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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Correio Forense - Estado do Rio terá que pagar R$ 50 mil ao pai de criança vítima de bala perdida - Dano Moral

28-08-2010 18:00

Estado do Rio terá que pagar R$ 50 mil ao pai de criança vítima de bala perdida

 

O Estado do Rio terá que pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral ao pai de uma criança de 11 anos vítima de bala perdida. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que reformaram a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido.

A filha de José Fernando de Oliveira morreu em dezembro de 2007 após ser atingida por projétil de arma de fogo oriundo de confronto entre policiais militares e traficantes na comunidade do Morro dos Telégrafos, no Complexo da Mangueira, na Zona Norte do Rio.

Para o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos. “Relativamente ao dano moral, releva notar que tal se caracteriza in re ipsa, ou seja, em virtude do próprio fato e independentemente da produção de outras provas, sendo de todo presumíveis os sentimentos de dor e angústia suportados pelo autor, diante da perda de sua filha em tais circunstâncias”, destacou o magistrado.

Além da indenização por dano moral, José Fernando de Oliveira receberá pensão de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos de idade. A partir de então, a pensão será de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento do autor.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Estado do Rio terá que pagar R$ 50 mil ao pai de criança vítima de bala perdida - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - TJRN nega indenização de 80 milhões - Dano Moral

29-08-2010 09:00

TJRN nega indenização de 80 milhões

 

Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram recurso da autora contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos à Vida e à Saúde, onde a autora pedia indenização de 80 milhões de reais para as empresas Philip Morris S/A e Souza Cruz S/A. 

 

A autora foi vítima de câncer de bexiga em decorrência de ter sido consumidora por muitos anos dos cigarros fabricados pelas empresas, que não alertaram para os danos advindos do seu uso. Para a autora, a omissão praticada pelas empresas afronta aos princípios da boa-fé, da veracidade, da lealdade, da reciprocidade e da transparência, que permeiam as relações de consumo. Por isso, apelou ao Tribunal para que a sentença de primeiro grau fosse anulada.

 

Na decisão, os Desembargadores alegaram que a atividade industrial de cigarros é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não havendo como caracterizá-la como irregular, logo, tanto a produção quanto a comercialização de cigarros são práticas que não configuram atos ilícitos, uma vez que inexiste violação a dever jurídico. Os desembargadores acrescentaram que o uso do tabaco constitui livre arbítrio de seus consumidores, sendo uma questão de escolha pessoal, uma vez que ninguém é obrigado a fumar ou a continuar fumando, tendo também liberdade de escolha para parar de usar.

 

Para o Tribunal, os males que a utilização continuada do cigarro provocam são de conhecimento público, não se admitindo como justificativa para excluir a culpa da autora sua ignorância, de maneira que o costume no uso do produto não pode ser imputado à publicidade de seus fabricantes. Diante disso, os Desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Professor vítima de erro médico será indenizado - Dano Moral

29-08-2010 15:00

Professor vítima de erro médico será indenizado

Um professor de teatro e de dança que foi vítima de um erro médico quando foi atendido no Hospital Walfredo Gurgel ganhou uma ação em primeira instância e será indenizado por danos morais com o valor de R$ 30.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, a ser pago pelo Estado do Rio Grande do Norte. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, o autor alegou que após sofrer atropelamento no dia 25 de agosto de 1995, que lhe causou fratura exposta na perna esquerda e algumas escoriações de menor gravidade pelo corpo, foi encaminhado para a urgência do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, sendo atendido e acompanhado durante o tempo em que permaneceu internado por um médico ortopedista. Alegou que em decorrência da fratura exposta na perna, esta teve que ser engessada, inicialmente, durante quarenta dias. Decorrido o prazo, o médico resolveu prolongar o tratamento por diversas vezes, totalizando seis meses com a perna imobilizada.

Afirma que, angustiado pela prolongada imobilidade de um de seus membros, consultou outros profissionais médicos e descobriu que o engessamento de sua perna fora fruto de erro de diagnóstico quando da internação do paciente naquele hospital, tratamento completamente inadequado ao caso, em especial pelo prolongado tempo, o que causou encurtamento do citado membro inferior que se agravava gradualmente, tendencioso a redução maior da perna, sendo recomendada uma cirurgia para correção do problema de 1,1 cm até então ocorrido.

Alega que por ser professor de teatro e dança, trabalho em que se torna imprescindível o uso dos membros inferiores, o tratamento indevido a que foi submetido pelo prolongado período o impediu de trabalhar regularmente, gerando a perda de seu emprego em uma das escolas que lecionava e consequente queda do padrão de vida. Além disso, teve que se submeter a algumas microcirurgias durante alguns meses para corrigir a sequela deixada pelo atendimento no Hospital Estadual Walfredo Gurgel.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, contestou alegando ser impossível identificar que os danos sofridos pelo autor tiveram sua origem no Hospital Estadual, bem como que o atendimento médico causador dos danos provocados ao autor fora prestado por particular a serviço do Estado, não se responsabilizando o ente federado por danos causados por terceiros.

O entendimento do juiz Luiz Alberto Dantas Filho para o caso se baseia no que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que disciplina que o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dessa forma, conclui que por se encontrar o médico ortopedista na função de agente público no momento em que realizou o atendimento do paciente em hospital estadual, o mesmo deve ser excluído do processo (parte ré), tendo em vista a responsabilidade civil objetiva do Estado. Porém, o Estado pode processar tal profissional visando ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o evento danoso decorreu de tratamento médico hospitalar em instituição do Estado. Ao analisar detidamente as provas dos autos, entendeu que ficou claro a existência da relação de causalidade entre o dano moral sofrido pelo autor e a negligência e imprudência do agente no exercício de sua função pública.

