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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Correio Forense - Servidores em greve, de Alta Floresta (MT), devem manter serviços essenciais - Direito Civil

19-08-2010 21:00

Servidores em greve, de Alta Floresta (MT), devem manter serviços essenciais

Os servidores municipais de Alta Floresta, no Mato Grosso, podem continuar em greve, mas devem impedir a paralisação total dos serviços essenciais. A determinação é consequência do indeferimento pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, do pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo município contra decisão do tribunal de justiça mato-grossense nesse sentido.

No pedido, o município alega que está submetido à greve ilegal dos servidores que reivindicam reposição salarial de 2009, mais o pagamento de insalubridade e periculosidade. A recomposição, segundo o município, não é possível, pois a folha de pagamento está acima do índice permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta, ainda, que a periculosidade e a insalubridade foram incorporadas pela nova estrutura remuneratória já instituída. Essa greve, alegou ainda, causa grave lesão à ordem pública e ao equilíbrio financeiro, pois levará o município ao caos.

Em primeiro grau, o juízo considerou a greve ilegal e determinou o retorno ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1000 por descumprimento. O TJ, contudo, suspendeu os efeitos da decisão a pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alta Floresta.

Ao apreciar o pedido, Cesar Rocha entendeu não estarem presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido. “A legalidade dos benefícios financeiros almejados pelos grevistas, a legalidade da greve e o óbice à Lei de Responsabilidade Fiscal são temas jurídicos que ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar e de sentença ou de segurança, cujo objetivo é afastar a concreta possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, destacou.

Para o presidente do STJ, o eventual descumprimento da parte da decisão que visa impedir a paralisação total dos serviços essenciais deve ser suscitado e provado no tribunal de origem, ao qual cabem as providências necessários ao efetivo cumprimento da deliberação ou a revogação da liminar.

Fonte: STJ


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