30-07-2010 12:00Concessionária indenizará concorrente por descumprir a Lei Ferrari
A Câmara Regional Especial de Chapecó manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que reconheceu a aplicação da Lei n. 6729/1979, conhecida como "Lei Ferrari", na ação ajuizada por Blusa Comércio de Importação e Exportação Blumenau e Auto Mecânica Alfredo Breitkoff contra Auto Xanxerê Ltda. A empresa terá que indenizar as autoras por perdas e danos, pela venda de 321 veículos de exclusividade delas, decorrente de contrato de concessão firmado com a Volkswagen.
Este foi o número de carros comercializados pela Xanxerê no período de 01-01-1997 a 31-01-2000. A Blusa mantinha o contrato de revenda desde 1958 e a Breitkkoff comercializava produtos da Volkswagen desde 1970, ambas com contratos de exclusividade. Os contratos abrangiam Apiúna, Blumenau, Indaial, Rodeio, Ascurra, Doutor Pedrinho, Pomerode, Timbó, Benedito Novo, Gaspar e Rio dos Cedros.
Na ação, as duas apontaram a violação da lei, concorrência desleal, desrespeito às obrigações contratuais e invasão da região geográfica reservada às autoras por concessão da Volkswagen. Em contestação, a Xanxerê alegou inconstitucionalidade da "Lei Ferrari", diante do princípio da livre concorrência. Afirmou, ainda, ter sido procurada por consumidores de outras regiões, em busca de melhor preço e maior qualidade na prestação de serviços, razão pela qual as vendas não eram ilícitas.
O relator, desembargador substituto Saul Steil, porém, entendeu que a lei em questão não foi extinta, mas apenas teve novo texto, em 1990. Sobre a invasão da área de exclusividade, o relator reconheceu que os fatos comprovaram que a Xanxerê atuou, sim, fora de sua área demarcada.
Ele enfatizou que o consumidor tem o direito de adquirir o bem objeto da concessão no local que melhor lhe convier, mas ressaltou que ao concessionário é vedada a atuação fora de sua área operacional. Assim, Steil esclareceu que o cliente pode comprar na concessionária de sua escolha. Neste caso, esta fica sujeita à indenização dos serviços de assistência técnica em garantia, prestados pelo seu colega de rede situado no domicílio do comprador, como previsto na Convenção de Marca.
O magistrado entendeu, assim, não haver ofensa à livre concorrência pela adesão das partes às regras dos contratos de concessão, ficando sujeitas às penalidades neles citadas. A atuação direta exorbitante dos limites de sua área operacional, definida no contrato de concessão, poderá vir a configurar infração às regras de comercialização previstas nos Contratos de Concessão, sujeitando o concessionário às penalidades gradativas nelas citadas, concluiu Steil.
O número de carros comercializados foi apontado através de laudo pericial, elaborado por profissional nomeado. Os valores a serem pagos serão especificados em liquidação de sentença.
Fonte: TJSC
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quarta-feira, 4 de agosto de 2010
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