“Dessa forma, não resta dúvida de que, em decorrência do comportamento não muito cauteloso do agente público, os danos sofridos pelo autor derivaram do atendimento médico do Poder Público com falta da diligência adequada ao caso, cabendo a este as conseqüências da responsabilização civil objetiva”, decidiu.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Negado pedido de indenização por prisão temporária contra RN - Dano Moral

29-08-2010 18:00

Negado pedido de indenização por prisão temporária contra RN

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho, negou pedido de indenização por danos morais e materiais a duas pessoas que sofreram prisão temporária na região agreste do Estado. No entendimento do magistrado, a medida tomada pelos agentes do Estado do Rio Grande do Norte ocorreu dentro a legalidade.

Segundo os dois autores, no dia 25 de janeiro de 1999, tiveram contra eles solicitadas e decretadas prisões temporárias pelo prazo de 30 dias, pelo Delegado de Polícia da cidade de Montanhas/RN e Juiz de Direito da Comarca de Nova Cruz, respectivamente, nos autos do Inquérito Policial nº 001/1999 e do Processo Criminal nº 777/1999 (fls. 12/205), em razão de homicídio praticado contra a pessoa de Manoel dos Ramos Pessoa, tendo posteriormente sido denunciado como autor do fato a pessoa de J.M.R.S.

Assim, alegaram que suas prisões basearam-se em noticia criminis não fundamentada feita pela irmã da vítima, e que, por este motivo, a autoridade policial agiu com abuso de autoridade. Além do mais, alegam que permaneceram injustamente presos por cerca de 60 dias, o que causou irreparável gravame as suas imagens perante a opinião pública da cidade, bem como que despenderam gastos aproximados de cinco mil reais com advogados.

O Estado do RN, por sua vez, contestou alegando que a pretensão autoral, autuada em 16 de dezembro de 2005, em razão da possível ilegalidade, haver cessado em 23 de março de 1999, estava prescrita desde a data de 22 de março de 2004, pedindo assim pela extinção do processo com resolução do mérito. Mas a justiça entendeu que a pretensão autoral encontra-se dentro do prazo legal.

No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, afirmando restarem provados que os procedimentos adotados pela autoridade policial respeitaram a estrita legalidade, conquanto as prisões foram decretadas por decisões judiciais devidamente fundamentadas. Ressaltou, ainda, que as solicitações das prisões e suas posteriores decretações basearam-se em prova colhida durante o Inquérito Policial 001/1999.

Para o juiz Luiz Alberto Dantas Filho, observa-se da leitura dos autos que o problema teve início com o crime de homicídio ocorrido na cidade de Montanhas/ RN, em 06 de janeiro de 1999. Tendo a autoridade policial tomado conhecimento da noticia criminis, deu início ao Inquérito Policial nº 001/1999, nos termos da legislação vigente. Para ele, observa-se que os rumos da investigação conduziram-no a solicitar a prisão temporária dos autores. Estando devidamente baseadas no conjunto probatório até aquele momento apurado, estas foram decretadas por decisão judicial que atendeu a todos os requisitos constitucionais contidos no art. 93, IX, da Carta Magna.

De acordo com o magistrado, nessa fase, embora o indiciado não seja considerado culpado, pois não se incrimina ninguém apenas com o inquérito, caso se recuse a atender qualquer chamado do Delegado de Polícia na busca pela elucidação dos fatos, pode a autoridade competente determinar sua condução coercitiva, nos termos do artigo 260, do Código de Processo Penal.

“Assim, tendo as condutas apontadas pelos autores sido emanadas de autoridade judicial competente, e com base nas provas dos autos, encontram-se as mesmas dentro do campo da estrita legalidade”, concluiu.

 

Fonte: TJRN


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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Correio Forense - Motorista embriagado terá que arcar com indenização por acidente - Direito Civil

29-08-2010 07:00

Motorista embriagado terá que arcar com indenização por acidente

        

   A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca da Capital fixou em R$ 29,2 mil a indenização devida por André e Augusto Rauen Delpizzo a Elena Mattei Lanziotti, após acidente provocado por André, que dirigia embriagado o veículo de propriedade de Augusto. O argumento da embriaguez fundamentou, ainda, a decisão do relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, de julgar improcedente a denunciação da lide à Liberty Seguros. Assim, André, o motorista, e Augusto, dono do carro, terão que arcar com os valores arbitrados pela Justiça.

   O acidente aconteceu em 1998, e Elena ajuizou a ação por ter ficado incapacitada para os trabalhos domésticos, tendo que realizar tratamentos  por sete anos para a completa recuperação dos movimentos do braço. Após a sentença, através de recurso de apelação, a autora pediu a majoração da indenização por danos morais, inicialmente arbitrada em R$ 10 mil. A seguradora, por sua vez, afirmou que não poderia ser denunciada pelo segurado, por ter havido quebra do contrato em razão da embriaguez do motorista.

   Os réus questionaram o teste do bafômetro realizado, o qual, segundo eles, não poderia atestar a embriaguez porque, na época, o instrumento ainda não havia sido homologado pelo Cotran. O desembargador Heil não acatou o pedido e observou que o boletim de ocorrência apontou 12 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o permitido era 6 decigramas por litro.

