

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) e afirmou ser competência da Justiça Federal o julgamento de crimes contra a organização do trabalho.

O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região após o juízo federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG) não ter recebido denúncia contra cinco pessoas que montaram um esquema, e atuaram nele, para recrutar trabalhadores mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

No recurso, o MPF sustenta que o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima ou Aérea. Invoca jurisprudência no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime em questão e requer, com tais fundamentos, que seja recebida a denúncia contra os cinco envolvidos.

Ao analisar o pedido formulado pelo MPF, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que a sentença do juízo de primeiro grau merece ser reformada, ante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região.

“Na esteira do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o crime de redução à condição análoga a de escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal”, afirmou o relator em seu voto.

Ainda de acordo com o magistrado, “demonstrados, com a denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com o preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate”.

Com esses fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso formulado pelo MPF para, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, receber a denúncia.

Processo n.º 0000749-94.2011.4.01.3806/MG

Fonte: TRF-1


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