   O magistrado destacou que naquele período estava em vigor a resolução que estabelecia o prazo de 180 dias para aferição e registros dos aparelhos de bafômetro no Setor de Trânsito Brasileiro. "Nesse sentido, perfeitamente válido o exame a que foi submetido o condutor do veículo segurado, onde foi constatado o seu estado de embriaguez", confirmou Heil.

   Sobre os valores a título de indenização por dano moral, o desembargador considerou que houve a culpa do motorista que, face ao seu estado, invadiu a pista onde estava Elena e provocou o acidente. Também afirmou ser incontroverso que o sofrimento causador dos danos extrapatrimoniais consistiu em dores e dificuldades de movimento do braço direito da autora, a ponto de exigir tratamento médico por mais de sete anos.

   Quanto ao apelo da Liberty, Heil acatou o argumento de quebra de contrato e reconheceu que ela não tem a obrigação de arcar com os prejuízos da autora, já que a situação estava expressa no contrato do seguro. Pelo acordo, a empresa ficaria isenta de obrigação se "o veículo estiver sendo conduzido por pessoa drogada ou alcoolizada". 

   "Assim sendo, tem razão a seguradora quando aduz que não possui responsabilidade em relação à ora autora, porque a sua obrigação, na qualidade de litisdenunciada, não é solidária, vez que limita-se a garantir o reembolso, desde que inexista agravamento de risco", concluiu o relator.

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Segurado perde os direitos ao consentir direção por motorista alcoolizado - Direito Civil

29-08-2010 08:00

Segurado perde os direitos ao consentir direção por motorista alcoolizado

  

   Ao permitir que uma pessoa alcoolizada dirigisse seu carro, Augusto Rauen Delpizzo perdeu o direito à cobertura do seguro contratado com a Liberty Seguros, depois de acidente ocorrido em 1998. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital na ação de cobrança de Rauen, para ressarcimento dos danos materiais em seu veículo. André Rauen Delpizzo dirigia o carro na SC-401, quando atingiu outro veículo e capotou. O teste do bafômetro comprovou 12 decigramas de álcool no sangue do motorista, o que foi apontado como a causa de exclusão no contrato de seguro.

   Augusto apelou questionando a validade do teste realizado, mas, assim como na ação movida por terceiros contra ele, nesta o argumento não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil. O segurado afirmou, ainda, que o agravamento do risco (embriaguez) deve ser relacionado à conduta direta do próprio segurado, sem estender-se a terceiro.

   Em seu voto, o desembargador destacou que o seguro possui "um tênue equilíbrio", o qual pode ser afetado quando o risco coberto pelo pacto é  agravado e o prêmio pago deixa de ser suficiente para cobrir a totalidade dos riscos garantidos pela seguradora. Para Heil, no caso em discussão, ficou evidente que o risco segurado foi agravado pelo motorista alcoolizado, situação prevista claramente  no contrato.

   O desembargador observou que razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial. "É triste verificar o altíssimo número de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo se encontrava em estado de embriaguez. (...) Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para tal contribui. E, via de consequência, ainda que sem ter este intuito, concorre para o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito. Arrematando, faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas", concluiu Heil.

 

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Paciente ganha liminar para cirurgia em sua estrutura óssea - Direito Civil

29-08-2010 11:00

Paciente ganha liminar para cirurgia em sua estrutura óssea

Uma idosa que é usuária do Plano de Saúde Paulista “Gama Saúde Ltda.” ganhou uma liminar que lhe garante a autorização de uma cirurgia de cifoplastia* (fratura de vértebra), bem como que a empresa pratique todos os atos indispensáveis a realização da cirurgia, imediatamente, assim como de todas as demais despesas a ele relacionadas como internação, aquisição dos materiais solicitados (kit completo para cifoplastia e um kit de monitorização) uso de medicamentos/instrumentos e etc, sob pena de multa diária no valor de mil reais reais. A decisão é da 6ª Vara Cível de Natal.

 A autora afirmou que é filiada da GAMA SAÚDE desde 2007, e sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, estando atualmente quite com os pagamentos inerentes ao plano. Em 27 de Julho deste ano a autora sofreu uma queda em sua residência, tendo fraturado uma de suas vértebras (L1). Imediatamente a autora foi levada ao Hospital do Coração. Medicada, voltou para a sua residência.

Com persistência do quadro de dor aguda, a autora retornou ao hospital, onde foi internada e encaminhada para a realização de diversos exames complementares, os quais constataram a "fratura de acunhamento anterior do corpo de L1 com deslocamento posterior de fragmento ósseo para o canal vertebral". Devido a sua idade avança (87 anos), e em razão da gravidade do seu estado de saúde, a equipe médica do hospital Unimed Natal solicitou a realização de tratamento cirúrgico denominado de cifoplastia, e para tal procedimento também fora solicitado um "kit completo para cifoplastia e um kit de monitorização".

Entretanto, até o presente momento, após diversos documentos exigidos pela empresa e já entregues pelos filhos da autora, a autorização para a realização do procedimento cirúrgico ainda não foi apresentada pela Gama Saúde, permanecendo a autora internada no quadro intenso de dores.

O juiz Everton Amaral de Araújo concedeu a liminar por entender que no caso, a documentação anexada pela autora indica de forma verdadeira não somente a existência de relação contratual entre as partes, como o adimplemento autoral face as obrigações então pactuadas.

Para o magistrado, de acordo com os documentos anexado aos autos, a autora está aguardando a autorização da realização da cirurgia desde 12.08.2010, e mesmo tendo cumprido todas as exigências da empresa, até o presente momento esta se manteve silente. Ele destacou ainda que o procedimento solicitado tem natureza emergencial, a configurar hipótese de cobertura especialmente obrigatória, nos termos do art.35 da Lei 9656/98.

O juiz frisou que, tratando-se de uma relação de consumo, é dos réus, o ônus de provar a existência de alguma exceção à cobertura, conquanto milita em favor do consumidor a presunção da sua boa-fé, objetivamente considerada à luz dos documentos que se encontram nos autos do processo. Para ele, a omissão da empresa e a espera é inequivocamente danosa à paciente, principalmente por tratar-se de procedimento indispensável a vital integridade de seu corpo.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Morte após queda em supermercado gera indenização - Direito Civil

29-08-2010 17:00

Morte após queda em supermercado gera indenização

A família de uma mulher que morreu na sala de cirurgia, após ter sofrido uma queda, ao pisar em uvas que estavam no chão do Supermercado Carrefour, será indenizada com o valor R$ 100.000,00, à título de danos morais, mais juros e correção monetária.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, reformando sentença da 1ª Vara Cível de Natal apenas quanto ao valor da indenização, que foi elevado.

O autor da ação, P.L.R., informou nos autos que é viúvo da Sra. M.L.C.R., a qual, em data de 27 de maio de 1992, passou por um complexo procedimento cirúrgico que teve por finalidade a colocação de uma prótese na perna, em decorrência de osteoporose.

Afirmou que a cirurgia foi um sucesso trazendo para a Sra. M.L.C.R. nova possibilidade de conduzir a sua vida de forma normal e salutar, mesmo diante de todas as dificuldades passadas.

Segundo o autor, posteriormente a isso, em data de 11 de outubro de 2002, sua esposa e a sua filha, estavam no Supermercado Carrefour, dirigindo-se ao setor de bebidas, quando a Sra. M.L. caminhava pelo recinto, pisou em algumas uvas que se encontravam no chão do local, vindo a escorregar e a sofrer uma forte queda.

Decorridos vinte minutos do acidente, foi levada para uma sala de primeiros socorros do estabelecimento, pois sentia fortes dores na perna e não conseguia mais se locomover, tendo que ficar em uma cadeira de rodas; passadas três horas de espera, nenhuma assistência havia sido prestada e, por reclamação de sua filha, a vítima foi levada para o Hospital Médico Cirúrgico.

O autor ressaltou que no supermercado não havia qualquer médico ou profissional da área que pudesse atender a sua esposa. Relatou que, no hospital, a Sra. M.L. foi atendida pelo médico de plantão, o qual analisando as radiografias prescreveu um remédio e descanso, tendo em vista o inchaço que havia se formado na perna dela, sendo que nos dias posteriores as dores só aumentaram ficando a vítima impossibilitada de se mexer.

O autor disse que o Carrefour se comprometeu em arcar com as despesas de táxi, o que não ocorreu. Novamente a Sra. M.L. procurou o gerente para saber que tipo de assistência seria dispensada à ela, porém nada obteve. Diante da permanência das dores, em 28 de outubro de 2002 foi consultada pelo Dr. M.N., médico que acompanhava o caso, que descartou a fisioterapia.

Em data de 04 de novembro de 2002, o médico prescreveu uma cirurgia para o mês de dezembro, tendo, a vítima e sua outra filha, neste mesmo dia, procurado o Carrefour para mostrar as notas fiscais dos remédios e táxi, bem como para conversar sobre a intervenção cirúrgica, qual não foi a decepção, posto que o Carrefour em momento algum demonstrou interesse em ajudar a vítima no mínimo que fosse.

O autor alegou ainda que em 06 de novembro de 2002 a vítima foi até o INSS para poder providenciar o seu pedido de benefício, tendo em vista a sua impossibilidade de trabalhar, marcando a perícia no dia seguinte. Disse que procurou mais uma vez a empresa e que esta novamente a tratou com descaso.

Em 09 de dezembro de 2002, a vítima foi submetida a uma perícia com um médico indicado pelo Carrefour, e o mesmo disse que ela podia viver com o auxílio de moletas. Procurando mais uma vez o Carrefour, foi tratada com descaso. A cirurgia foi realizada no dia 21 de fevereiro de 2003, ocasião em que a Sra. M.L. sofreu três paradas cardíacas, ocorrendo seu óbito.

O relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, aplicou o valor porque entendeu que no caso, o falecimento de um ente querido representa grande dor e sofrimento aos seus próximos, mais ainda, quando teve por causa ato ilícito ou omissão do agente em não manter suas instalações adequadas para o seguro transitar de seus clientes. Ele considerou a situação econômico-financeira do agente (empresa com filiais em várias partes do país e do mundo) e do autor (taxista), que não é assalariado, mas também não aufere grandes rendas, tenho como justa e razoável a elevação do valor indenizatório para cem mil reais.

As demais determinações da sentença de primeira instância foram mantidas, que são: obrigação do Carrefour pagar uma pensão mensal ao viúvo, no valor de R$ 1.382,67, a partir de 21/02/2003, até a idade que a vítima completaria 65 anos de idade – 03/02/2024, a qual deverá ser atualizada a cada 12 meses, pelo índice de correção monetária acumulado no período e os valores já devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, observadas as datas de vencimento. A sentença condenou ainda o supermercado a pagar ao viúvo o valor de R$ 4.357,78 a título de indenização por danos materiais, mais correção monetária e juros.

Pela sentença, o Carrefour tem o direito de ser reembolsado pela ACE SEGURADORA S/A. a pelas importâncias já despendidas ou que venham a ser efetivamente pagas pelo supermercado, a título de indenização pelos danos materiais e morais impostos ao autor, P.L.R., conforme fixado na sentença, respeitadas as cláusulas, franquias e limites pecuniários contratualmente previstos.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Comerciante vítima de falsários é indenizado - Direito Civil

29-08-2010 16:00

Comerciante vítima de falsários é indenizado

Um comerciante obteve uma sentença favorável que determina o Banco Santender a lhe pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, e ainda declara inexistente uma dívida relativa a abertura e uso do crédito junto ao banco, no valor de R$ 2.373,96, em nome do autor. A sentença da 7ª Vara Cível de Natal determina ainda que o baco deve excluir de seus cadastros o referido débito.

A negativação

O autor alegou na ação que em dezembro de 2005, ao tentar adquirir um cartão de crédito junto ao Hiper Bompreço, para sua surpresa, teve seu cadastro negado, uma vez que constava restrição cadastral de seu nome. Dirigindo-se ao SERASA obteve a informação de que o banco Santander São Paulo havia incluso seu nome nos órgãos de restrição cadastral.

Porém, o autor esclareceu que jamais manteve qualquer tipo de negócio com aquela instituição financeira, não possuindo conta corrente nem cartão de crédito daquele banco. O SERASA informou ainda que o banco Santander com agência localizada na cidade de São Paulo que inscreveu seu nome no SERASA, afirmando o autor que jamais se dirigiu a São Paulo para solicitar qualquer serviço aquele banco.

O banco, por sua vez, argumentou ter sido vítima de fraude tanto quanto o autor por terceiros os quais utilizaram os documentos do autor para abertura de crédito. O fato do ato ilícito ter sido praticado por terceiro exime a responsabilidade civil, uma vez que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta a si imputada. Por fim, afirma que a restrição cadastral decorreu da inadimplência do autor que não honrou com a contraprestação pelo uso do crédito disponibilizado.

A reparação do dano

Ao analisar o caso, a juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias verificou que a defesa não trouxe aos autos documento hábil a infirmar a tese do autor, quanto a inexistência de relação contratual entre ambos. Ela não acatou o argumento do banco de que houve culpa de terceiro, haja vista que a relação em foco é de consumo, e como tal, há uma hipossuficiência do autor (parte mais fraca na relação processual) quanto ao fato negativo a ser provado, qual seja, a alegada inexistência de relação contratual com abertura de crédito e uso de cartão de crédito.

De acordo com a magistrada, o fato de que houve fraude pelo uso dos documentos do autor por terceiros não há se ser levado em conta, uma vez que a instituição ré, na qualidade de prestadora de serviço, deve manter a segurança necessária entre os seus clientes, de forma a evitar esse tipo de conduta criminosa. “Portanto, não havendo documentação hábil a afastar a tese autoral de inexistência de relação negocial com o réu e de indevida a restrição cadastral em tela é que procede e merece amparo o pleito indenizatório por danos morais como também de inexistência do débito no valor de R$ 2.373,96”, decidiu.

A juíza esclareceu ainda que em casos como este, o dano é a própria inscrição indevida no SERASA e SPC aliada as repercussões negativas e prejuízos sofridos pela referida inscrição. Além do mais, considerou o fato do autor da ação ter sido prejudicado em não conseguir crédito na praça, por uma dívida que não fez, de maneira que viu-se negligenciado no direito que lhe é assegurado por Lei, sofrendo um abalo em sua essência que não lhe trouxe meros aborrecimentos, mas sim, sentimento de angústia, indignação e injustiça, ou até mesmo desprezo.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Dano causado por construção de ponte gera indenização - Direito Civil

29-08-2010 20:00

Dano causado por construção de ponte gera indenização

 

Os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Ordinária de Indenização proposta por Danielle da Silva Duarte em desfavor da Construtora Queiroz Galvão S.A. Na sentença, o Magistrado condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 15.000,00.

A autora entrou com a ação, tendo em vista, os transtornos causados pela construção da Ponte Forte-Redinha, argumentado que a poluição sonora, bem como do ar envolta da obra geraram problemas de saúde para ela e sua família, além de sofrerem com o impedimento do livre acesso à sua residência e com a instalação de rede elétrica de alta tensão e a emissão de fuligem tóxica.

Inconformada com a sentença, a Construtora recorreu ao Tribunal de Justiça alegando não ter responsabilidade pelos danos causados à autora, uma vez que os danos se deram em razão da não desapropriação feita a tempo pelo Estado, e solicitou a extinção do feito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Para os Desembargadores, a Construtora tinha a obrigação de executar os serviços com solidez, segurança e perfeição, sem expor a risco a integridade das pessoas que trabalham na obra, bem como de terceiros, que porventura transitam no local. Se assim não agiu, deve responder pelas conseqüências de sua negligência.

Com relação ao valor da indenização, a parte ré pediu sua diminuição, já a autora solicitou sua majoração, mas o Tribunal entendeu que a quantia de R$ 15.000,00, além de coerente com a situação financeira da empresa, é capaz de servir como meio de punição pela prática do ato ilícito, inibindo o acontecimento de futuras situações danosas semelhantes, além de servir como forma de compensação aos problemas vivenciados pela parte lesada, sem, propiciar o enriquecimento ilícito.

 

Fonte: TJRN


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domingo, 29 de agosto de 2010

Correio Forense - Prescreve ação proposta pelo município de São Paulo contra espólio de Jânio Quadros - Direito Civil

27-08-2010 15:30

Prescreve ação proposta pelo município de São Paulo contra espólio de Jânio Quadros

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a prescrição da ação de cobrança proposta contra o espólio de Jânio Quadros da Silva, ex-prefeito de São Paulo, e Nelson Guerra Júnior, seu ex-secretário de Governo. A decisão foi unânime.

No caso, o município de São Paulo moveu uma ação de indenização contra o espólio e Guerra Júnior, em razão de o então prefeito Jânio Quadros ter autorizado a cessão gratuita do Estádio Paulo Machado de Carvalho, o Pacaembu, nos dias 8, 9 e 10 de janeiro de 1988, para que a Poladian Promoções Publicitárias Ltda. realizasse ali show da cantora Tina Turner.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que julgou procedente a ação e condenou o espólio e o ex-secretário de Governo, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40, acrescido de correção monetária desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento.

No STJ, Guerra Júnior afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, em razão de ter agido em cumprimento à ordem do então prefeito Jânio Quadros. Sustentou que a cessão gratuita do estádio pelo prefeito respaldou-se no Decreto n. 24.853, de 28 de outubro de 1987, vigente à época, o qual revogou o Decreto n. 23.863, de 20 de maio de 1987.

O espólio alegou o não cabimento da ação de indenização por ausência de condenação em crime de responsabilidade ou improbidade administrativa, pela falta de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, necessário nas infrações político-administrativas, conforme o Decreto-Lei n. 201/1967, e pela incidência da prescrição, como previsto na Lei n. 8.952/1994.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, no caso, tem-se uma situação singular, porque, sem a oitiva dos envolvidos, sem a instauração de nenhum processo, sem qualquer explicação, chega-se unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impõe-se uma estranha obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um secretário, que, sem ter sido ouvido em nenhum momento, vem a ser condenado solidariamente.

“Compreendo que não se pode chamar esta ação de ação de reparação por dano ao erário. Trata-se de uma cobrança e, como tal, deve ser examinada dentro dos seus contornos próprios. Entendo, assim, que não se aplica à espécie dos autos o entendimento de que se trata de ação imprescritível, porque a cobrança aqui foge inteiramente dos contornos das duas espécies consagradas na Carta Maior”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Advogada é condenada por ficar com dinheiro de cliente - Direito Civil

28-08-2010 07:00

Advogada é condenada por ficar com dinheiro de cliente

Em decisão unânime, a 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Criminal de Taguatinga que condenou uma advogada por apropriação indébita qualificada por abuso de confiança. A profissional representava uma empresa de cobranças e recebeu R$ 1,5 mil referente a uma dívida entre um estudante e a Universidade Católica de Brasília, mas ela não repassou o dinheiro à empresa.

A decisão da Turma mantém a condenação da advogada que terá que cumprir pena de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime aberto, além de pagar multa. Somente um trecho da sentença foi reformado pelos desembargadores. Era a parte que condenava a ré a indenizar a empresa de cobranças por reparação de danos, no mesmo valor da apropriação.

A indenização foi excluída porque o crime aconteceu em abril de 1999, antes da alteração do Código de Processo Penal (CPP), em 2008, que passou a determinar que o juiz aplique sanção civil (além da penal) como forma de reparação dos danos causados pela infração.

A Turma não atendeu ao recurso da advogada que pediu a extinção do processo alegando que a Vara Criminal descumpriu artigo 400 do Código de Processo Penal e deixou de interrogá-la, após ouvir as testemunhas. Segundo os desembargadores, o processo seguiu a lei vigente na época, que determinava o interrogatório do réu logo após o recebimento da denúncia. A mudança suscitada pela ré aconteceu em 2008.

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Banco deve indenizar mesmo sendo vítima de fraude - Direito Civil

28-08-2010 11:00

Banco deve indenizar mesmo sendo vítima de fraude

O Banco Panamericano Arrendamento Mercantil SA foi condenado a indenizar um homem que foi vítima de fraude no financiamento de uma motocicleta. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirmou que foi surpreendido com a informação de que teria contratado o financiamento de uma motocicleta na época em que ele morava fora do Brasil. Ele alegou que entrou em contato com o banco e pediu que parassem as cobranças, pois teria havido fraude.

Ele afirmou, ainda, que o banco o inscreveu nos cadastros de proteção ao crédito e realizou protesto de nota promissória no valor de R$ 16.489,74. O autor sustentou que as assinaturas do contrato não são suas e que não é cliente do réu. Além disso, afirmou ter sido impedido de assumir cargo de direção na administração pública federal e impossibilitado de alugar um apartamento.

Em ação cautelar, o autor pediu que o nome dele fosse retirado dos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido pela juíza. Com os mesmos argumentos, o autor entrou com ação de nulidade de negócio jurídico, pedindo, também, indenização de danos morais de R$ 149.200,00 e R$ 16.526,61 de danos materiais.

Em contestação, o Banco Panamericano afirmou que já havia pedido a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, afirmou que também foi vítima de estelionatário e, por isso, não praticou qualquer ato ilícito. O réu impugnou os danos materiais e pediu a improcedência dos danos morais ou a redução de seu valor.

Na sentença, a juíza disse ter verificado que as assinaturas nos documentos trazidos pelo autor não são semelhantes à que consta no contrato levado pelo réu. Segundo a magistrada, caberia ao banco provar a existência da fraude, conforme entendimento de julgamento anterior no TJDFT.

A juíza explicou também que o Código de Defesa do Consumidor impõe a aplicação da responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, independente da comprovação de culpa. "Basta que o autor demonstre nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do banco réu", afirmou ela.

A magistrada confirmou a existência de dano moral, mas fixou o valor em R$ 5 mil, sob o argumento de que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento indevido. Ela declarou inexistente o contrato de financiamento da motocicleta e determinou que o banco retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Ampla é condenada por cortar energia sem aviso prévio - Direito Civil

28-08-2010 15:00

Ampla é condenada por cortar energia sem aviso prévio

 

 A Ampla foi condenada a pagar R$ 3.500,00 de indenização, a título de dano moral, por cortar a energia de uma casa sem aviso prévio. A decisão é da desembargadora Vera Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Em sua defesa, a concessionária alegou que o corte foi feito por falta de pagamento. No entanto, Nilson Pereira Santana e sua família provaram que a conta não foi paga porque a mesma estava sendo enviada para o endereço errado, mesmo após diversas reclamações.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Van Hombeeck, o Código de Defesa do consumidor impõe aos fornecedores de serviço o dever de adequação, sob pena de responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.

“Logo, comprovada a existência do ato ilícito, está caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum. O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, de tal modo que, provada esta, demonstrado está o dano moral”, completou a magistrada.

 

Fonte: TJRJ


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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Correio Forense - Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes - Direito Civil

25-08-2010 14:00

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos - Direito Civil

26-08-2010 16:00

STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.

Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros

A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.

Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).

Bancos

Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Morador vai receber taxa extra em dobro por causa da cobrança indevida do condomínio - Direito Civil

26-08-2010 17:00

Morador vai receber taxa extra em dobro por causa da cobrança indevida do condomínio

Comprovada a má-fé de quem cobra indevidamente uma dívida que já foi paga, é cabível a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil, que tem como objetivo punir aquele que se vale de uma ação judicial afim de obter valores que já sabe que estão quitados. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um morador contra o condomínio Edifício Marquês de São Vicente, em Santos (SP).

De acordo com as informações processuais, o condomínio do prédio entrou na Justiça com uma ação de cobrança, alegando que o condômino não teria pago quatro parcelas de obras realizadas extraordinariamente, no valor unitário de R$ 100, vencidas entre abril e julho de 1999. Entretanto, o morador comprovou o pagamento das despesas por meio de recibos.

Por causa da cobrança judicial indevida, o condômino apelou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) pedindo a aplicação contra o condomínio do edifício do artigo 1.531 do Código Civil (reproduzido no artigo 940 de 2002): “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

O TJSP acolheu parcialmente o pedido do morador, mas negou a aplicação da punição pretendida. “Inadequação da forma adotada para possível aplicação do disposto no artigo 1.531 do Código Civil. Pretensão relegada à sede diversa”. A decisão determinou que o condômino teria que entrar com outra ação na Justiça para requerer a condenação do condomínio.

Inconformado com a decisão desfavorável, o condômino recorreu ao STJ alegando que, se a decisão do TJSP reconheceu a má-fé do condomínio, que estava cobrando uma dívida que já estava comprovadamente paga, não haveria como não aplicar, de forma imediata, o texto legal disposto no referido artigo, “independentemente do oferecimento de reconvenção pela parte ofendida, pois admitido pelo Juiz que a dívida estava quitada, pode até mesmo de ofício, impor ao litigante malicioso a sanção de pagar em dobro o que estava exigindo na Justiça”.

O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento do TJSP acabou por ir contra quem a norma legal pretendeu proteger, impondo ao que sofre por uma cobrança abusiva o dever de entrar com outra ação que a lei não estabeleceu. “Na verdade, essa interpretação contraria os princípios da boa-fé, da finalidade econômica e/ou social do direito e induz à pratica do abuso de direito e ao uso indevido da máquina judiciária, não traduzindo a intenção do legislador, que é justamente tutelar os atos contrários ao direito”.

O ministro ressaltou que, comprovada a má-fé do demandante, no caso o condomínio, confirmada pela decisão do TJSP, nada impedia que o próprio tribunal aplicasse a regra do artigo 1.531, sendo legal ao demandado (o morador) utilizar qualquer via processual para pedir a sua aplicação. Não precisando, para tanto, de uma ação autônoma daquela que já estava em julgamento. “O demandado pode utilizar qualquer tipo de recurso para pleitear a incidência do artigo 1.531 do Código Civil. Portanto, nada impede que o recorrente (o morador) apresente o pedido de restituição em dobro em sede de contestação, como no caso dos autos”.

Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso especial do morador, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser feita pelo Condomínio Edifício Marquês de São Vicente, “corrigidos a partir da data do julgamento, mais juros legais a incidirem do trânsito em julgado da sentença”, finalizou.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensas liminares que obrigavam nomeação de aprovados em concurso na Bahia - Direito Civil

26-08-2010 18:00

Suspensas liminares que obrigavam nomeação de aprovados em concurso na Bahia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu dez liminares em mandado de segurança que determinavam a nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso público n. 1/2008 da prefeitura do município de Paulo Afonso, na Bahia. As liminares foram concedidas pelo Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso.

Cesar Rocha aceitou o argumento de que o concurso foi realizado e homologado durante o período de eleições municipais de 2008, violando a legislação eleitoral em vigor. A Prefeitura de Paulo Afonso sustentou ainda que, durante o processo seletivo, não houve publicação de edital e candidatos foram privilegiados ao realizarem a prova em local especial, com direito a escolher, no momento da avaliação, a função para a qual gostariam de concorrer.

Na decisão, o ministro destaca que a suspensão da nomeação e posse dos aprovados no concurso público em questão foi tema de outro pedido já julgado no STJ, e que o impacto na folha de pagamento, de mais de R$ 2 milhões, “pode causar transtornos orçamentários para o novo governo local”. O município havia argumentado que a contratação de quase dois mil nomeados atentaria contra a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública municipal, afetando o custeio de serviços públicos essenciais.

A prefeitura esclarece que estão em curso mais de dez mandados de segurança relativos ao mesmo incidente, o que demonstra o efeito multiplicador das liminares. Além disso, informou que o juiz titular da Vara foi afastado pela terceira vez por processos disciplinares instaurados em comarcas diferentes e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: STJ


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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Correio Forense - Em arrolamento sumário, juízo não pode reconhecer isenção de imposto de transmissão causa mortis - Direito Processual Civil

21-08-2010 08:00

Em arrolamento sumário, juízo não pode reconhecer isenção de imposto de transmissão causa mortis

Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.

O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.

O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).

O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.

No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.

O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Pedido de esclarecimentos em juízo é justificável para esclarecer declarações dúbias ou ambíguas - Direito Processual Civil

22-08-2010 10:00

Pedido de esclarecimentos em juízo é justificável para esclarecer declarações dúbias ou ambíguas

 

Ao proferir decisão na Petição (PET) 4597, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o entendimento da Corte de que o pedido de explicações em juízo é justificável para esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade.

Com a decisão, o deputado federal Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO) terá de esclarecer trecho de uma entrevista concedida em maio de 2009 à Rádio CBN de Goiânia (GO), na qual teria ofendido o deputado estadual Carlos Antônio Silva (PP-GO), que também é presidente das Centrais Elétricas de Goiás S/A (Celg), acusando-o de ter sido “beneficiário da estrutura” da empresa por ocasião da “campanha eleitoral de 2006”.

Carlos Antônio Silva ajuizou a Petição para esclarecer o seguinte trecho do depoimento de Leréia à emissora de rádio goiana: “Na época da eleição, na eleição dele, do próprio Carlos Silva, a Celg foi muito importante. Eu acho que é uma boa investigação para o Ministério Público fazer, uma boa investigação, porque parece que eles abusaram muito da empresa na eleição aí de alguns deputados”.

No entendimento do ministro Joaquim Barbosa, o tema, tratado no artigo 144* do Código Penal, já tem entendimento pacificado na Suprema Corte, segundo o qual “o pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação pena principal tendente a sentença penal condenatória”.

Além disso, conforme a compreensão dos ministros do STF, o pedido de esclarecimentos em juízo só se justifica na hipótese de declarações que não deixem dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas.

Com base nesses precedentes, o ministro Joaquim Barbosa afirmou entender que o trecho da entrevista contestada “revela certa dubiedade e ambiguidade”. E, nesse sentido, a interpelação se torna necessária para esclarecer as declarações atribuídas a Leréia. O deputado federal terá, após notificado, o prazo de 48 horas para prestar os esclarecimentos que entender necessários ao caso.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Confirmada decisão que determinou arquivamento de reclamação do município de Guarulhos - Direito Processual Civil

22-08-2010 15:00

Confirmada decisão que determinou arquivamento de reclamação do município de Guarulhos

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão da ministra Ellen Gracie de negar seguimento (arquivar) à Reclamação (RCL) 6735, ajuizada na Corte pelo município de Guarulhos (SP) contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou o bloqueio de verbas públicas municipais no valor de pouco mais de R$ 20,1 milhões.

A decisão da corte paulista beneficiou Irene Silvestre de Lima, que tem mais de 87 anos, e diz ser usufrutuária de um imóvel desapropriado pela prefeitura. Ela afirmou, nos autos, que o município de Guarulhos protela, desde 1990, o pagamento da indenização pela desapropriação de seu imóvel, onde o município construiria o Novo Paço Municipal. Além disso, ela destacou que o município pagou integralmente outro corréu da mesma ação, via acordo judicial, em flagrante violação ao principio da isonomia.

O município recorreu da decisão da ministra, por meio de um recurso chamado agravo regimental, alegando que a decisão do TJ-SP, ao deferir pedido de sequestro de forma indiscriminada e sem resguardar as receitas vinculadas à saúde e à educação, teria afrontado julgados do Supremo. Ao analisar o recurso do município contra a decisão da relatora, a Corte acompanhou o entendimento da ministra, no sentido de que a decisão do tribunal estadual não ofendeu a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1689 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 114, nem das decisões nas ADIs 1662 e 3401 e no Recurso Extraordinário (RE) 466768.

Ao reafirmar sua decisão de negar seguimento à reclamação, a ministra rememorou um a um os julgamentos citados pelo município de Guarulhos, para demonstrar que todas trataram de hipóteses diversas das analisadas no caso do município. Nesse sentido, a ministra reafirmou o que disse quando determinou o arquivamento da reclamação: “Não houve usurpação de competência do STF, porquanto o presidente do TJ-SP agiu dentro dos limites de sua competência”.

Fonte: STF


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